TJRJ - 0951771-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LAYS MARINHO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951771-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS MARINHO DE LIMA MÃE: MAURICEIA MARINHO DE LUNA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LAYS MARINHO DE LIMA, representada por sua genitora MAURICÉIA MARINHO DE LUNA, em face de UNIMED- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré forneça imediatamente o material necessário para a realização dos procedimentos médicos; a confirmação da tutela de urgência em sede de sentença e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, alega ser beneficiária do plano de saúde réu e que sofre de lombalgia baixa, lhe causando bastante dor e necessitando de tratamento cirúrgico urgente.
Entretanto, mesmo 30 dias após o requerimento do médico, a parte ré ainda não forneceu os instrumentos necessários para o tratamento.
Documentos de index nº 87823197/87825803.
Decisão de index nº 88071527 deferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente de index nº 91958569, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir mediante a ausência de recusa do fornecimento dos materiais requisitados.
No mesmo sentido, defende em mérito que o fornecimento fora aprovado, e que apenas não tinha ainda ocorrido em virtude de atrasos da fornecedora.
Assim, não teria responsabilidade nenhuma pela mora, descabendo a responsabilização.
Documentos de index nº 91958575/91958571.
Réplica de index nº 113421712.
Decisão saneadora de index nº 159876602, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão de ônus da prova.
Manifestação do MP de index n° 181401859, determinando a não intervenção por virtude da autora já ter atingido a maioridade. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR No mérito a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Contudo, tal hipótese, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
Vale a pena trazer a lume o verbete sumular n° 330, deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em comento, restou incontroversa a negativa da ré em fornecer o material requisitado pelos médicos que assistem à autora.
Sabe-se que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é atribuição exclusiva do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de negar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
As cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto no artigo 47.
Nesse sentido, a ré deixou de demonstrar a tomada de medidas suficientes para atender ao pedido de urgência feito pelo médico para a liberação do material necessário (index 87835803), como uma tentativa de comunicação com a fornecedora, por exemplo.
Ainda que atrasos envolvendo outros agentes da cadeia de fornecimento sejam um motivo plausível para eventual demora, a falta de qualquer esforço adicional para o atendimento do pedido, somada à aparente resolução dos empecilhos no momento em que determinada a tutela de urgência judicial, apontam para a complacência do plano de saúde como principal agente do atraso.
Mais ainda, ainda que demonstrados os esforços legítimos da ré, era dever desta manter a autora informada, da melhor forma possível, quanto às causas da demora.
O direito à informação é basal à relação consumerista, sedimentado no inciso III do art. 6° do CDC, com tal direito se estendo a informações referentes a prazos de entrega de serviços e o motivo de seu atraso.
A ré, por sua vez, falhou em se justificar perante a autora para além de respostas genéricas, sem sequer apresentar uma janela de tempo na qual esperava a entrega do material médico.
Tal falta de transparência, agravada pelo contexto de angústia gerado à mãe da paciente, vendo sua filha sofrer de dores ininterruptas, configura clara falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA E ADMINISTRADORA QUE RESPODEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE A MENOR COM MESES DE VIDA.
LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE A POSSIBILIDADE DE PROBLEMAS COMPORTAMENTAIS E/OU COGNITIVOS CASO HAJA RETARDO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas rés, operadora e administradora do plano de saúde contratado com a autora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a realização de cirurgia neurológica indicada pelo médico assistente e condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Quanto ao primeiro recurso de apelação, interposto pela operadora de plano de saúde, a questão em discussão consiste em apurar: i) se houve falha na prestação do serviço; ii) se há dano moral a ser reparado.
Na hipótese de reconhecido o dano moral, iii) se o valor indenizatório por ele arbitrado deve ser reduzido; iv) se os juros legais devem ser contabilizados a partir da data da sentença. 3.
Acerca do segundo recurso de apelação, interposto pela administradora do plano de saúde, a questão em discussão consiste em apurar: i) se possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Caso ultrapassada a preliminar: ii) se houve falha na prestação do serviço; iii) se há dano moral a ser reparado.
Na hipótese de reconhecido o dano moral, iv) se o valor indenizatório por ele arbitrado deve ser reduzido; v) se responde solidariamente pelo dano ocasionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora do plano de saúde que se afasta.
Teoria da Asserção. 5.
Autora com apenas quase cinco meses de vida.
Comprovada a necessidade da cirurgia.
Laudo médico indica ser a autora portadora da moléstia denominada ¿CRANIOSSINOSTOSE NÃO SINDRÔMICA ¿ ESCAFOCEFALIA ¿ CID10 Q67.2¿, bem como descreve que o retardo na realização da cirurgia pode resultar em restrição ao crescimento do encéfalo, levando a problemas comportamentais e/ou cognitivos, além de importante deformidade craniana, sugerindo a urgência do procedimento. 6.
Falha na prestação do serviço diante da demora para a autorização do procedimento.
Autorização efetuada somente quatro dias após a intimação da decisão de tutela de urgência que determinou a realização da cirurgia e trinta e oito dias depois da solicitação em sede administrativa. 7.
Dano moral evidenciado.
Demora para a autorização da cirurgia não justificada pela parte ré, o que se equipara à recusa.
Afronta à boa-fé objetiva. 8.
Valor indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 8.000,00 que se mantém. 9.
Solidariedade entre as rés.
Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de saúde. 10.
Juros legais devem incidir a contar da citação.
Responsabilidade contratual.
Matéria de ordem pública.
Retificação de ofício. 11.
Majoração dos honorários advocatícios.
Art. 85, §11, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Negado provimento aos recursos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, arts. 7º, p.ú., 14, §3º, 25, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 161, Súm. nº 343; Apelação Cível nº 0810183-03.2023.8.19.0061, Rel(a).
Des(a).
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. em 05/09/2024; Apelação Cível nº 0833929-56.2023.8.19.0203, Rel(a).
Des(a).
José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 26/02/2025; Apelação Cível nº 0821345-73.2022.8.19.0208, Rel(a).
Des(a).
Juarez Fernandes Folhes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 20/06/2024; AgRg nos EAREsp nº 507.850/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015. (0007555-30.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA E ADMINISTRADORA QUE RESPODEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE A MENOR COM MESES DE VIDA.
LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE A POSSIBILIDADE DE PROBLEMAS COMPORTAMENTAIS E/OU COGNITIVOS CASO HAJA RETARDO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas rés, operadora e administradora do plano de saúde contratado com a autora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a realização de cirurgia neurológica indicada pelo médico assistente e condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Quanto ao primeiro recurso de apelação, interposto pela operadora de plano de saúde, a questão em discussão consiste em apurar: i) se houve falha na prestação do serviço; ii) se há dano moral a ser reparado.
Na hipótese de reconhecido o dano moral, iii) se o valor indenizatório por ele arbitrado deve ser reduzido; iv) se os juros legais devem ser contabilizados a partir da data da sentença. 3.
Acerca do segundo recurso de apelação, interposto pela administradora do plano de saúde, a questão em discussão consiste em apurar: i) se possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Caso ultrapassada a preliminar: ii) se houve falha na prestação do serviço; iii) se há dano moral a ser reparado.
Na hipótese de reconhecido o dano moral, iv) se o valor indenizatório por ele arbitrado deve ser reduzido; v) se responde solidariamente pelo dano ocasionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora do plano de saúde que se afasta.
Teoria da Asserção. 5.
Autora com apenas quase cinco meses de vida.
Comprovada a necessidade da cirurgia.
Laudo médico indica ser a autora portadora da moléstia denominada ¿CRANIOSSINOSTOSE NÃO SINDRÔMICA ¿ ESCAFOCEFALIA ¿ CID10 Q67.2¿, bem como descreve que o retardo na realização da cirurgia pode resultar em restrição ao crescimento do encéfalo, levando a problemas comportamentais e/ou cognitivos, além de importante deformidade craniana, sugerindo a urgência do procedimento. 6.
Falha na prestação do serviço diante da demora para a autorização do procedimento.
Autorização efetuada somente quatro dias após a intimação da decisão de tutela de urgência que determinou a realização da cirurgia e trinta e oito dias depois da solicitação em sede administrativa. 7.
Dano moral evidenciado.
Demora para a autorização da cirurgia não justificada pela parte ré, o que se equipara à recusa.
Afronta à boa-fé objetiva. 8.
Valor indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 8.000,00 que se mantém. 9.
Solidariedade entre as rés.
Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de saúde. 10.
Juros legais devem incidir a contar da citação.
Responsabilidade contratual.
Matéria de ordem pública.
Retificação de ofício. 11.
Majoração dos honorários advocatícios.
Art. 85, §11, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Negado provimento aos recursos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, arts. 7º, p.ú., 14, §3º, 25, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 161, Súm. nº 343; Apelação Cível nº 0810183-03.2023.8.19.0061, Rel(a).
Des(a).
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. em 05/09/2024; Apelação Cível nº 0833929-56.2023.8.19.0203, Rel(a).
Des(a).
José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 26/02/2025; Apelação Cível nº 0821345-73.2022.8.19.0208, Rel(a).
Des(a).
Juarez Fernandes Folhes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 20/06/2024; AgRg nos EAREsp nº 507.850/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015. (0007555-30.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviço por culpa da ré.
Quanto ao pedido de dano moral, este merece proceder, uma vez considerada a condição debilitante da autora, a qual sofre de dores constantes, com a angústia intensificada pela tenra idade do paciente, com a perpetuação da moléstia comprometendo seu desenvolvimento sadio.
Logo, configura-se lesão à personalidade jurídica, justificando a indenização por dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a autora, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. garantindo efeito definitivo à tutela de urgência, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que foi acolhida a pretensão principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951771-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
L.
MÃE: MAURICEIA MARINHO DE LUNA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de negativa da ré, pois essa se confunde com o mérito e será devidamente analisada quando da entrega da tutela jurisdicional.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dou por saneado o feito e passo a organizá-lo.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto a parte ré o direito de produzir prova no prazo de 10 dias.
Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço pela não autorização dos exames declinados na inicial.
Defiro a produção da prova documental superveniente pelo prazo de 10 dias, observando-se a regra do art. 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LAYS MARINHO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de LAYS MARINHO DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. D. L. - CPF: *68.***.*04-02 (AUTOR) e MAURICEIA MARINHO DE LUNA - CPF: *11.***.*00-84 (MÃE).
-
17/11/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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