TJRJ - 0054992-49.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:19
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAS - PROCEDIMENTO COMUM proposta por CONDOMÍNIO VERT VITA BOSQUE RESIDENCIAL em face de ANDRÉ LUIZ LIMA DOS SANTOS e KARINA VIEIRA DE MELO, alegando, em síntese, que o réu é condômino/proprietário da unidade bloco 3, apartamento 106 do Condomínio autor e se encontra inadimplente das cotas condominiais relativas ao período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2018 e maio a dezembro de 2018, com valor total de R$ 40.240,50.
Requer a condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais vencida e vincendas ao longo do processo. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 15/122./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré Karina Vieira ofereceu a contestação de fls. 328/352, instruída com os documentos de fls. 353/356, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e alegando, no mérito, em síntese, que o proprietário do imóvel é unicamente o Sr.
André Luiz; que o regime de bem escolhido para o casamento dos réus foi o da separação total de bens; que a compra e venda do imóvel se deu exclusivamente em nome de André Luiz; que o autor não fez prova dos valores inadimplidos; e que nunca usufruiu do imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré André Luiz ofereceu a contestação de fls. 381/389, instruída com os documentos de fls. 390/392, alegando, no mérito, em síntese, que se encontra em débito, mas vem tentando resolver de forma administrativa as pendências; que a administradora do condomínio não apresentou o demonstrativo do cálculo ou enviou os boletos atuais de condomínio; e que há excesso de cobrança.
Aduz a ausência de prova documental de constituição do débito.
Requer o deferimento do pagamento dos boletos por meio de depósito judicial ou pagamento direto, a determinação de envio dos boletos de cobrança atuais, a improcedência do pedido de perdas e danos e a improcedência dos cálculos apresentados pelo condomínio./r/r/n/nRéplica às fls. 411/423./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República./r/r/n/nNo que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2 ré ACOLHO A MESMA eis que não é proprietária do imóvel em questão sendo casada em regime de separação total de bens.
Também não se comprova que a mesma reside no imóvel a fim de se atestar eventual solidariedade nas despesas. /r/r/n/nDestarte, no caso em tela, não há dúvidas de que é idônea a pretensão deduzida na inicial, uma vez que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC. /r/r/n/nCom efeito, infere-se do disposto no art. 1.336 do Código Civil que é dever do condômino contribuir para as despesas do Condomínio, na da convenção, de modo proporção de suas frações ideais, bem como cotas extras devidamente aprovadas, salvo disposição contrária que se afigura devida a cobrança./r/r/n/nRegistre-se que a parte Ré não junta aos autos comprovantes integrais de pagamento, portanto não há duvidas de que está inadimplente com o Condomínio. /r/r/n/nSaliente-se que o proprio réu afirma sua inadimplência não tendo também juntado nenhum comprovante de pagamento.
A alegação de que a culpa é da parte autora eis tentou administrativamente efetuar os pagamentos não se impõem eis que desprovida de qualquer comprovação. /r/r/n/nComprovada a propriedade do imóvel e a inadimplência quanto as cotas condominiais a procedência do pedido se impõe. /r/n /r/nANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o primeiro réu a pagar ao Autor as parcelas vencidas e as vincendas durante o curso do processo, a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em relação a 2 autora em razão da ilegitimidade passiva./r/r/n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se. -
31/10/2024 16:11
Conclusão
-
31/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 14:05
Remessa
-
19/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:45
Conclusão
-
15/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 03:06
Documento
-
05/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:14
Juntada de documento
-
15/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:57
Juntada de petição
-
01/08/2023 20:38
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:39
Conclusão
-
12/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
03/04/2023 23:27
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:27
Conclusão
-
06/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 01:54
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 23:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 03:12
Documento
-
18/04/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:22
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:08
Juntada de petição
-
30/08/2021 01:38
Documento
-
24/08/2021 03:36
Documento
-
04/08/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 22:36
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:01
Juntada de documento
-
08/02/2021 23:25
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:29
Juntada de documento
-
10/12/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 19:02
Juntada de documento
-
10/12/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:11
Conclusão
-
07/12/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:06
Juntada de documento
-
16/10/2020 19:56
Juntada de petição
-
22/09/2020 03:17
Documento
-
22/09/2020 03:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 03:17
Documento
-
27/07/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2020 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:11
Conclusão
-
03/07/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:09
Juntada de documento
-
11/05/2020 14:36
Juntada de petição
-
13/04/2020 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:50
Juntada de petição
-
07/01/2020 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 14:21
Documento
-
04/09/2019 17:11
Documento
-
19/08/2019 09:20
Expedição de documento
-
15/08/2019 16:09
Expedição de documento
-
08/08/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:22
Conclusão
-
02/08/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:20
Juntada de documento
-
23/05/2019 10:42
Juntada de petição
-
03/05/2019 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:42
Conclusão
-
24/04/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 12:35
Juntada de documento
-
22/02/2019 17:17
Juntada de petição
-
19/02/2019 19:15
Juntada de petição
-
14/02/2019 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 14:50
Conclusão
-
13/02/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2018 17:35
Conclusão
-
19/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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