TJRJ - 0841844-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON DE VASCONCELLOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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19/12/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/12/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0841844-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANDERSON DE VASCONCELLOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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