TJRJ - 0128119-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que consultando o sistema DCP, constatei que por problema técnico a r.decisão de fls. 448/451, não foi publicada, o que faço nesta data, para o regular andamento do feito.
DECISÃO DE FLS. 448/451 ...
Ante todo o exposto, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica, para fazer incluir as empresas RITHALE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-72, ALGA NEVADA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0023-09 e FUSCIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-35, no polo passivo da execução em apenso de n. 0463903-14.2015.8.19.0001. -
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de RITHALE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, FUSCIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA e ISIO FELDMAN.
Aduz o requerente ter ajuizado execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 0055315-15.2017.8.19.0001, sem que os executados naquele feito, FAGAN COMÉRCIO E COFECCOES LTDA, SERGIO FELDMAN e ISIO FELDMAN tenham realizado o pagamento do montante em cobrança, tendo restado infrutíferos os meios tentados para satisfação do crédito.
Afirmou ter ciência de que os devedores estariam ocultando seu patrimônio, pelo que se torna devida a desconsideração da personalidade jurídica dos executados com vistas a atingir as empresas ora requeridas neste incidente.
Informa que o recebimento dos valores das vendas recebidos por uma empresa é debitado no CNPJ de outras, conforme documentação juntada aos autos, pelo que resta configurada a confusão patrimonial.
Por outro lado, aduz a ocorrência de desvio de finalidade, uma vez que as empresas ocultariam seu patrimônio através do desvio de ganhos para outros CNPJs de empresas do mesmo grupo.
Perseguindo informações sobre as devedoras, identificou que, no site da Receita Federal, o executado Isio Feldman é sócio-administrador de diversas empresas do grupo econômico FAGAN, ora requeridas no presente incidente.
Acrescenta que duas empresas - Fuscia e Rithale - informam uma mesma localidade como sede junto ao fisco: Rua São Cristóvão, 701.
Aduz que a executada FAGAN emite notas fiscais em seu nome, porém as fatura no CNPJ da Fuscia, conforme documentação juntada à inicial.
No mesmo sentido, afirma que em compra feita no site da loja Afghan, consta como beneficiária na nota fiscal a Rithale, empresa na qual Alga Nevada Comércio e Confecções LTDA também figura no quadro societário.
Ainda, informa que a executada FAGAN é proprietária do domínio da AFGHAN, utilizando esta denominação apenas como nome fantasia.
Nesse ponto, aduz que a AFGHAN é bastante conhecida no estado do Rio de Janeiro e é notadamente uma empresa saudável com alto faturamento, o que evidenciaria ser tal prática executada com a finalidade de ocultação de patrimônio entre os devedores.
Conclui ser impossível que os devedores não tenham capital para quitar a dívida contraída, diante do grande volume de vendas e faturamento.
Sustenta ser inequívoco que os documentos que instruem o presente incidente comprovam que a empresa executada não só continua em funcionamento, bem como está faturando em CNPJ's diversos, conforme supramencionado, em empresas com o mesmo objeto social, mesmos sócios-administradores e com utilização do nome fantasia AFGHAN.
Pelo exposto, pleiteia o reconhecimento da confusão patrimonial e desvio de finalidade entre os executados no processo principal e as demandadas neste incidente, que teriam cometido abuso da personalidade jurídica, com a desconsideração da personalidade jurídica.
Com a inicial de fls. 03/24 vieram os documentos de fls. 25/119.
Citados, os requeridos apresentaram defesa em fls. 238/261.
Ressaltam as inovações legislativas introduzidas com a Lei 13784/19, com vistas a otimizar garantias de livre mercado, e conseguintes acréscimos assinalados no artigo 50 do Código Civil, com positivação de conceitos como desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Defendem a inexistência de confusão patrimonial, porquanto não identificados dentre as alegações da parte autora o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou do administrador pela sociedade, ou vice-versa e a transferência de ativos ou de passivos entre a sociedade e seus sócios ou administradores sem que haja contraprestações efetivas, excetuadas aquelas de valor insignificante.
Sustentam que a simples existência de um grupo econômico, sem o comprovado abuso de personalidade jurídica, não possui o condão de ensejar desconsideração de PJ.
Discorrem sobre as teses da teoria maior da desconsideração, adotada pelo Código Civil; de que o estado de insolvência ou de inexistência de bens não é elemento hábil à desconsideração da personalidade jurídica, não havendo sustentação à pretensão do requerente; de que o incidente não contém provas aptas a demonstrar abuso da personalidade jurídica cometido pelas requeridas.
Pleiteiam a rejeição do incidente.
Intimadas em provas, ambas as partes informaram não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme certificado em fl. 446. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico voltado a possibilitar o afastamento da personalidade autônoma de uma sociedade de pessoas com finalidade empresária, de modo a atingir seus sócios ou administradores na responsabilização por danos, quando esta sociedade é utilizada com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.
Tal instituto encontra seus pressupostos e circunstâncias fáticas definidos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), relativos ao abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de obrigação firmada em título executivo, hipótese verificada nos autos principais.
Por iniciativa do credor ITAÚ UNIBANCO S/A, verifica-se a persecução de crédito na execução de título extrajudicial n. 0463903-14.2015.8.19.0001, cujo início da execução se deu no ano de 2015, sem que tenha havido o adimplemento do título.
Assinala que o devedor se furta em cumprir a obrigação, mediante subterfúgios que mantêm esvaziado o caixa da empresa e omitem bens e direitos decorrentes da atividade comercial, que permanece incólume.
Previstos no artigo 50 do Código Civil, os atos que denotam o abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - são condições que se encontram permeadas por uma conduta humana, de um gestor, cuja proposta é diminuir a transparência das atividades da empresa.
Por conseguinte, o abuso da personalidade jurídica nunca estará às escancaras, de fácil acesso a quem se entenda lesado pela prática e pretenda demonstrá-la.
Nesse contexto, atendendo ao ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o banco autor trouxe aos autos elementos de evidência suficientes para permitir a aferição de que as pessoas jurídicas requeridas partilham de uma sede em comum; possuem o mesmo responsável pela direção, no caso, Isio Feldman; apresentam participação mesclada do quadro societário; além, principalmente, do redirecionamento de pagamentos, destinados às compras realizadas em favor de uma pessoa jurídica, para outra, integrante do mesmo grupo econômico.
Tal redirecionamento se insere adequadamente na hipótese de abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50, § 2º, II, do Código Civil, que ao dispor sobre os atos que configuram confusão patrimonial, prevê a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
Afinal, trata-se de transferência imediata e habitual de verbas decorrentes da atividade mercantil que a devedora original, FAGAN COMÉRCIO E CONFECCOES LTDA, aufere pela venda de vestuário e, conforme documentalmente comprovado nos autos, fatura através do CNPJ das empresas ora requeridas neste incidente.
Por óbvio, não seria possível ao autor apresentar balancetes contábeis ou extrato de movimentação bancária para que pudesse demonstrar suas alegações, dado o notório o sigilo da última espécie de demonstração.
Inobstante, realizou o banco demandante, satisfatoriamente, o embasamento documental suficiente para que se pudesse indicar a confusão patrimonial.
A parte demandada, por seu turno, optou por apresentar retórica distanciada do plano probante, sendo certo possuir acervo documental capaz de demonstrar a transparência de suas ações, a correta distinção entre patrimônios e a estanqueidade no exercício da atividade empresarial das pessoas jurídicas no polo passivo, caso pretendesse.
Como conclusão do apresentado, merece acolhida o requerimento do credor pautado na desconsideração indireta da personalidade jurídica, de modo a avançar sobre o patrimônio das pessoas jurídicas requeridas no presente incidente, que partilham da mesma atividade mercantil, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica de Fagan Comércio e Confecções LTDA, para a inclusão das sócias Fucsia Comércio e Confecções, Rithale Comercio de Roupas LTDA e Alga Nevada Comércio e Confecções LTDA no polo passivo da ação principal.
No mesmo sentido, verifica-se o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que as pessoas jurídicas ora requeridas também respondam pela inadimplência do sócio-administrador ISIO FELDMAN, na medida em que restou beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, caput, in fine c/c art. 50, §3º, ambos do CC/02.
Ante todo o exposto, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica, para fazer incluir as empresas RITHALE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-72, ALGA NEVADA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0023-09 e FUSCIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-35, no polo passivo da execução em apenso de n. 0463903-14.2015.8.19.0001.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos supramencionados, dando-se vista ao credor.
Aos requeridos imponho o ônus de custear as despesas com a instauração do incidente, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do presente incidente, nos termos do art. 85 do CPC e REsp 2.072.206.
Exaurido o prazo recursal, na forma do art. 136 c/c 1.070 do CPC, dê-se baixa e encaminhe-se à DIPEA para as providências cabíveis.
P.R.I. -
11/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:47
Conclusão
-
21/05/2025 15:47
Outras Decisões
-
21/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:34
Conclusão
-
14/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:45
Conclusão
-
25/02/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:14
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:47
Conclusão
-
03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:19
Juntada de petição
-
20/01/2025 13:14
Juntada de petição
-
08/01/2025 13:57
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
12/12/2024 14:57
Conclusão
-
12/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:25
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:47
Conclusão
-
23/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:26
Conclusão
-
01/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:20
Conclusão
-
03/09/2024 11:37
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:22
Juntada de documento
-
14/08/2024 11:44
Conclusão
-
14/08/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:23
Conclusão
-
01/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:19
Juntada de documento
-
24/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:32
Conclusão
-
06/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:49
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:28
Documento
-
16/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:09
Outras Decisões
-
05/04/2024 15:09
Conclusão
-
05/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:42
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:45
Documento
-
26/01/2024 16:15
Expedição de documento
-
24/01/2024 14:59
Expedição de documento
-
23/01/2024 14:55
Apensamento
-
12/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:21
Conclusão
-
11/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:20
Juntada de documento
-
08/12/2023 11:11
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:48
Juntada de documento
-
20/10/2023 19:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020534-40.2017.8.19.0203
Antonio Amaral Dias
Mariana Velloso Guimaraes Teles
Advogado: Luana Rinco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0055114-88.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Thiago Costa Montezano
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2021 00:00
Processo nº 0006015-84.2022.8.19.0203
Eduarda Oliveira Vaz
Vagner Antonio Vaz
Advogado: Paula Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 00:00
Processo nº 0023022-16.2022.8.19.0001
Antonio Lopes de Carvalho Neto
Roland Jardim Junior
Advogado: Jonathan da Costa Pequeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 0022447-10.2019.8.19.0002
Luiz Querino de Araujo Caldas
Municipio de Niteroi
Advogado: Vanessa Buonomo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 00:00