TJRJ - 0017105-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017105-48.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017105-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00959067 RECTE: REALESIS HOLDING S/A ADVOGADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES OAB/RJ-114507 ADVOGADO: TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI OAB/RJ-230142 ADVOGADO: PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO OAB/RJ-179640 RECORRIDO: FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES OAB/DF-021182 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017105-48.2024.8.19.0000 Recorrente: UILIAN FLEISCREALESIS HOLDING S/A HMANN Recorrido: REALESIS HOLDING S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 132-148, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 97-105 e fls.126-130, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial decorrente de acordo de investimento firmado entre as partes no montante de R$ 19.950.000,00, para o desenvolvimento de shopping center na cidade de Belo Horizonte.
Recorrente que alega prescrição intercorrente, ausência de título executivo, e necessidade de suspensão da execução devido a indisponibilidade dos bens.
Irresignação que não merece acolhimento.
Prescrição corretamente rejeitada pelo juízo de origem.
De acordo com o Eg.
STJ, para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se além da aferição do decurso de tempo após a datada citação, a inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por sua vez, a tese de inexistência de título executivo não pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
Inviabilidade da execução que não restou comprovada, sendo imperiosa a manutenção da decisão.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1 - In casu, sustenta o Embargante vícios no julgado que negou provimento ao seu recurso. 2 - Alegação de omissão acerca da prescrição intercorrente, existência de cláusula arbitral bem como de ausência de comprovação da Responsabilidade pelo insucesso no empreendimento. 3 - Matérias devidamente enfrentadas pelo Colegiado.
Evidente intenção de rediscussão do julgado pela via imprópria.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 485, VII, 924, V e 1.022, II do Código de Processo Civil, além dos artigos 921,924 e 206 do Código Civil.
Aduz que o acórdão recorrido deixou de apreciar matéria relativa à existência de convenção de arbitragem, e que no caso dos autos se operou a prescrição intercorrente, bem como não houve a mínima comprovação acerca do aporte de capital que teria sido feito pela Fundiágua, correspondente ao valor exequendo.
Contrarrazões fls. 160-179. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual o recorrente se insurge em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Interposto agravo de instrumento, o Colegiado manteve a rejeição.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Ab initio, rejeita-se novamente a arguição de prescrição intercorrente.
Conforme entendimento pacífico do Eg.
STJ, para a sua configuração não se faz necessária apenas a aferição do decurso de tempo após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia injustificada do credor(...)" Por sua vez, conforme bem salientado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade excepciona o sistema que disciplina a execução, e seu âmbito se restringe à apreciação daquelas matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem a dilação probatória.
Nesse contexto, registre-se que doutrina e jurisprudência há tempos aceitam a exceção de Pré-executividade como incidente capaz de deter a atividade executiva quando se alega matéria de ordem pública.
Esse incidente excepciona o sistema que disciplina a execução, os respectivos embargos, e seu âmbito se restringe à apreciação daquelas matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem cabimento, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio...". (fl. 102-103).
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
IV - No mérito, também não assiste razão ao recorrente, o Tribunal a quo a despeito de constar na CDA o endereço da empresa prestadora de serviço, observando a decisão proferida no RESp 1.060.210/SC, explicitou que a partir da vigência da LC 116/2003 a cobrança do ISS deve ser feita pelo município onde o serviço é prestado, entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, a despeito do endereço onde se localiza a sede, unidade decisória da empresa.
V - O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido está de acordo com a tese firmada no tema 355, decorrente do julgamento do RESp 1.060.210/SC, in verbis: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." VI - Assim, para o exame da existência ou não de uma unidade econômica com poderes limitados para a aprovação do financiamento seria necessária dilação probatória, o que não poderia ser viabilizado no âmbito da exceção de pre-executividade.
VII - Evidente que para contrastar a referida tese seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula 7/STJ.
VIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015, examina-se que no acórdão recorrido é observado que a sentença foi proferida com extinção do feito, quando deveria ser apenas admitida a exceção de pré-executividade, sendo por isso, com o chamamento do feito à ordem, proferida decisão "ex officio" para corrigir o decisório equivocado, oportunidade em que se entrou no mérito da exceção de pré-executividade.
IX - Assim, de acordo com o referido entendimento verifica-se que as matérias atinentes aos arts. 502, 505, 507 e 508, todo do CPC/2015, foram afastadas em face do acima observado, não sendo analisada a ocorrência de coisa julgada.
Incidência da súmula 282/STF.
Observe-se ademais que o recorrente não confrontou o entendimento acima, atraindo o comando da súmula 283/STF.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.498/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5.
A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017105-48.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017105-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00959067 RECTE: REALESIS HOLDING S/A ADVOGADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES OAB/RJ-114507 ADVOGADO: TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI OAB/RJ-230142 ADVOGADO: PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO OAB/RJ-179640 RECORRIDO: FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES OAB/DF-021182 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017105-48.2024.8.19.0000 Recorrente: REALESIS HOLDING LTDA Recorrido: FUNDIÁGUA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Retifico o erro material contido na decisão de fls. 181-188, relativamente ao nome das partes, passando a constar o correto: Recorrente: REALESIS HOLDING LTDA Recorrido: FUNDIÁGUA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Retifique-se e Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
18/10/2024 09:59
Remessa
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
24/09/2024 18:39
Documento
-
24/09/2024 14:34
Conclusão
-
24/09/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 11:26
Inclusão em pauta
-
05/09/2024 16:16
Pedido de inclusão
-
05/09/2024 11:14
Conclusão
-
29/08/2024 00:06
Publicação
-
28/08/2024 17:00
Mero expediente
-
28/08/2024 14:20
Conclusão
-
15/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 15:49
Documento
-
13/08/2024 15:09
Conclusão
-
13/08/2024 13:01
Não-Provimento
-
01/08/2024 00:05
Publicação
-
30/07/2024 10:17
Inclusão em pauta
-
22/07/2024 17:10
Pedido de inclusão
-
08/05/2024 14:14
Conclusão
-
07/05/2024 18:25
Documento
-
30/04/2024 00:05
Publicação
-
29/04/2024 15:11
Mero expediente
-
17/04/2024 16:20
Conclusão
-
10/04/2024 00:05
Publicação
-
09/04/2024 16:05
Mero expediente
-
09/04/2024 09:16
Conclusão
-
18/03/2024 13:45
Documento
-
18/03/2024 00:05
Publicação
-
15/03/2024 13:59
Expedição de documento
-
14/03/2024 16:53
Recebimento
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14/03/2024 00:06
Publicação
-
12/03/2024 15:05
Conclusão
-
12/03/2024 15:00
Distribuição
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12/03/2024 13:24
Remessa
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12/03/2024 08:17
Remessa
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11/03/2024 17:51
Remessa
-
11/03/2024 17:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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