TJRJ - 0897308-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0897308-58.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Retifique-se o polo ativo conforme requerido no IE 188444901.
Com a edição da Lei Federal nº 15.109/2025, foi incluído o (sec) 3º no art. 82, do Código de Processo Civil, estabelecendo que nas ações de cobrança ou nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu/executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Isso posto, reconsidero a Decisão de IE 185432190 e defiro a dispensa das custas/taxa judiciária em favor do exequente.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, (sec) 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, (sec) 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:44
Outras Decisões
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15/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência atual de recursos necessária à concessão do recolhimento de custas ao final, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses. -
03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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