TJRJ - 0107829-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 22:01
Definitivo
-
21/02/2025 15:38
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 18:28
Perda do objeto
-
31/01/2025 12:04
Conclusão
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28/01/2025 15:09
Confirmada
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28/01/2025 15:01
Determinação
-
21/01/2025 15:23
Conclusão
-
21/01/2025 14:53
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0107829-98.2024.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0971280-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175216 IMPTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA OAB/RJ-172839 PACIENTE: MONALISA CARDOSO RODRIGUES AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: "Habeas Corpus" nº 0107829-98.2024.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de "habeas corpus" inicialmente distribuído no Plantão Judiciário do dia 24/12/2024, tendo sido deferida a liminar, naquela oportunidade.
No entanto, a liminar em "habeas corpus" somente é possível em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da Decisão impugnada.
Da análise da exordial e dos documentos que a instruem não exsurge, claramente delineado, o constrangimento ilegal alegado, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
O fato de o MP ter-se manifestado favoravelmente à revogação da prisão preventiva não torna desnecessária a constrição cautelar, a qual foi decretada como medida de garantia da Ordem Pública e Econômica.
Assim, em reapreciação do pedido, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Oficie-se ao Juízo Impetrado, a fim de que reavalie a necessidade da prisão cautelar.
Requisitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL __________________________________________________________________________ 1 1 ________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal ajr -
14/01/2025 17:04
Expedição de documento
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14/01/2025 16:33
Liminar
-
13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 3a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0107829-98.2024.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0971280-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175216 IMPTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA OAB/RJ-172839 PACIENTE: MONALISA CARDOSO RODRIGUES AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público -
09/01/2025 16:02
Conclusão
-
09/01/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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