TJRJ - 0952314-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952314-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que sustenta, em síntese, a necessidade de fazer constar a imposição de astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de atraso superior a cinquenta dias no cumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada, bem como de esclarecer a parte dispositiva da sentença, para que conste expressamente a condenação em obrigação de fazer e indenizar, e não apenas a obrigação de indenizar.
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual deles conheço.
Entretanto, não se verifica a alegada omissão.
No que se refere à obrigação de fazer, a sentença é clara ao consignar, no dispositivo, a confirmação da tutela antecipada que contempla o pedido de obrigação de fazer, consistente em autorizar a internação para a cirurgia da autora, bem como fornecer o material necessário para o tratamento indicado, qual seja, exérese do tumor, amputação da parte acometida pela doença e reconstrução do nariz.
Quanto ao pleito de fixação ou majoração de astreintes, trata-se de pedido impróprio nesta fase processual, porquanto deve ser formulado e analisado na fase de cumprimento de sentença.
Cabe ilustrar, contudo, que a finalidade da multa é incentivar o cumprimento da tutela, não se prestando a promover o enriquecimento sem causa da parte autora.
Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há razão para acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença embargada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Outras Decisões
-
24/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952314-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AMÉLIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.e UNIMED DO ESTADO DO RIO- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte Ré forneça imediatamente o material necessário para o tratamento cirúrgico indicado; a confirmação da tutela de urgência em sede de sentença e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Para tanto, alega ser beneficiária do plano de saúde réu e que fez pedido para realização de cirurgia, com o intuito de retirar um tumor e amputar parte do corpo acometida.
Entretanto, a prestadora de serviço negou, de forma injustificada, o fornecimento de todas as ferramentas necessárias ao tratamento, impedindo sua realização.
Documentos de index nº 88016276/88017201.
Deferimento da tutela de urgência ao index n° 88359751.
Contestação apresentada tempestivamente de index nº 92984245, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual autoral.
No âmbito do mérito, sustenta que, em nenhum momento negou a prestação do material requisitado, e que não havia ainda o entregue apenas por mora do fornecedor.
Ficaria classificado, assim, fortuito externo, não ensejando responsabilização ou dever indenizatório.
Documentos de index nº 92984248/92986851.
Réplica de index nº 137755514, alegando descumprimento da medida provisória.
Decisão saneadora de index nº 175516124, indeferindo as preliminares. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
No mérito, as partes controvertem sobre a obrigatoriedade do plano réu em fornecer os materiais indicados pelo médico para a realização do procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da parte autora.
Nesse sentido, a Súmula 211 do TJRJ estabelece que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido da sua realização”.
Tal posicionamento indica a necessidade de priorização da opinião profissional, a fim de assegurar o bem-estar e os direitos fundamentais do paciente.
Em sentido similar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AREsp 854151, percebeu a abusividade a rejeição de fornecimento pelo plano de saúde de medicação receitada.
Tais precedentes estabelecem uma prioridade oferecida pelo ordenamento jurídico às indicações do especialista médico, o qual mais de perto acompanha e melhor compreende a aflição do paciente, no momento de determinar o tratamento adequado e a forma de sua realização.
Mais ainda, a idade avançada da autora e o caráter delicado da operação salientam o dever de atenção quanto às orientações médicas, reforçando a incapacidade de rejeitar o fornecimento requerido por ausência de dever de seguir o ordenado pelo médico.
Importante também destacar que, ao longo do processo, o réu usa dos mais diversos argumentos para negar a prestação de serviço, indo desde ausência de pedido pelo médico (index 88016299) até ausência de rejeição do fornecimento (index 92984245) e a requisição indevida de materiais específicos (187275827).
Dita inconsistência demonstra a ausência de justificativa suficiente para negar a oferta de serviço, caracterizando a conduta abusiva da ré.
Quanto ao pedido de dano moral, este merece proceder, uma vez considerada a condição de saúde grave da autora, esta já de idade avançada, necessitando passar por um procedimento complexo e naturalmente debilitante, com notável aflição decorrente de sua não realização.
Logo, configura-se lesão à personalidade jurídica, justificando a indenização por dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a autora, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Posto isso, em observância à Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE confirmo a tutela antecipada concedida, além de condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção a partir do arbitramento, conforme art. 406 e § 1º do CC.
Considerando que foi acolhida a pretensão principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa, além de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85, § 2º do CPC.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:09
Outras Decisões
-
16/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952314-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Nada a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em id. 177244868.
Ressalto que o argumento aduzido pela ré não altera as razões que levaram à fixação do ponto controvertido na decisão de id. 175516124.
Intime-se.
Cumpra o cartório o que restou determinado no id. 175516124, em especial, quanto à inclusão de Unimed Ferj como assistente litisconsorcial da Unimed Rio.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952314-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ A parte autora para dizer se concorda com o pleito de inclusão da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED no polo passivo.
Após, voltem-me os autos conclusos.Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA ENGRACIA GARRIDO PEREIRA - CPF: *68.***.*65-79 (AUTOR).
-
21/11/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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