TJRJ - 0829292-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Conforme certificado n o IE 158940520,as partes têm domicílios em Santa Cruz, bairro não abrangido por este foro.
A competência territorial dos juízos dos foros regionais é absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.956/2015, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se. -
03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Declarada incompetência
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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