TJRJ - 0806678-12.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:05
Documento
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13/02/2025 13:11
Confirmada
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806678-12.2023.8.19.0026 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0806678-12.2023.8.19.0026 Protocolo: 8818/2024.00158735 RECTE: CLEUZA JACINTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LAÍS TOMÉ DA SILVA OAB/RJ-232569 RECORRIDO: ERICA GONÇALVES DA CUNHA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 13:46
Inclusão em pauta
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14/11/2024 06:57
Conclusão
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14/11/2024 06:54
Distribuição
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14/11/2024 06:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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