TJRJ - 0001145-05.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:36
Conclusão
-
04/07/2025 16:43
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:41
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento. -
14/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:05
Trânsito em julgado
-
22/04/2025 17:54
Juntada de documento
-
08/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, destaco que, apesar do conteúdo decisório, este ato judicial está sendo lançado como sentença , em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ)./r/r/n/nÉ cediço que não têm os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a decisão.
Vale dizer, os Embargos de Declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório./r/r/n/nNa hipótese em comento, não há como prosperar os argumentos expendidos pelo exequente por não haver no decisum embargado quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas./r/r/n/nDesta forma, mister mencionar que deverá o embargante manifestar sua irresignação pela via recursal adequada, revelando-se os seus declaratórios instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida./r/r/n/nAssim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela demandante (fls. 387/390)./r/r/n/nNo mais, determino a imediata expedição de mandado de pagamento em favor da perita, conforme requerido à fl. 381./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, destaco que, apesar do conteúdo decisório, este ato judicial está sendo lançado como sentença , em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ)./r/r/n/nÉ cediço que não têm os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a decisão.
Vale dizer, os Embargos de Declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório./r/r/n/nNa hipótese em comento, não há como prosperar os argumentos expendidos pelo exequente por não haver no decisum embargado quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas./r/r/n/nDesta forma, mister mencionar que deverá o embargante manifestar sua irresignação pela via recursal adequada, revelando-se os seus declaratórios instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida./r/r/n/nAssim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela demandante (fls. 387/390)./r/r/n/nNo mais, determino a imediata expedição de mandado de pagamento em favor da perita, conforme requerido à fl. 381./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 17:39
Conclusão
-
05/11/2024 17:37
Expedição de documento
-
29/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
24/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:31
Conclusão
-
12/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 16:18
Juntada de petição
-
29/06/2024 09:54
Juntada de documento
-
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 08:11
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:45
Juntada de documento
-
21/02/2024 13:24
Juntada de documento
-
19/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:40
Juntada de documento
-
19/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 11:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:28
Juntada de petição
-
25/11/2023 09:06
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:16
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:36
Juntada de petição
-
07/08/2023 08:51
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 09:38
Conclusão
-
20/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:28
Juntada de documento
-
15/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:55
Conclusão
-
10/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:01
Conclusão
-
16/11/2022 09:29
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:31
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 15:06
Conclusão
-
03/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:42
Conclusão
-
02/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:28
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:13
Juntada de petição
-
25/07/2022 20:46
Juntada de petição
-
25/07/2022 20:43
Juntada de petição
-
20/07/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 15:16
Conclusão
-
18/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:54
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:12
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 11:27
Conclusão
-
20/06/2022 11:18
Juntada de documento
-
20/06/2022 11:17
Juntada de documento
-
09/06/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:14
Conclusão
-
02/06/2022 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:12
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:44
Conclusão
-
22/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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