TJRJ - 0802839-30.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802839-30.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN MOTA SILVA, RONALDO ANDRADE SILVA RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 28 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO ANDRADE SILVA - CPF: *52.***.*98-87 (AUTOR).
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10/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802839-30.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN MOTA SILVA, RONALDO ANDRADE SILVA RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham aos autos as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimento, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, estimativa de custas e comprovante de despesas recorrentes de ambos os autores, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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