TJRJ - 0801837-64.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801837-64.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA REIS DO CARMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RELATÓRIO: MARIA DA PENHA REIS DO CARMO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivado o cancelamento de cobranças lançadas na conta de energia, a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
Na inicial (id 139196303), sustenta a parte autora que vem sendo inseridas cobranças em sua conta de energia de serviço que não contratou, denominado “DOUTOR 360 PLUS”.
Aduz que o valor cobrado a título de DOUTOR 360 PLUS é R$ 13,99.
Contestação em id 145740363 em que sustenta que não é responsável pelos contratos em questão.
Réplica em id 180982577.
Despacho invertendo o ônus da prova em id 87111663.
As partes afirmaram não haver mais o que produzir.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que postula a parte autora o cancelamento de débitos que vêm sendo inserido na conta de energia.
A parte autora comprova que houve a inserção das cobranças a título de DOUTOR 360 PLUS nas contas de energia.
A parte ré se limitou a dizer que não é responsável pelos contratos, contudo, deixou de comprovar que houve a autorização da autora para que a cobrança fosse feita na conta de energia que emite.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe competia.
Neste sentido, tem-se que a cobrança se deu de forma indevida, merecendo assim o cancelamento e a devolução em dobro do que foi pago.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Em caso anterior idêntico, o TJRJ reformou a sentença deste juízo afastando a condenação por danos morais: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA DE SEGURO DOUTOR 360 PLUS E FUNERAL 360 PLUS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A EXCLUIR OS SERVIÇOS QUESTIONADOS, BEM COMO A DEVOLVER EM DOBRO A QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO, REQUERENDO A EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
RÉ QUE É PARCEIRA E GARANTIDORA DA EMPRESA TITULAR DA COBRANÇA DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NO MÉRITO, COBRANÇA EFETUADA, EMBORA INDEVIDA, NÃO TEM O CONDÃO DE ACARRETAR DANOS MORAIS.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER DESDOBRAMENTO DO FATO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (0800871-38.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”.
Como se infere, no presente caso não houve qualquer desdobramento da cobrança a fundamentar a condenação por danos morais.
Assim, concluo que não houve danos morais.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a exclusão das parcelas a título de DOUTOR 360 PLUS inserida na conta de energia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada inserção feita em desacordo. b) CONDENAR a parte ré, à restituição da quantia de R$ R$ 363,74 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sucumbência recíproca.
Custas pro rata, observada a JG deferida à parte autora.
Honorários pela parte autora em 10% sobre o valor do pedido de danos morais.
Honorários pela parte ré em 10% sobre o valor de sua condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
" Certifico que a Contestação ofertada encontra-se tempestiva." = " Ao autor em réplica, no prazo legal." -
03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA REIS DO CARMO - CPF: *69.***.*22-70 (AUTOR).
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23/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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