TJRJ - 0012446-71.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração opostos conforme fls. 949/952 são tempestivos .
Ao embargado -
01/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0012446-71.2021.8.19.0203/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/n /r/n CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCORPIUS propõe a presente demanda em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA LIMA na qual postula a declaração de nulidade das assembleias que aprovaram as contas do período de janeiro/2017 a fevereiro/2019; indenização por danos materiais decorrentes às despesas indevidas com o cartão de crédito do condomínio (R$ 26.147,13), valor retirado do caixa de forma indevida pelo réu (R$ 2.500,00) e valor gasto com a contratação de advogado (R$ 5.000,00); e que o réu seja compelido à devolução de uma impressora e uma cadeira, compradas com o cartão do condomínio./r/r/n/n Alega, em síntese, a existência de irregularidades cometidas pelo réu, ex síndico do condomínio autor durante 13 anos, que utilizou indevidamente o cartão de crédito do condomínio em benefício próprio.
Afirma que, inicialmente aprovado com base na confiança pelo conselho, o uso do cartão passou a levantar suspeitas em 2019 devido ao aumento significativo das despesas, levando a conselheiros a solicitarem faturas detalhadas e notas fiscais.
Após acesso às faturas, foram identificados gastos alheios às necessidades do condomínio, como compras em farmácias, supermercados e eletrônicos.
Informa que, em reunião realizada em 11/12/2019, o réu confessou a utilização indevida e comprometeu-se a ressarcir os valores e a convocar assembleia para sua destituição, compromissos que não cumpriu.
Acrescenta que, posteriormente, os condôminos, por meio de assembleia extraordinária, decidiram pela anulação das contas de 2017 a 2019, já aprovadas, e pelo ajuizamento de ação judicial para ressarcimento dos valores, custas judiciais e honorários advocatícios, diante da negativa do réu em resolver o impasse extrajudicialmente.
Sustenta que o uso indevido do cartão causou um prejuízo material de R$ 26.147,13; que o réu retirou indevidamente do caixa do condomínio o valor de R$ 2.500,00; que sofreu um prejuízo material de R$ 5.000,00 para a contratação de um advogado; e que o réu reteve indevidamente uma cadeira e uma impressora comprados com o cartão do condomínio. /r/r/n/n Custas recolhidas conforme certidão de fls. 150./r/r/n/n A decisão de fls. 152 indefere a tutela de urgência./r/r/n/n Contestação a fls. 189 - 225, na qual a parte ré suscita preliminares de inépcia da petição inicial e necessidade de integração do pólo passivo com os membros do conselho consultivo e subsíndica, além de prejudicial de decadência e de prescrição.
Sustenta que é proprietário do apartamento 901 do condomínio autor e, durante 10 anos, exerceu o cargo de síndico, apresentando contas da sua gestão, que foram devidamente aprovadas.
Informa que a atual administração do condomínio passou a persegui-lo, com acusações infundadas e, por conta disso, renunciou o cargo.
Afirma que a parte autora não produziu provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial; que não cometeu qualquer ato ilícito; que não reteve nenhum bem do condomínio; que não pode ser responsabilizado pelos honorários contratuais do advogado da parte autora; e que sua destituição do cargo de síndico foi indevida, já que não observado o quórum mínimo de 2/3 e a ciência de todas as unidades do condomínio.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 266 - 277./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 279; 282./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 862, com o indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré, rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial e indeferimento da inclusão dos membros do conselho consultivo e da subsíndica no pólo passivo./r/r/n/n O r. acórdão de fls. 911 - 918 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré./r/r/n/n A decisão de fls. 921 indefere a prova pericial e determina a remessa dos autos para sentença. /r/r/n/n Embargos de declaração da parte autora a fls. 927, acolhidos a fls. 932 para indeferir a prova oral requerida pela parte autora./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/n REJEITO a prejudicial de decadência, tendo em vista que os fatos descritos na petição inicial evidenciam o dolo na aprovação das contas do condomínio, especialmente pela falta de exibição, pelo réu, dos comprovantes de gastos com as faturas de cartão de crédito do condomínio.
Assim, o prazo aplicável ao caso em apreço é de 04 anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual não havia atingido seu termo final na data da propositura da presente demanda./r/r/n/n REJEITO a prejudicial de prescrição, tendo em vista que os fatos foram descobertos apenas em 2019 e a presente demanda foi proposta em 2020, o que evidencia não ter decorrido o prazo de 03 anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a analisar a existência de nulidade nas assembleias que aprovaram as contas da gestão do réu, eventuais danos materiais causados pelo réu, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou que a aprovação das contas da gestão do réu, no período de 2017 a 2019, foi obtida com base em confiança no réu e que, posteriormente, foram identificadas diversas despesas indevidas com o uso do cartão de crédito do condomínio, inclusive conforme documentos de fls. 80 - 98, os quais evidenciam gastos com cursos, farmácia e supermercado./r/r/n/n Além disso, conforme documento de fls. 62 - 64, na reunião realizada em 11/12/19, o réu confessou a utilização indevida do cartão de crédito do condomínio, o que corrobora os fatos descritos na petição inicial, sendo certo que os condôminos já deliberaram pela anulação das assembleias de aprovação das contas do réu no período de 2017 a 2019, conforme se verifica a fls. 102 - 105./r/r/n/n Nesse sentido, a pretensão declaratória é procedente./r/r/n/n Em relação à pretensão de ressarcimento dos valores oriundos do uso indevido do cartão de crédito e da retirada indevida do caixa do condomínio, conforme exposto acima, a prova documental produzida no presente feito comprova a utilização indevida do cartão de crédito pelo réu, sendo certo ainda que, conforme documento de fls. 62 - 64, o réu confirmou ter retirado indevidamente a quantia de R$ 2.500,00 do caixa do condomínio./r/r/n/n Além disso, observo que o réu não impugnou especificamente o valor de R$ 26.147,13, descrito na petição inicial como gasto indevido do cartão de crédito, e não justificou a origem das referidas despesas./r/r/n/n Assim, a pretensão indenizatória decorrente dos gastos indevidos do cartão de crédito e da retirada indevida do caixa do condomínio é procedente./r/r/n/n Contudo, a pretensão de ressarcimento do valor pago ao advogado contratado pelo condomínio é improcedente, eis que se trata de profissional contratado pela parte autora e no seu interesse exclusivo, de modo que é incabível transferir tal despesa à parte ré./r/r/n/n A pretensão de restituição da impressora e da cadeira também é improcedente, eis que não há provas da sua retenção indevida pelo réu ou sequer da propriedade da parte autora sobre os bens, já que não comprovou a sua aquisição, não se olvidando que na petição inicial a parte autora sequer especificou os referidos bens, não apresentado nenhum dado da referida cadeira e impressora. /r/r/n/n Por fim, apesar do alegado na contestação, não há que se falar em nulidade da assembleia realizada em 10/01/20.
Primeiro porque houve a convocação regular de todos os condôminos.
Segundo porque, na verdade, houve renúncia do réu ao cargo de síndico, conforme se verifica a fls. 73./r/n /r/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- DECLARAR a nulidade das assembleias gerais ordinárias que aprovaram as contas do período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2019; 2- CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores de R$ 26.147,13, a título de despesas indevidas com o cartão de crédito, e R$ 2.500,00, referente à retirada irregular do caixa do condomínio, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Diante da sucumbência recíproca, do réu em maior proporção, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais e o réu ao pagamento de 2/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da pretensão julgada improcedente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
30/10/2024 14:48
Conclusão
-
30/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 18:23
Remessa
-
09/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:29
Conclusão
-
09/09/2024 17:29
Recurso
-
09/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:59
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:02
Conclusão
-
12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:55
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:40
Conclusão
-
28/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:35
Juntada de documento
-
28/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 23:47
Conclusão
-
22/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
24/01/2024 19:14
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2024 12:46
Conclusão
-
27/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:05
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:42
Conclusão
-
03/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 22:51
Juntada de petição
-
10/03/2023 19:57
Juntada de petição
-
10/03/2023 01:05
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:02
Juntada de petição
-
02/03/2023 19:13
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:36
Juntada de petição
-
23/09/2022 03:00
Documento
-
19/08/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2022 09:32
Juntada de documento
-
02/08/2022 17:32
Conclusão
-
02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:15
Juntada de petição
-
18/01/2022 11:17
Documento
-
03/12/2021 13:05
Expedição de documento
-
02/12/2021 14:39
Expedição de documento
-
16/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 15:36
Conclusão
-
12/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:33
Juntada de documento
-
23/08/2021 18:34
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:30
Juntada de documento
-
16/06/2021 18:31
Juntada de petição
-
20/05/2021 17:31
Juntada de petição
-
23/04/2021 18:08
Juntada de petição
-
09/04/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 09:11
Conclusão
-
07/04/2021 09:11
Assistência judiciária gratuita
-
06/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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