TJRJ - 0804609-44.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0804609-44.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER OTTONI FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico e dou fé que a contestação de ID 161961654 foi apresentada tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou petição em ID 159901305.
Ao autor em réplica.
Queimados, 29 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA JERUSALEM COUTO QUARTO -
05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804609-44.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER OTTONI FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por WALTER OTTONI FILHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que sua média de consumo sempre orbitou os 160 kWh, mas a partir de dezembro de 2023 a quantidade de energia elétrica utilizada passou a ultrapassar os 200 kWh, o que seria incompatível com a quantidade efetivamente consumida por sua unidade residencial.
Ademais, relatou ter requisitado a presença do serviço técnico da requerida para apurar possíveis irregularidades na aferição, mas não obteve resposta.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e da falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu o refaturamento das contas de 12/2023 até 05/2024, o restabelecimento dos serviços prestados, no prazo de 24 horas, no caso de eventual suspensão e a autorização a consignar em juízo o valor médio das contas impugnadas, bem como dos valores que ultrapassarem essa média até a decisão final.
No mais, requereu que a ré se abstenha de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou o refaturamento das contas referentes aos meses de 12/2023 e 01/2024, bem como das faturas em desconformidade com a média de consumo; a devolução em dobro dos valores pagos a mais a partir de 12/2023; a imposição da obrigação para que a requerida efetue a ordem de serviço junto ao medidor de energia e, caso necessário, o substitua por novo aparelho medidor; e a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas manifestou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida.
A matéria deduzida ao apreço jurisdicional se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do atendimento aos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos estruturam e caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Primeiramente, tenho que o pedido de refaturamento das cobranças relativas aos meses de dezembro de 2023 e maio de 2024 deve ser indeferido, já que o efeito que se cogita obter é incompatível com o exercício da cognição sumária e depende do aprofundado exame dos fatos trazidos à apreciação em sede de juízo de certeza, o qual exige a dilação probatória.
Já em sentido adverso, vejo ser razoável admitir a possível desproporcionalidade das cobranças perpetradas nas contas de consumo impugnadas, ainda que em tese, visto que as faturas trazidas à demanda demonstram uma modificação substancial na quantidade de energia elétrica utilizada pela unidade residencial e não apontam justa causa para tanto.
Acompanhando este entendimento, o egrégio TJRJ editou o enunciado da Súmula n.º 195, de modo a versar que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Nessa ordem de ideias, logo, a autorização para a consignação judicial dos valores tidos como a média de consumo é medida que se impõe, assim como as vedações da suspensão do serviço e da negativação dos dados autorais.
Quanto a estes, deve ser feita a ressalva de que poderão ser efetuados em caso de inadimplemento de faturas não impugnadas na presente demanda, de modo que o deferimento dos referidos pedidos se atém tão somente às cobranças contestadas no caso posto ao exame deste juízo, que aprecia o período compreendido entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a CONSIGNAÇÃO, nestes autos, do valor médio de R$ 160,00, relativo aos meses anteriores ao período reclamado, o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de 48 horas, no caso de eventual suspensão e a VEDAÇÃO a inclusão dos dados autorais em cadastros de inadimplentes, os dois últimos quando relativos tão somente ao período impugnado, sob pena de arbitramento de multa.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER OTTONI FILHO - CPF: *11.***.*33-15 (AUTOR).
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13/11/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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