TJRJ - 0811791-67.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811791-67.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Além da autora ter acostado laudo médico que demonstra aptidão, inclusive do Município de Resende, não pode o Município de Barra Mansa contratar de forma temporária a autora e não apontar problemas em sua saúde para exercer certa função e, ato seguinte, sem qualquer mudança no cenário fático, inadmiti-la no certame para assumir cargo efetivo para desempenho da mesma função.
Ato administrativo que, a princípio, não observa a boa-fé objetiva, por ser contraditório, e, por conseguinte, a segurança jurídica.
Deste modo, sabendo que o perigo na demora decorre da natureza alimentar do vínculo, a teor do art. 300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou a parte autora por questões de saúde, determinando que o Município, em 5 dias, tome as providências para dar seguimento ao certame quanto à mesma segundo os ditames do edital.
Cite-se a PGM, por oja de plantão, para cumprimento da tutela de urgência e apresentação de contestação no prazo legal.
Havendo preliminares ou documentos ligados à controvérsia acostados na contestação, intime-se a parte autora, em réplica, no prazo legal.
Se for o caso, no curso do feito, designarei audiência de conciliação.
BARRA MANSA, 3 de dezembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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