TJRJ - 0820192-11.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:39
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0820192-11.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95.
P.I.
Ficam cientes as partes que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ Nº 17/2023 "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação por meio eletrônico ou por publicação no DJERJ, que não tem o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa através de depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Concordando a parte autora com o depósito judicial, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 21:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
-
16/10/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
23/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896884-16.2024.8.19.0001
Euni Cordeiro da Rocha
Fernanda Cruz Henrique 13537575793
Advogado: Thalita Steffani da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 14:36
Processo nº 0803046-81.2022.8.19.0003
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Debora Fagundes Castro Goncalves
Advogado: Jan Przewodowski Montenegro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 16:17
Processo nº 0822685-87.2024.8.19.0206
Marcelo Barradas da Silva
Lion'S Car Comercio de Automoveis LTDA -...
Advogado: Arini Fernandes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:49
Processo nº 0820309-02.2024.8.19.0054
Vivaldo Silva dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Wanderson Soares Herculano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 22:20
Processo nº 0819066-21.2023.8.19.0066
Jessica Martins Antonio
Willy Kesson Barbosa de Lima
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 09:00