TJRJ - 0144074-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:05
Remessa
-
12/09/2025 11:13
Remessa
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Subam ao E.TJRJ. -
27/08/2025 07:59
Conclusão
-
27/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
10/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:15
Conclusão
-
10/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Alega a parte embargante obscuridade na decisão atacada./r/r/n/nCom efeito, não há qualquer obscuridade na decisão atacada. É lição de direito processual civil que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão contidos no julgado ou decisão. /r/r/n/nA jurisprudência há muito proclama a imprestabilidade dos embargos de declaração para renovação de discussão acerca da matéria ou das provas constantes dos autos, em virtude da existência de recurso próprio a ser examinado pela E.
Instância Revisora./r/r/n/nDesta forma, como não há na decisão proferida por este Juízo qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade a ser suprida por meio destes embargos, posto que as questões ventiladas pelas partes foram devidamente analisadas, cujas razões de decidir encontram-se demonstradas na respectiva decisão, /r/r/n/nREJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls.168-170./r/r/n/nIntimem-se. -
24/05/2025 12:02
Conclusão
-
24/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 12:01
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:08
Conclusão
-
11/02/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 15:07
Juntada de documento
-
04/02/2025 11:19
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:20
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro JG ao embargante; 2.
Certifique-se se o patrono da parte embargada, nos autos da Execução, possui o devido cadastro presencial para recebimento das intimações; 3.
Em caso positivo, intime-se o embargado, por meio de seu patrono, para responder à presente, consoante norma prevista no §3º do artigo 677, do CPC. -
26/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/11/2024 15:01
Conclusão
-
22/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:00
Apensamento
-
07/11/2024 16:00
Conclusão
-
07/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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