TJRJ - 0031473-95.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:22
Conclusão
-
08/09/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para recolher as seguintes custas(ofício eletrônico) R$ 25,02 conta diversos.(2212-9) -
21/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
27/07/2025 22:11
Juntada de documento
-
24/07/2025 13:51
Conclusão
-
24/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:44
Juntada de documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente, certifcando-se. -
01/07/2025 15:00
Conclusão
-
01/07/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:29
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:46
Conclusão
-
03/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:34
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:34
Conclusão
-
24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega o executado, em síntese, que a execução perseguida pelo exequente é excessiva, ao argumento de que sobre condenação em custas judiciais não incidem juros e honorários advocatícios, cabendo apenas atualização monetária./r/r/n/nAssiste razão ao impugnante./r/r/n/nConforme cediço, não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais, porque o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, contando sobre tal valor apenas correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda. /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a impugnação, e fixo como devido pela executada o valor de R$ 207.135,15 (duzentos e sete mil cento e trinta e cinco reais e quinze centavos ), com os acréscimos legais daí decorrentes.
Condeno o exequente ao ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, ao exequente para requerer o oportuno. -
29/11/2024 10:54
Concessão
-
29/11/2024 10:54
Conclusão
-
16/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 23:53
Juntada de petição
-
03/10/2024 23:46
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:59
Conclusão
-
21/08/2024 09:59
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:12
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:29
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:29
Conclusão
-
06/05/2024 11:29
Publicado Decisão em 23/05/2024
-
29/02/2024 17:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:18
Conclusão
-
25/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:21
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:55
Juntada de documento
-
07/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:36
Remessa
-
16/10/2023 07:36
Redistribuição
-
16/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 03:35
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:24
Redistribuição
-
27/09/2021 12:24
Remessa
-
27/09/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:21
Conclusão
-
28/07/2021 13:21
Publicado Despacho em 05/08/2021
-
28/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:20
Petição
-
28/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:14
Juntada de petição
-
06/12/2018 17:15
Remessa
-
06/12/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 14:11
Conclusão
-
01/10/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 20:59
Juntada de petição
-
23/08/2018 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 10:41
Conclusão
-
21/08/2018 10:41
Publicado Decisão em 03/10/2018
-
21/08/2018 10:41
Recurso
-
07/08/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 20:33
Juntada de petição
-
21/07/2018 02:38
Juntada de petição
-
20/10/2017 11:13
Conclusão
-
20/10/2017 11:13
Publicado Sentença em 26/07/2018
-
20/10/2017 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 18:19
Juntada de documento
-
11/10/2017 13:31
Juntada de petição
-
10/10/2017 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2017 15:00
Conclusão
-
02/10/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 17:39
Juntada de documento
-
20/09/2017 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2017 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2017 16:58
Conclusão
-
02/08/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 18:29
Juntada de petição
-
24/05/2017 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 14:01
Conclusão
-
16/05/2017 13:27
Juntada de petição
-
24/04/2017 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 16:09
Conclusão
-
17/04/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 20:31
Juntada de petição
-
17/03/2017 05:13
Juntada de petição
-
17/03/2017 05:13
Juntada de petição
-
17/02/2017 18:25
Documento
-
26/01/2017 13:40
Expedição de documento
-
25/01/2017 14:53
Expedição de documento
-
24/01/2017 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2017 09:28
Audiência
-
12/01/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 18:27
Conclusão
-
11/01/2017 13:57
Juntada de petição
-
17/12/2016 03:04
Documento
-
13/12/2016 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2016 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2016 04:42
Juntada de petição
-
07/12/2016 02:01
Documento
-
07/12/2016 02:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2016 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 11:16
Conclusão
-
25/10/2016 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 11:59
Juntada de petição
-
03/10/2016 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2016 13:49
Conclusão
-
22/09/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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