TJRJ - 0024584-73.2021.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:01
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:54
Conclusão
-
21/03/2025 12:52
Juntada de documento
-
21/03/2025 12:51
Trânsito em julgado
-
17/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:37
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) Diante da comunicação do Grupo de Sentença informando o não recebimento de processos no mês de dezembro/2024, RECONSIDERO o segundo parágrafo do ID 307 e passo ao julgamento do feito./r/r/n/n2) Trata-se de ação indenizatória proposta por BARBARA CRISTIANE ALMEIDA DE BRITO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA (99 APP), tendo sido deferido o chamamento ao processo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que no dia 17/10/2020 por volta das02h21minutos, solicitou corrida no aplicativo da ré que partira da Rua Diamantes, bairro Rocha Miranda, com destino ao bairro de Tomáz Coelho.
Narra que a ré direcionou o motorista Rian em um veículo Fiat Siena, placa PVL-4D87 e após 10 minutos do embarque da autora, quando o motorista passava pela Av.
Automóvel Clube, esquina com a Av.
Monsenhor Felix, em Irajá, sofreram um acidente com uma colisão muito forte./r/r/n/nAlega que em virtude da colusão, a autora foi deslocada para cima e bateu com a cabeça na alça onde os passageiros seguram a mão, do lado direito do veículo, sofrendo corte profundo em sua cabeça, com sangramento.
Argumenta que a ré quedou inerte quando sua obrigação.
Por fim, afirma que sofreu fratura na coluna e levou 13 pontos na cabeça, e se encontra afastada do trabalho./r/r/n/nRequer, assim, a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 254,38, compensação por danos morais em R$ 15.000,00 e danos estéticos em R$ 15.000,00./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 12/73./r/r/n/nDespacho no ID 76 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no ID 86 arguindo preliminar de denunciação da lide, ilegitimidade passiva, nomeação à autoria do motorista envolvido, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência relativa por cláusula de eleição de foro.
No mérito, alega, em síntese, que o ato foi realizado exclusivamente pelo motorista, e que a autora se acomodou no banco traseiro sem a utilização do cinto de segurança.
Argumenta que o motorista é autônomo, não havendo responsabilidade da ré, por se apenas plataforma de intermediação entre o motorista e o passageiro, não participando da relação contratual reclamada.
Aduz culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente da autora que não fazia uso do cinto de segurança no momento do acidente.
Destaca que a autora já recebeu reembolso de despesas médicas de R$ 220,43 no dia 13/04/2021, e efetuou o bloqueio permanente do motorista.
Alega, ainda, inexistência de dano moral e estético./r/r/n/nManifestação da ré em provas no ID 188./r/r/n/nRéplica no ID 190./r/r/n/nDecisão no ID 194 indeferindo a denunciação da lide e deferindo, em seu lugar, o chamamento ao processo da seguradora./r/r/n/nCitada, a chamada Tokio Marine Seguradora S/A apresentou contestação no ID 229 aceitando a denunciação da lide, observados os termos da apólice, e alegando impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência.
Sustenta que a apólice do seguro possui previsão de acidentes pessoais passageiros, de natureza coletiva e com cobertura para morte acidental (MAC), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMHO).
Argumenta que o pedido de danos morais e estéticos não se encontram abrangidos pela apólice de seguro./r/r/n/nRéplica no ID 292./r/r/n/nManifestação da chamada em provas no ID 304./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento. /r/r/n/nIndefiro a preliminar de nomeação à autora, tendo em vista que o CPC/15 não mais prevê o referido instituto, de forma que caberia à ré postular pela hipótese pertinente.
De mais a mais, a parte autora não apresentou concordância quanto a aplicação da hipótese do art. 339 do CPC. /r/r/n/nRejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício./r/r/n/nAfasto a preliminar de incompetência do juízo, eis que o foro de eleição é manifestamente nulo, tendo em vista que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (art. 63,§1º do CPC)./r/r/n/nA preliminar de denunciação da lide já foi rejeitada pelo juízo, ocasião em que foi deferido o chamamento ao processo. /r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nINDEFIRO a realização de perícia médica para avaliação do estado de saúde da autora, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
O pedido autoral é tão somente ressarcimento de quantia, danos morais e danos estéticos, sendo certo que em relação a estes últimos podem ser aferidos com base nos documentos acostados aos autos, notadamente as fotografias do ID 63.
Não há, pois, qualquer pedido relacionado à incapacidade da autora, embora esta afirma ter ficado afastada de suas atividades laborais./r/r/n/nCuida-se de ação em que a parte autora objetiva ressarcimento de despesas, danos morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito sofrido na condição de passageira de veículo indicado pela ré em sua plataforma de transporte./r/r/n/nA ocorrência do acidente é incontroversa, eis que a ré não nega o fato, sendo certo, ainda, que confirma a culpa do motorista do veículo que transportava a autora. /r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nO art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação./r/r/n/nEm que pese o alegado pela ré, tem-se que no caso se trata de responsabilidade objetiva da empresa de aplicativo de transporte, na forma do art. 14 do CDC, decorrendo o dever de indenizar apenas da demonstração da ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse sentido:/r/r/n/n0310448-19.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 12/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DECORRENTES DE PARCERIA COMERCIAL QUE INTEGRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS OCASIONADOS AOS USUÁRIOS/CONSUMIDORES.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 2.018.788/RS.
DEMONSTRAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA DE INGRESSO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO EXCLUDENTE CAPAZ DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
LESÕES SUPORTADAS POR OCASIÃO DO ACIDENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA COMPENSAR O INFORTÚNIO SUPORTADO PELA AUTORA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
EFETIVO DESEMBOLSO COM MEDICAMENTOS E CONSULTA MÉDICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO./r/r/n/nNo caso, repita-se, que a ré sequer nega a ocorrência do acidente, e confirma a culpa do motorista do aplicativo, de forma que responde pelos danos causados à autora. /r/r/n/n
Por outro lado, convém destacar que há nítida concorrência de culpa, já que pela simples leitura da petição inicial se depreende que a autora não se encontrava utilizando o cinto de segurança, pois afirmou que, em virtude da colisão foi deslocada para cima e bateu a cabeça na alça onde os passageiros seguram a mão, do lado direito do veículo./r/r/n/nComo é cediço, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN (art. 65 do CTB).
Ressalta-se que a autora sequer negou a alegação da ré quanto a ausência de uso do cinto de segurança, conforme réplica do ID 190./r/r/n/nAssim, diante da culpa concorrente da autora em não utilizar equipamento obrigatório, mesmo estando no banco traseiro do veículo, a culpa concorrente será analisada quando da quantificação dos danos, de modo a reduzir o valor a ser arbitrado, observando-se, contudo, que a conduta da autora ocorreu em menor importância, já que o causador do acidente foi o motorista da ré, de forma que não há como compensar totalmente. /r/r/n/nDeste modo, configurada a responsabilidade civil da ré, passo a analisar os pedidos autorais./r/r/n/nNo que pertine aos danos materiais, embora o pedido seja de ressarcimento de R$ 254,38, a autora somente comprovou o desembolso da quantia total de R$ 220,43 (ID 29), quantia esta já ressarcida pela ré em sede administrativa, sendo, inclusive, confessado pela autora no ID 191.
Assim, não há como se acolher o pedido de reembolso. /r/r/n/nPor fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar que a própria ré confirma que seu motorista foi o causador do acidente. /r/r/n/nNo entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada./r/r/n/nÀ luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, ainda, a culpa concorrente da autora./r/r/n/nNo que pertine ao dano estético, ressalto que não deve ser englobado pelo dano moral, tendo em vista tratar-se de danos distintos.
O dano estético está ligado às deformidades físicas, marcas ou outros defeitos físicos que causem a vítima algum desgosto, enquanto o dano moral é caracterizado por violação aos direitos da personalidade que causem à vítima algum sofrimento psíquico, angústia ou frustração. /r/n /r/nO Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, afirmando que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (enunciado da súmula nº 387). /r/r/n/nEm que pese a ausência de prova pericial, os documentos que instruem os autos, especialmente as fotografias do ID 63 demonstram a gravidade da lesão na cabeça da autora, com extensa cicatriz, sendo desnecessária a realização de laudo técnico.
Nesse sentido já decidiu este.
E.
Tribunal de Justiça (item 06): /r/r/n/n0003489-53.2013.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DE EXPLOSÃO DO SISTEMA DE AQUECIMENTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO PELO PERÍODO DA LIMITAÇÃO (3 MESES) CORRESPONDENTE A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, PAGAMENTO DE DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$ 20.000,00 E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00, ALEM DE JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDANO MATERIAL E PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1- A matéria devolvida pela ré partes cinge-se a verificação de sua responsabilidade, como fabricante do veículo, no acidente que vitimou o autor.
Por sua vez o demandante devolve o pedido de pensionamento vitalício. 2- A ocorrência do acidente e sua relação com o veículo fabricado pela ré restaram incontroversas. 3- Quanto a responsabilidade da ré, a prova pericial produzida foi fundamental ao deslinde da controvérsia e afastou o argumento da ré de ausência de vício de fabricação, afirmando que o projeto e posicionamento da peça é de responsabilidade da fabricante, e que ao avaliarem o risco de ocorrer tal defeito não consideraram a influência do proprietário e sendo assim não definiram proteções, no caso de um vazamento do líquido de arrefecimento neste local. 4- A perícia produzida pela polícia civil há época dos fatos concluiu que houve defeito no sistema de arrefecimento do veículo (index 43) 5- Parte ré não produziu qualquer prova que embasasse sua alegação de que o problema teria ocorrido em razão da falta de manutenção, de responsabilidade do autor, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6- Quanto ao dano estético, em que pese a ausência de realização de prova pericial médica, os laudos e as fotografias trazidas junto com a inicial são esclarecedoras quanto a efetiva ocorrência do alegado dano, uma vez que a gravidade da lesão e as cicatrizes dela provenientes são evidentes. 7- Quanto ao dano moral, é certo que os transtornos ocasionados ao autor, em virtude do evento danoso, fogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. 8- Quanto ao valor, deve o julgador se nortear pelo princípio da proporcionalidade, arbitrando em quantia compatível com a intensidade do sofrimento, atendidos os critérios de razoabilidade e as condições socioeconômicas de ambas as partes. 9- Assim, a verba extrapatrimonial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende ao caso concreto, bem como atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10- Por sua vez, quanto ao pedido de pensionamento devolvido pelo autor, também não merece modificação a sentença. 11- Em que pese o presumível trauma sofrido pelo autor no lamentável incidente que se envolveu, haveria a necessidade de se realizar perícia médica, a fim de se estabelecer o grau exato da sequela física sofrida, o tempo de duração da incapacidade causada pela lesão e se houve incapacidade laborativa. 12- Não sendo produzida prova mínima do direito aduzido para o pedido de pensionamento, conforme ônus processual estabelecido no art. 373, I do CPC, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido de pensionamento. 13- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. /r/n /r/nDeste modo, considerando o que consta aos autos, e que a cicatriz é extensa na cabeça, que se configura parte visível do corpo humano, fixo o dano estético no percentual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, ainda, a culpa concorrente da autora./r/r/n/nPor fim, considerando a improcedência do pedido de reembolso, e que não há na apólice qualquer cobertura quanto aos danos morais e estéticos, não há como se estender a condenação em relação à seguradora./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA a:/r/r/n/n1) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação./r/r/n/n2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano estético, devidamente corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação./r/r/n/nCondeno o réu 99 TECNOLOGIA LTDA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nCondeno o réu 99 TECNOLOGIA LTDA , ainda, ao pagamentos de honorários advocatícios em favor do advogado da seguradora que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
06/12/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:43
Conclusão
-
16/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:50
Conclusão
-
03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:19
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:54
Conclusão
-
19/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:57
Juntada de petição
-
16/04/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:07
Documento
-
28/12/2023 11:03
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:55
Expedição de documento
-
05/12/2023 11:44
Expedição de documento
-
29/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:01
Juntada de documento
-
12/07/2023 18:47
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:38
Juntada de documento
-
05/04/2023 17:13
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 22:11
Conclusão
-
22/03/2023 22:11
Reforma de decisão anterior
-
22/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:41
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:37
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:19
Conclusão
-
28/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:31
Conclusão
-
25/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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