TJRJ - 0810369-61.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810369-61.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA JESUS EVANGELISTA DE ASSIS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ELIANA JESUS EVANGELISTA DE ASSISem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência.
No que tange à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cada prestação enseja a contagem de prazo prescricional a partir de cada desembolso.
Nesse contexto, a contagem não se dá de forma única para todo o contrato, mas sim para cada parcela individualmente exigível.
No caso em análise, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, o instituto operou-se em relação a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 08/09/2018.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito referido na inicial.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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