TJRJ - 0067001-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:16
Remessa
-
06/08/2025 23:21
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:47
Juntada de documento
-
10/06/2025 18:36
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO CARLOS GOMES RAMOS em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, já qualificados, em que objetiva o Autor a autorização para realização do procedimento cirúrgico de transplante hepático, no Hospital Quinta D'Or, bem como a reparação por danos materiais e morais./r/r/n/nAlegou que se encontra na emergência do Hospital Quinta D'Or, diante da urgência e necessidade imediata de transplante hepático, decorrente da evolução rápida da /r/ndoença que o acomete, com órgão disponibilizado pela Central de Transplantes, mas o Réu não autorizou o procedimento./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 33/86./r/r/n/nDecisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Réu atorizasse a internação e cirurgia, bem como todo o material, no Hospital Quinta D'Or, conforme fls. 89/90./r/r/n/nDecisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme fls. 112/113./r/r/n/nÀs fls. 139/142, o Autor informou que foi submetido ao transplante hepático no dia 16/05/2024, e que precisa do medicamento Valganciclovir a fim de evitar a rejeição crônica do enxerto, mas o Réu se manteve inerte à solicitação./r/r/n/nV.
Acórdão que deferiu a gratuidade de justiça, conforme fls. 169/175./r/r/n/nDecisão que deferiu a medida de urgência para determinar o Réu autorizasse a realização do tratamento, com o fornecimento do medicamento Valganciclovir, conforme fls. 179/180./r/r/n/nDecisão que, em complemento à decisão de fls. 179/180, determinou a citação e a intimação do Autor acerca da remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0./r/r/n/nÀs fls. 195/197, o Autor noticiou o descumprimento da tutela, manifestou discondância quanto à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, e requereu a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo./r/r/n/nÀs fls. 210/212 e 273/274, a UNIMED-FERJ requereu sua habilitação nos autos e noticiou o cumprimento da tutela./r/r/n/nContestação oferecida pela UNIMED-FERJ, às fls. 277/289, em que alegou, em sintese, que sua junta médica constatou que alguns dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico não deveriam ser autorizados, em razão do não atendimento das Diretrizes de Utilização estabelecidas pelo Órgão Regulador - anexo da Resolução Normativa 465/2021.
Refutou a existência de dano moral.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nVeio acompanhada dos documentos de fls. 290/535./r/r/n/nRéplica às fls. 551/558./r/r/n/nDeterminada a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, o Autor requereu a inversão do ônuas da provas e dispensou a produção de novas provas, conforme fls. 560/563, e o Réu não se manifestou, conforme certidão de fls. 566./r/r/n/nDespacho que determinou a remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0., conforme fls. 574./r/r/n/nDecisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, conforme fls. 577./r/r/n/nÀs fls. 580/582, embargos de declaração opostos pelo Autor./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor a autorização para realização do procedimento cirúrgico de transplante hepático, no Hospital Quinta D'Or, bem como a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nInicialmente, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e rejeito-os, diante da decisão de fls. 577./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante da prova documental acostada aos autos e da argumentação trazida pelas partes.
Pelo que, indefiro a prova documental superveniente requerida pelo Réu, na forma do art. 336, do CPC.
O Autor dispensou a produção de novas provas às fls. 560/563./r/r/n/nIndefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, já acostada aos autos, cabendo ao Réu a prova de que a recusa em autorizar o procedimento foi justificada.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual./r/r/n/nPasso ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDepreende-se dos documentos que instruem a inicial, especialmente do laudo médico de fls. 37/39, que o Autor é portador de cirrose hepática avançada e carcinoma hepatocelular, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico de transplante hepático, como única alternativa de tratamento.
O referido documento comprova que está na lista de espera para transplante no Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nDe início, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98, é garantido ao segurado o tratamento das doenças elencadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, divulgado pela OMS, com previsão de cirrose hepática.
Logo, cabe ao Réu dispensar ao Autor o tratamento da doença que o acomete./r/r/n/nNão se justifica a negativa de autorização da operadora.
O procedimento de transplante hepático é de natureza urgente, e não eletivo.
Além de ter indicação em casos graves de doença hepática, como do Autor, o órgão somente está apto para doação e recepção pelo paciente por 12 horas, consoante se extrai claramente do site do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao Programa Estadual de Transplantes./r/r/n/nNesta esteira, conjugando a gravidade do quadro de saúde do Autor, a inexistência de alternativas terapêuticas para tratamento da doença, consoante explicitado no laudo médico de fls. 37/39, e o tempo exigido para realização do procedimento com êxito, sem perecimento do órgão doado, o transplante se traduz em procedimento cirúrgico de urgência./r/r/n/nImpossível, até mesmo, ao Autor aguardar por 21 dias úteis para autorização do procedimento, afastando-se, pois, a aplicação do prazo previsto no art. 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa nº 522/2022, da ANS, visto que não tem natureza eletiva.
Sendo de natureza urgente, aplica-se o prazo disposto no inciso XVII, bem como o previsto no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, impondo-se a autorização imediata. /r/r/n/nNos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, posterior ao julgamento do REsp nº 1.886.629/SP, a taxatividade do rol administrativo da ANS foi mitigada e não afasta a obrigação da seguradora de custeio do tratamento necessário à saúde e à vida do paciente.
Há cobertura contratual para o tratamento da doença.
E existindo divergência, deve prevalecer a indicação do médico assistente./r/r/n/nNo que tange à unidade hospitalar indicada na inicial, nos termos do Programa Estadual de Transplantes, o procedimento somente pode ser realizado por equipe e em hospital autorizados pelo referido programa.
O documento de fls. 47/49 comprova integrar o hospital a rede referenciada da operadora./r/r/n/nAssim, a negativa do Réu em autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico é injustificada. /r/r/n/nNo que tange ao fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg, o laudo médico de fls. 143/146 comprova a imprescindibilidade do tratamento à base do fármaco, para tratamento da infecção por citomegalovírus, que pode ensejar a rejeição do órgão transplantado.
Não comprovou o Réu a autorização e não impugnou tal fato na contestação./r/r/n/nAcrescente-se que a obrigação de fornecer medicamento necessário à realização de tratamento médico, como no caso em tela, advém da obrigação contratualmente assumida pela seguradora.
O fato de ser realizado fora do ambiente hospitalar e sem necessidade de internação não respalda a conduta do Réu, mas apenas demonstra a evolução da Medicina, que, hoje, é capaz de dispensar vários tipos de tratamento aos pacientes fora do ambiente hospitalar.
Não se trata de fornecer analgésicos ou antitérmicos para controle de sintomas de determinadas doenças, e sim de medicação incluída em tratamento complementar ao transplante, posto que efetivado para evitar a rejeição do órgão transplantado.
O que se deve prestigiar é a finalidade do contrato e, acima de tudo, o direito constitucional à vida e à saúde./r/r/n/nE o legislador, no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui o fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial, mas tal não se confunde com o tratamento a que deve ser submetido o Autor./r/r/n/nVale transcrever o enunciado nº 340, da Súmula do Tribunal de Justiça: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. /r/r/n/nQuanto ao dano material, não merece ressarcimento, visto que não foi especificado o dano emergente suportado./r/r/n/nO dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Em razão da falha na prestação do serviço, o Autor deixou de ser amparado no momento em que estava em risco sua saúde, apesar da existência de contrato entre as partes e do laudo médico indicativos da necessidade e da urgência na realização do transplante hepático.
Logo, o constrangimento e o abalo emocional são indiscutíveis e o dano, no caso em tela, é in re ipsa. /r/r/n/nPara a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para condenar o Réu a autorizar a realização do transplante hepático do Autor, no Hospital Quinta D'Or, imediatamente, na forma prescrita no laudo médico fls. 37/39, integralmente, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 por hora, bem como fornecer o medicamento Valganciclovir 450mg, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, tornando definitiva a tutela antecipada às fls. 89/90 e 179/180. /r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença. /r/r/n/nConsiderando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. /r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nAo Cartório para retificar o polo passivo, fazendo constar o nome correto do Réu.
Anote-se onde couber./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
14/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:23
Conclusão
-
14/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:14
Redistribuição
-
10/04/2025 14:14
Remessa
-
27/02/2025 06:33
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:35
Declarada incompetência
-
20/02/2025 11:35
Conclusão
-
14/02/2025 14:48
Redistribuição
-
14/02/2025 14:48
Remessa
-
12/02/2025 15:59
Conclusão
-
12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:07
Conclusão
-
21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora apresentou réplica e se manifestou em provas.
Ao réu em provas, justificadamente, conforme despacho de fl. 539, item 2. -
25/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:03
Juntada de petição
-
25/10/2024 20:02
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:02
Conclusão
-
11/09/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:30
Juntada de petição
-
14/08/2024 23:22
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:03
Juntada de documento
-
08/08/2024 12:13
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:26
Conclusão
-
06/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:40
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:39
Documento
-
31/07/2024 16:44
Conclusão
-
31/07/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 13:28
Conclusão
-
30/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:25
Juntada de documento
-
19/07/2024 16:02
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:19
Conclusão
-
26/06/2024 00:13
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:00
Retificação de Classe Processual
-
20/05/2024 15:29
Conclusão
-
20/05/2024 15:29
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2024 12:08
Redistribuição
-
16/05/2024 11:51
Remessa
-
16/05/2024 11:50
Documento
-
16/05/2024 08:28
Documento
-
16/05/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 05:36
Conclusão
-
16/05/2024 05:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 05:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038911-02.2021.8.19.0209
Seu Contador Escritorio de Contabilidade...
Policon-Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Vanessa Suhett Dias Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2021 00:00
Processo nº 0816137-49.2024.8.19.0011
Luis Carlos Paulo Souza
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Paula Xavier de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:44
Processo nº 0818784-17.2023.8.19.0087
Alex Demetrio Manta da Costa
Gabrielly Carvalho Silva
Advogado: Arthur Eduardo dos Santos Ponne
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 18:21
Processo nº 0105823-23.2021.8.19.0001
Icap do Brasil Corretora de Titulos e Va...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Herlin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0959967-06.2024.8.19.0001
Tania de SA Suzano
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:21