TJRJ - 0899714-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899714-86.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899714-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407347 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0899714-86.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: RODRIGO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0899714-86.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899714-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248853 APTE: RODRIGO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 ADVOGADO: THIAGO SANCHES DUARTE OAB/RJ-153565 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CORREÇÃO DE VENCIMENTO-BASE C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
DOCENTE I - 18 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor de adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008 com os reajustes da Lei Estadual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da revisão do vencimento-base do autor considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.4.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. º 1.326.541, que originou o Tema nº 1218. 5.
Suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é corolário do reconhecimento da repercussão geral. 6.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.7.
Autor que comprova ser professor da rede estadual de ensino, no cargo de professor docente I, 18 horas, referência D06, com proventos defasados.8.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do anexo da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
Inteligência do art. 3º da EC nº 113/2021.
Aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária a partir de 09/12/2021. 10.
Honorários que serão fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO11.
Provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/08; Lei Estadual nº 5.539/2009; Lei 8437/1992, art. 4º e CPC, art. 85, § 4º, II, 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante 42 do STF; Súmula 111 do STJ; 0924734-79.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 18/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0100092-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 05/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0920070-05.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 30/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; ADI 4167 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Publicação: 24/08/2011; 0875568-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL; 0867971-24.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 30/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0854600-61.2022.8.19.0001 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0899714-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FONSECA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta porRODRIGO FONSECA DOS SANTOS em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, objetivando aimplementação do Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica, de forma imediata, aosocupantes de níveis superiores da carreira.
Para tanto, destaca que no Estado do Rio de Janeiro existelegislação local que estabelece a relação entre o piso da categoriae os níveis superiores da carreira do magistério estadual, comquestão dirimida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, pormeio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, razãopela qual entende que pelo previsto nas legislações estaduais, ointerstício de 12% entre o vencimento-base dos professores doEstado do Rio de Janeiro encontra-se devidamente normatizada,devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para finsde base de cálculo do piso inicial e das demais vantagens egratificações, como determinado pelo STJ.
Foi formulado o seguintepedido: “(...) c) O deferimento da tutela de evidência ou tutela antecipada de urgência, para que seja determinado à Ré: (i) a implementação imediata do piso da categoria disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, como vencimento-base e, assim, recalcule os vencimentos do Autor, inclusive levando em consideração seu enquadramento na carreira (referência – “interstício de 12%”), de acordo com o piso nacional para o ano de 2023, no valor, atualmente, de R$ 3.505,72 (professor 18 horas, ref. 06), bem como; (ii) para que observe, nos anos subsequentes, os reajustes do piso nacional divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), sem prejuízo a que, em ambas as hipóteses; (iii) observe os necessários reflexos em todas as rubricas que incidam sobre o vencimento-base e sobre a remuneração majorada pelo piso, a exemplo dos triênios, gratificações, férias e seu adicional de 1/3, e décimo terceiro salário; d) no mérito, a procedência da demanda, com a convolação da tutela provisória em definitiva, para que a Ré: d.1) seja condenada a promover, de forma definitiva, (i) a implementação imediata do piso da categoria disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no primeiro nível e referência da carreira, como vencimento-base e, assim, recalcule os vencimentos do Autor, inclusive levando em consideração seu enquadramento na carreira (referência – “interstício de 12%” – Leis Estaduais 5.539/09 e 5.584/09), de acordo com o piso nacional para o ano de 2023, atualmente no valor de R$ 3.505,72 (professor 18 horas, ref. 06), bem como (ii) para que observe, nos anos subsequentes, os reajustes do piso nacional divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), com observância do interstício de 12%, sem prejuízo a que, em ambas as hipóteses, e (iii) observe os necessários reflexos em todas as rubricas que incidam sobre o vencimento-base, a exemplo dos triênios, gratificações, férias e seu adicional de 1/3, e décimo terceiro salário; d.2) que o Réu seja condenado, respeitando a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em sua remuneração, de acordo com o piso do respectivo ano, inclusive levando em consideração seu enquadramento na carreira (referência – “interstício de 12%” – Leis Estaduais 5.539/09 e 5.584/09), e os reflexos em todas as rubricas que incidam sobre o vencimento-base e sobre a remuneração majorada pelo piso, a exemplo dos triênios, gratificações, férias e seu adicional de 1/3, e décimo terceiro salário, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação do piso” Foi proferida decisão no id 78100774, em que foi deferida gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela provisória de urgência.
Na contestação apresentada, a parte ré sustenta preliminarmente anecessidade de sobrestamento do processo em virtude do recebimento de Recurso Extraordinário no bojo da Ação Coletiva nº 0228901-59.2018.19.0001.
Nomérito, destaca que, em quepese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida avalidade da Lei Federal nº11.738/2008, esta não tratou sobre amajoração automática, necessitando de intermediação de leiespecífica estadual.
Afirma ainda que a concessão de aumento escalonado com base no piso nacional violaria os artigos 1º, 2º, 37, X e 61, §1º, II, “a” e “c” da Constituição, a Súmula Vinculante n. 42 do STF.
Entende que a parte autora recebiavalores inclusive superiores ao Piso Salarial Nacional.
Portanto,conclui que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário,motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentesos pedidos autorais, já que o estado do Rio de Janeiro semprecumpriu a Lei do Piso e estabelece, anualmente, um valor superiorao valor do piso nacional.
Salienta, ademais, o fato deo estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Regime de RecuperaçãoFiscal.
Réplica no id 123226081.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais carreadas aos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECISÃO.
Na espécie, a matéria em discussão é eminentemente de direito,comportando o julgamento no estado em que se encontra, não sefazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para odeslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos, comomelhor se verá no exame do mérito. 1 – Quanto às preliminares.
Inicialmente, destaque-se não há que se considerar a suspensão doprocessopela Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.Ajurisprudência de nosso eg.
Tribunal caminha no sentido de que nãohá que se falar na suspensão dos processos individuais, como seobserva no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Pisosalarial do magistério.
Decisão agravada que determinou asuspensão do feito até o julgamento da ação civil públicaque trata da mesma matéria.
Reforma que se impõe.
Aexistência da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 nãoimplica, necessariamente, na suspensão das demandasindividuais, eis que é facultado à parte autora a opção depromover a defesa de seus interesses através da simplespropositura de ação individual, ainda que na pendência deação coletiva sobre o mesmo objeto.
Inexistência dedeterminação de suspensão das ações individuais no bojoda Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (0052648-49.2023.8.19.0000 - AGRAVO DEINSTRUMENTO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADELEMOS - Julgamento: 07/07/2023 - SEGUNDA CAMARADE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA).
No tocante ao regime de recuperação fiscal do estado do Rio deJaneiro, nota-se que a discussão sobre a observância de legislaçãoinerente ao vencimento dos professores estaduais não configura odescumprimento de determinação normativa expressa. 2 - Quanto ao mérito.
No mérito, nota-se que a questão referente à implementação do pisonacional da educação básica foi objeto da ADInnº 4.167-DF quedeclarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Por sua vez, a utilização do piso nacional da educação estipuladopela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial dacarreira do magistério da educação básica estadual, com reflexosnos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada não foiobjeto da ADInnº 4.167-DF, estando afeta ao Tema 1.218/STF, oque ocasionou, em fevereiro de 2023, que o Tema 911/STJ fosseSOBRESTADO.
Dessa forma, a matéria deve ser abordada de forma destacada paraa adequada compreensão da controvérsia.
Primeiro: quanto a implementação do piso nacional para osprofessores do magistério público da educação básica.
Na espécie, observa-se que a Constituição da República prevê, emseu artigo 39, parágrafo 1º, que a remuneração dos servidorespúblicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza dafunção e o grau de complexidade do cargo exigido.
Respalda-se odireito pleiteado no art. 206, que dispõe: ´o ensino será ministradocom base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarialprofissional nacional para os profissionais da educação escolarpública, nos termos de lei federal´.
O parágrafo único assegura que:a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores consideradosprofissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para aelaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´.
Considerando tais premissas, em consonância com o artigo 60 III, 'e'da ADCT, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, a qual fixou o pisonacional dos profissionais do magistério público, a saber: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para osprofissionais do magistério público da educação básica seráde R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, paraa formação em nível médio, na modalidade Normal, previstano art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, queestabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo doqual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosnão poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras domagistério público da educação básica, para a jornada de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educaçãobásica entendem-se aqueles que desempenham asatividades de docência ou as de suporte pedagógico àdocência, isto é, direção ou administração, planejamento,inspeção, supervisão, orientação e coordenaçãoeducacionais, exercidas no âmbito das unidades escolaresde educação básica, em suas diversas etapas emodalidades, com a formação mínima determinada pelalegislação federal de diretrizes e bases da educaçãonacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadasde trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valormencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-áo limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com oseducandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trataesta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias epensões dos profissionais do magistério público daeducação básica alcançadas pelo art. 7o da EmendaConstitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pelaEmenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005? Assim, foi julgada a ADInnº 4.167-DF, Relator Ministro JoaquimBarbosa, Tribunal Pleno, em 27.04.2011, in DJe24.08.2011,declarando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e firmado oentendimento de que piso nacional tem como base o vencimento,como se infere: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTOFEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISONACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃOBÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OUREMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO EORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃODO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADESEXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta deinconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dosprofessores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º daLei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o pisosalarial dos professores do ensino médio com base novencimento, e não na remuneração global.
Competência daUnião para dispor sobre normas gerais relativas ao piso devencimento dos professores da educação básica, de modoa utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistemaeducacional e de valorização profissional, e não apenascomo instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva opercentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes daeducação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Neste prisma, de acordo com oentendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarialnacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro aremuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias)e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a sero vencimento básico ou subsídio´.
Extrai-se do voto do eminente Relator Ministro Joaquim Barbosa oseguinte trecho: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e nalegislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago aum trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, deum modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valorglobal recebido pelo trabalhador, independentemente dacaracterização ou da classificação de cada tipo de ingressopatrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisossalariais visa a garantir que não haja aviltamento dotrabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Maseste não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante,a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagose ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode serinterpretada em consonância com a intenção defortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionaispúblicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação doacesso à educação como prioridade, como se depreendede uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º,caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remuneraradequadamente os professores e demais profissionaisenvolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis àconsecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplohipotético.
Imagine-se que um determinado ente federadocrie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência dodesempenho de seu servidor.
Se o piso compreender aremuneração global do professor, o pagamento dagratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, demodo a anular ou mitigar ambos os incentivos para oprofissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais quenão atenderam às condições para receber a gratificação pordesempenho poderão ter remuneração igual ou próximadaquela recebida pelo professor recipiente da distinção deexcelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo àspolíticas de incentivo e responsabilidade necessárias aoprovimento de serviços educacionais de qualidade peloEstado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe24.8.2011).” Nesse caminhar, a Suprema Corte se debruçou sobre o conceito devencimento básico dos professores estaduais, tendo como parâmetroo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF,chegando ao entendimento de que: “Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito dacausa permitido na análise da contracautela, tem-se que apercepção de gratificação por toda a categoria pareceafastar ausência de razoabilidade em tê-la como valordiretamente relacionado ao serviço prestado, pela suacomposição na contraprestação pecuniária mínima paga aoprofissional da educação paraense.
Essa compreensão damatéria não parece mitigara política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado nojulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratóriasbaseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante doart. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão dovalor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superiorao piso nacional reajustado (considerada a conjugação dovencimento básico com a gratificação de escolaridade), adeterminação restringe-se ao piso salarial nacionalprofissional do magistério público da educação básica, enão ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superioràquele piso nacional, sob pena de ter-se configuradacontrariedade ao pacto federativo, pela imposição da Uniãode índice de reajuste geral do magistério estadual, cujoregime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefedo Executivo local”.(STF - Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício dapresidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, noâmbito da SS 5.236/PA (DJede 21/6/2018) Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance daADI 4167, expressamente expondo que a percepção de gratificaçãopor toda a categoria integra o valor do vencimento base, podendoultrapassar o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal11.738/2008.
Esclareceu ainda que o referido entendimento nãoparece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do pisonacional, como anotado no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelasremuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto,meritórias.
Neste sentido, confira-se ainda o seguinte julgado; EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DAADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETODO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTONA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origeminterpretou de forma equivocada a jurisprudência destaCORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores denível superior do Estado do Pará não fazem jus ao pisosalarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008,pois a gratificação de escolaridade integra o valor dovencimento base, ultrapassando o piso salarialregulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
AgravoInterno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021,§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em casode votação unânime, fica condenado o agravante a pagarao agravado multa de um por cento do valor atualizado dacausa, cujo depósito prévio passa a ser condição para ainterposição de qualquer outro recurso (à exceção daFazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DEMORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022PUBLIC 09-06-2022) Em decorrência, as parcelas remuneratórias baseadas em critériosindividuais e, portanto, meritórias, não devem ser consideradas paraa cálculo do piso nacional, mas as gratificações genéricas integrama sua base de cálculo.
Neste sentir, por corolário lógico, o professor que se enquadra emreferência dentro do cargo em que ascendeu ao nível mais elevadopor critério unicamente temporal, bem como o que ingressou em nívelmais elevado, cujos valores já se encontram acima do piso nacional,deve considerar o referido nível/referência da categoria em que seencontra como integrante do valor do vencimento base, não podendoutilizar o nível antecedente como inicial para a adoção do piso, umavez que o ingresso não foi fruto de critérios individuais e, portanto,meritório.
Por sua vez, no âmbito local, após a edição da Lei Estadual nº6.834, os professores integrantes do quadro do magistério regidospela Lei nº 1.614/1990 progridem de acordo com o tempo de serviçoe possuem o seguinte padrão: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de umareferência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmonível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário seráposicionado na referência do seu nível, de acordo com otempo de serviço, da seguinte forma: I - na1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Não subsiste dúvidas quanto o imperativo legal-constitucional queimpõe a implementação do piso nacional aos professores daeducação básica, não podendo nenhum professor, seja no âmbitoestadual ou municipal, receber valor menor que o estabelecido norespectivo piso nacional.
Não obstante, este patamar mínimo nãopode servir como fator de indexação para os demais níveisescalonados que percebem valores acima do piso nacional.
Destaque-se que o piso nacional instituído pela Lei Federal11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40horas semanais (art. 2º, § 1º). Àqueles com carga horáriadiferenciada, o piso nacional será proporcional.
No estado do Rio de Janeiro, a aplicação do piso nacional daeducação do magistério estadual foi objeto do Decreto 48.521/2023,que dispõe sobre a complementação remuneratória, na forma queespecifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº11.738/2008.
Confira-se: DECRETO Nº 48.521 DE 26 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EMCUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERALNº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.O GOVERNADORDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuiçõesque lhe conferem o art. 144 da Constituição da RepúblicaFederativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituiçãodo Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto noprocesso n° SEI 140001/017647/2023CONSIDERANDO: - aregra contida no art. 212-A, caput e inciso IV, daConstituição Federal de 1988, que determina a observânciado piso nacional salarial do magistério; - oconteúdo da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, doAto das Disposições Constitucionais Transitórias, bemcomo a Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que fixouo piso salarial nacional do magistério da educação para oano de 2023; - adecisão proferida pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal naADI nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade dalegislação federal que fixou o piso nacional do magistério; - ov. acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estadodo Rio de Janeiro; - oteor da Nota Técnica nº 08/2023/SUBAPOF/SEFAZ/RJ,que tratou do impacto financeiro da implementação do piso nacional do magistério, inclusive considerando ainviabilidade financeira absoluta da aplicação escalonada epermanente; - quecompete privativamente ao chefe do Poder Executivoa expedição de decretos e regulamentos destinados à fielexecução de leis, conforme disposto no Art. 84, incisos IV eVI da Constituição da República e no Art. 145, inciso IV, daConstituição do Estado do Rio de Janeiro; D E C R E TA : Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação pagará, comorubrica autônoma e transitória, complementaçãoremuneratória ao servidor integrante de classe docente doQuadro do Magistério, com o propósito de cumprir o pisonacional da categoria. §1º - O valor pago a título de complementaçãoremuneratória para os Docentes com carga horária de 40(quarenta) horas semanais será correspondente à diferençaentre o valor atual do piso nacional, R$ 4.420,55 (quatro milquatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), eo valor pago pelo enquadramento do servidor nos seusrespectivos faixa e nível funcionais. §2º - Para os Docentes que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso daCategoria será proporcional à jornada de trabalho, nostermos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 dejulho de 2008. §3º - Para os casos previstos no §2º deste artigo, acomplementação remuneratória corresponderá à diferençaentre o valor proporcionalmente reduzido do piso nacional eo valor pago pelo enquadramento do servidor nos seusrespectivos Faixa e Nível funcionais. §4º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aoscontratados, na correspondência das cargas horáriasque efetivamente venham a cumprir; II - aosinativos e pensionistas com reajustes fixados pelaparidade de remuneração. §5º - A complementação remuneratória de que trata estedecreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratóriasou indenizatórias, com exceção dos triênios.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentaráas situações decorrentes da aplicação do presente decreto.
Parágrafo Único - O Rioprevidência regulamentará aaplicação do art. 4º, II, do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decretocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretariade Estado de Educação e à conta dos recursos destinadosao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dosservidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados senecessário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador Dessa forma, após o advento do mencionado Decreto, não há maisque se falar em implementação do piso nacional da educação, umavez que o diploma objetivou conferir a concretude à norma legal.
Como consequência, para os servidores que comprovem ter recebidoo vencimento abaixo do piso nacional da educação, houve perdasuperveniente do objeto quanto a obrigação de fazer para aimplementação do aludido piso, diante da publicação do Decretosupramencionado.
Remanesceria, assim, para estes servidores somente a discussãoquanto a eventual verba devida referente à diferença recebida amenor, observando o quinquênio legal, na forma do Decreto nº20.910/32.
Quanto a segunda questão: Adoção do Piso Nacional estipuladopela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial dacarreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Neste ponto, importa consignar a existência de demanda em massa,com milhares de processos em curso, estando a referida matériaafeta ao Tema 1.218/STF, o que ocasionou, em fevereiro de 2023,que o Tema 911/STJ fosse SOBRESTADO.
No estado do Rio de Janeiro, também foi suspensa a ação coletiva(Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), pela douta Terceira VicePresidência.
Em que pese reconhecer a complexa amplitude da matéria, comnotória índole constitucional, sendo objeto de Tema na SupremaCorte, ainda sem Tese, o que gerou o sobrestamento do Tema911/STJ, e diante da não suspensão dos processos em virtude daação coletiva em demanda em massa, passa-se a enfrentar aquestão uma vez que não houve a suspensão dos processosindividuais.
Na hipótese, a utilização do piso nacional fixado em lei federal, comofator de correção escalonado de lei local (estadual ou municipal),configura indexação, violando o teor da Súmula Vinculante 42/STF.
Realmente, a Súmula Vinculante 42 reitera o disposto no art. 37, XIII,da Constituição Federal, o qual determina: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração depessoal do serviço público”.
Neste sentido, a Suprema Corte assim se manifestou: Além disso, “a aplicação dos índices de alteração do pisonacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, paraacrescer valores aos índices previstos na lei local para asituação de progressão na carreira, além desconsiderar aautonomia e competência dos poderes municipais, édesconexa com a realidade orçamentária do Município, demodo a colocar em risco as finanças e, consequentemente,a implementação e continuidade de outras políticaspúblicas.” Neste sentido, a decisão do Min.
GILMARMENDES na Rcl51.091 (DJede 2/6/2022) e o seguintejulgado do Plenário: ‘Ação direta de inconstitucionalidade.Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a pisosalarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art.37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratóriaspara efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’,a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente,assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarialprofissional para as categorias com habilitação profissionalespecífica’, o que resulta em vinculação dos vencimentosde determinadas categorias de servidores públicos àsvariações do piso salarial profissional, importando emsistemática de aumento automático daqueles vencimentos,sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo doEstado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e aautonomia dos estados para fixar os vencimentos de seusservidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
Ajurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao nãocabimento de qualquer espécie de vinculação daremuneração de servidores públicos, repelindo, assim, avinculação da remuneração de servidores do Estado afatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja àsvariações de índices de correção editados pela União; sejaaos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Açãodireta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJede 28/3/2014) No mesmo sentido, ao julgar procedente o pedido formulado naRECLAMAÇÃO 59.757 PARANÁ, o Ministro ROBERTO BARROSO,asseverou: Essa questão foi objeto de análise pela Primeira Turma doSTF nos autos da Rcl57.806-AgR (Rel.
Min.
Alexandre deMoraes).
Na oportunidade, ressaltou-se preliminarmenteque não impede o conhecimento do feito a pendência dojulgamento do RE 1.326.541 (Rel.
Min.
RicardoLewandowski), paradigma do Tema 1.218 da repercussãogeral (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal11.738/2008 como base para o vencimento inicial dacarreira do magistério da Educação Básica estadual, comreflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreiraescalonada”), dada a ausência de suspensão nacional e oobjeto específico da reclamação. 15.
No mérito,reconheceu-se que houve substituição “de índice decorreção de vencimento fixado por lei local para aprogressão na carreira por um índice geral, fixado em leifederal exclusivamente para a correção do valor do pisonacional” e, portanto, “imposição de aumento geral do valordo vencimento, com base em índice geral, em conjunto comos critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensaao teor da Súmula Vinculante 42”.
Vejam ainda que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES julgouprocedente a RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ, extraindo-se osseguintes trechos: Na presente hipótese, a matéria em discussão veiculacontrovérsia semelhante ao do RE 1.326.541 (Rel.
Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 1.218), com a seguintetese “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal11.738/2008 como base para o vencimento inicial dacarreira do magistério da Educação Básica estadual, comreflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreiraescalonada”, sem que haja determinação de suspensão deprocessos a respeito da questão.
Paralelamente, o Tema911 da sistemática de recursos repetitivos do STJ,processado no REsp 1.426.210, encontra-se sobrestadopor determinação do Min.
GILMAR MENDES, no RE1.126.739, em face da ausência de julgamento do Tema1.218-RG.
Entretanto, a pendência de julgamento do Tema1.218 não impede o conhecimento da presente reclamação,dada seu objeto específico.
Nestes autos, não se discute aconstitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 ou osefeitos de eventual decisão na ADI 4.167, mas sim a ofensaà Súmula Vinculante 42 pela decisão que determinou aincidência cumulativa dos índices de correção fixados para o piso nacional de ensino básico em relação aosprofessores do Município de Tomazina, incluindo para asprogressões horizontais. (...) Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir darevisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimentodo beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos,não há que se falar em vinculação entre o reajuste do pisonacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seusprofessores.
A previsão de incremento do vencimento parao professor no Município em percentuais fixos, comoresultado da progressão na carreira, deve considerar ovencimento real recebido pelo servidor, não havendovinculação com os percentuais aplicados ao piso nacionalanualmente, desde que respeitado o piso.
Conformedecidido pela Min.
CÁRMEN LÚCIA, em decisãomonocrática da SS 5.236 (j. 16/06/2018): “12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual,constante do art. 5º da Lei n. 11.73/2008, pareceimpor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, alémde este se manter superior ao piso nacionalreajustado (considerada a conjugação devencimento básico com a gratificação deescolaridade), a determinação restringe-se ao pisosalarial nacional profissional do magistério públicoda educação básica, e não ao valor mínimo pagopelo ente federado, se superior àquele pisonacional, sob pena de ter-se configuradacontrariedade ao pacto federativo, pela imposiçãoda União de índice de reajuste do magistérioestadual, cujo regime jurídico está sujeito àiniciativa legislativa do chefe do Executivo local.” (...) Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração dopiso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, paraacrescer valores aos índices previstos na lei local para asituação de progressão na carreira além desconsiderar aautonomia e competência dos poderes municipais, édesconexa com a realidade orçamentária do Município, demodo a colocar em risco as finanças e, consequentemente,a implementação e continuidade de outras políticaspúblicas.
Neste sentido, a decisão do Min.
GILMARMENDES na Rcl51.091 (DJede 2/6/2022) e o seguintejulgado do Plenário: “Ação direta de inconstitucionalidade.Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a pisosalarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dosestados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art.37, veda a vinculação de ‘quaisquer espécie remuneratóriaspara efeitos de remuneração de pessoal do serviço público’,a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente,assegura aos servidores públicos estaduais ‘piso salarialprofissional para as categorias com habilitação profissionalespecífica’, o que resulta em vinculação dos vencimentosde determinadas categorias de servidores públicos àsvariações do piso salarial profissional, importando emsistemática de aumento automático daqueles vencimentos,sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo doEstado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e aautonomia dos estados para fixar os vencimentos de seusservidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
Ajurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação daremuneração de servidores públicos, repelindo, assim, avinculaçãoda remuneração de servidores do Estado afatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja àsvariações de índices de correção editados pela União; sejaaos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Açãodireta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI668, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJede 28/3/2014” Em suma, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do pisonacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores,consoante a Súmula Vinculante 42 e o art. 37, XIII, da ConstituiçãoFederal, que não autorizam a adoção do piso nacional estipuladopela Lei federal 11.738/2008 como base para o reajuste escalonadonos demais níveis, faixas e classes da carreira previstos em lei local.
Por oportuno, repise-se o trecho da decisão do eminente MinistroAlexandre de Morais, na RECLAMAÇÃO 59.846 PARANÁ: Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir darevisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimentodo beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos,não há que se falar em vinculação entre o reajuste do pisonacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seusprofessores.
A previsão de incremento do vencimento parao professor no Município em percentuais fixos, comoresultado da progressão na carreira, deve considerar ovencimento real recebido pelo servidor, não havendovinculação com os percentuais aplicados ao piso nacionalanualmente, desde que respeitado o piso.
Por outro lado, a concessão de reajuste exigiria, por forçaconstitucional, a indicação da prévia dotação orçamentária. À propósito, veja o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COMRELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DEDOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civilde 2015, “a desistência do recurso não impede a análise dequestão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida edaquela objetode julgamento de recursos extraordináriosou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para ahipótese de perda de objeto superveniente aoreconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO,Tribunal Pleno, DJe09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art.169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagensou aumento de remuneração aos agentes públicos, exegese o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I)dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Leide Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direitoà revisão geral anual da remuneração dos servidorespúblicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei deDiretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, adotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado opedido de extinção do processo com resolução de mérito,com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: Arevisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na LeiOrçamentária Anual e de previsão na Lei de DiretrizesOrçamentárias.(RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Saliente-se que a recente Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, quealterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispôsque as decisões da Administração Pública, dos Tribunais de Contase as do Poder Judiciário devem considerar as suas consequênciaspráticas, verbis: “Art. 20 - Nas esferas administrativa, controladora e judicial,não se decidirá com base em valores jurídicos abstratossem que sejam consideradas as consequências práticas dadecisão. (...)” Nesse aspecto, colhe-se as lições do eminente Ministro Luiz Fux, naAção Originária 1.773 no Supremo Tribunal Federal, quanto anecessidade da observância das consequências das decisõesjudiciais, que pressupõe que o juiz considere os estados de coisasdecorrentes de cada exegese que a norma contemple, sopesando a repercussão dos impactos no mundo social.
Nesse sentir, confira-se: “(...) o pragmatismo revoluciona o modo como seproblematizam as funções institucionais dos magistrados,bem como a relação entre prática judicial e filosofiadeontológica.
Cada vez mais, Cortes constitucionais têmadotado explicitamente o discurso consequencial pararesolver conflitos, especialmente em contextos de crisepolítica e econômica.
Antes um ideário distante, opragmatismo tornou-se ‘common place’ na práticaadjudicativa.
Compreendido como estimativa de resultadosou juízo prognóstico, o consequencialismo não se confundecom o utilitarismo nem menoscaba reflexões de ordemmoral ou positivista.
Pressupõe, apenas, que o juizconsidere os estados de coisas consequencialmentedecorrentes de cada exegese que a norma contemple.
Nasíntese do juiz norte-americano Frank Easterbrook, asdecisões judiciais não se despirão do risco de enviaremsinais errados ‘a menos que os juízes apreciem asconsequências das regras legais para o comportamentofuturo’ (EASTERBROOK, Frank.
The SupremeCourt1983Term.
Harvard Law Review, Cambridge, n. 4, p. 10-11,1984-1985).
Dentro do marco do consequencialismo, a decisão maisadequada a determinado caso concreto é aquela que,dentro dos limites semânticos da norma, promova oscorretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento dasinstituições democráticas, e que se importe com arepercussão dos impactos da decisão judicial no mundosocial.
Sob essa perspectiva, há espaço para algumpragmatismo jurídico, com espeque no abalizado magistériode Richard Posner, impondo, bem por isso, ao magistradoo dever de examinar as consequências imediatas esistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir narealidade social (POSNER, Richard.
Law, PragmatismandDemocracy.
Cambridge: Harvard UniversityPress, 2003, p.60-64).
Com efeito, parte-se de uma premissa de que, aoexercer seu poder de decisão nos casos concretos com osquais se depara, as Cortes Constitucionais alocam recursosescassos, já que ‘em razão do juízo consequencialista,juízes são comprometidos com os resultados de suasações’ (MAGALHÃES, Andréa.
Jurisprudência da crise:uma perspectiva pragmática.
Rio de Janeiro: LumenJuris,2017, p. 190).
Emerge que a concessão do reajuste não poderia ser feita sem quea decisão judicial indicasse a fonte de custeio da despesa a sersuporta pelo ente público local.
Por seu turno, a sustentabilidade fiscal dos entes subnacionais e oendividamento público em face da União, foi objeto de minuciosoestudo na destacada obra jurídica “O ENDIVIDAMENTO DOSESTADOS-MEMBROS EM FACE DA UNIÃO”, da jurista AndreaSiqueira Martins, ed.
Forum, 2021, que teceu o preciso ensinamento: “Os autores acrescentam a problemática da redução daaccountability, já que a própria população não conseguemais identificar qual a esfera responsável pela consecuçãodas políticas públicas, o que afeta o controle social sobre aaplicação dos recursos.Mendes menciona outra manifestação clara dasconsequências do conflito distributivo sobre as relaçõesfederativas, conhecida no idioma inglês como ‘unfundedmandates’: o legislador federal cria uma obrigação de açãoou gasto para os estados ou municípios sem, contudo, lhesfornecer os recursos necessários para cumprir a nova lei.
Há abundante exemplos de legislação recentementeaprovada no Congresso com essas características, como,por exemplo, o piso nacional para a remuneração domagistério, a absorção dos agentes comunitários de saúdecomo servidores públicos com plenos direitos e asobrigações decorrentes da nova legislação de coleta e tratamento de lixo.
Pare ele: De uma hora para outra, o prefeito ougovernador descobre que tem mais metas acumprir, mais gastos a fazer, e tem queencontrar dinheiro no orçamento para custearisso.” (pag. 204).
Ademais, além das consequências orçamentárias que poderiam serimpostas aos entes locais na hipótese de concessão de reajustemediante indexação por índice fixado pela União, merece destaquea manifestação da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na citada decisãomonocrática da SS 5.236: “configurada contrariedade ao pacto federativo, pelaimposição da União de índice de reajuste do magistérioestadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativalegislativa do chefe do Executivo local” Nesse passo, somente faz jus à intervenção do Poder Judiciário parao reparo das situações em que o servidor tenha recebido valor inferiorao piso nacional (ADInnº 4.167-DF), considerando o seu vencimentono nível/referência em que se encontra, não se admitindo avinculação remuneratória.
Nessa quadra, segundo o Portal do MEC, observa-se que a partir de2015, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas, o piso nacionalestipulado foi o seguinte: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.917,78 2) Janeiro de 2016: R$ 2.135,64 3) Janeiro de 2017: R$ 2.298,80 4) Janeiro de 2018: R$ 2.455,35 5) Janeiro de 2019: R$ 2.557,74 6) Janeiro de 2020: R$ 2.886,24 7) Janeiro de 2021: R$ 2.886,24 8) Janeiro de 2022: R$ 3.845,63 9) Janeiro de 2023: R$ 4.420,55 10) Janeiro de 2024: R$ 4.580,57 Respeitada a proporção da carga horária de 16 (dezesseis) e 22(vinte e duas) horas, teríamos como valores correspondentes: Para 16 (dezesseis) horas - equivale a 40% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 767,11 2) Janeiro de 2016: R$ 854,25 3) Janeiro de 2017: R$ 919,52 4) Janeiro de 2018: R$ 982,14 5) Janeiro de 2019: R$ 1.023,09 6) Janeiro de 2020: R$ 1.154,49 7) Janeiro de 2021: R$ 1.154,49 8) Janeiro de 2022: R$ 1.538,25 9) Janeiro de 2023: R$ 1.768,22 10) Janeiro de 2024: R$ 1.832,23 Para 18 (dezoito) horas – equivale a 45% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 863,00 2) Janeiro de 2016: R$ 961,03 3) Janeiro de 2017: R$ 1.034,46 4) Janeiro de 2018: R$ 1.104,90 5) Janeiro de 2019: R$ 1.150,98 6) Janeiro de 2020: R$ 1.298,80 7) Janeiro de 2021: R$ 1.298,80 8) Janeiro de 2022: R$ 1.730,53 9) Janeiro de 2023: R$ 1.989,24 10) Janeiro de 2024: R$ 2.061,26 Para 22 (vinte e duas) horas - equivale a 55% de 40 (quarenta)horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.054,77 2) Janeiro de 2016: R$ 1.174,60 3) Janeiro de 2017: R$ 1.264,34 4) Janeiro de 2018: R$ 1.350,44 5) Janeiro de 2019: R$ 1.406,75 6) Janeiro de 2020: R$ 1.587,43 7) Janeiro de 2021: R$ 1.587,43 8) Janeiro de 2022: R$ 2.115,09 9) Janeiro de 2023: R$ 2.431,30 10) Janeiro de 2024: R$ 2.519,31 Para 25 (vinte e cinco) horas - equivale a 62,5% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.198,61 2) Janeiro de 2016: R$ 1.334,77 3) Janeiro de 2017: R$ 1.436,75 4) Janeiro de 2018: R$ 1.534,59 5) Janeiro de 2019: R$ 1.598,59 6) Janeiro de 2020: R$ 1.803,90 7) Janeiro de 2021: R$ 1.803,90 8) Janeiro de 2022: R$ 2.403,52 9) Janeiro de 2023: R$ 2.762,84 10) Janeiro de 2024: R$ 2.862,86 Para 30 (trinta) horas - equivale a 75% de 40 (quarenta) horas: 1) Janeiro de 2015: R$ 1.438,34 2) Janeiro de 2016: R$ 1.601,73 3) Janeiro de 2017: R$ 1.724,10 4) Janeiro de 2018: R$ 1.841,51 5) Janeiro de 2019: R$ 1.918,30 6) Janeiro de 2020: R$ 2.164,68 7) Janeiro de 2021: R$ 2.164,68 8) Janeiro de 2022: R$ 2.884,22 9) Janeiro de 2023: R$ 3.315,41 10) Janeiro de 2024: R$ 3.435,43 Na hipótese dos autos, a parte autora não comprova que recebia valores inferiores ao piso nacional da educação básica, na forma prevista pela Lei Federal 11.738/08, uma vez que é PROFESSORDOCENTE I, exercendocarga horária de 16horasaté 2022,e 18 horas dali em diante.Recebeu, pelo que se infere da documentação juntada, no ano de 2018, R$ 1.320,85, quando o piso previsto para 16 horas era de R$ R$ 982,14; em 2019, R$ 1.479,35, quando o piso para 16 horas era de R$ 1.023,09; em 2020, R$ 1.656,51, quando o piso para 16 horas era de R$ 1.154,49; em2021, recebia R$ 1.656,51, quando o piso para 16 horas era de R$ 1.154,49; no ano de2022, R$ 2.106,77, quando o piso previsto para 18 horas era de R$ 1.730,53; no ano de 2023, R$ 2.231,06,quando o piso para 18 horas era de R$ 1.989,24.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
03/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Informações.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA TAVARES GONCALVES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:01
Expedição de Informações.
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO SANCHES DUARTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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