TJRJ - 0209556-05.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:35
Remessa
-
09/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. -
13/06/2025 13:07
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:59
Conclusão
-
04/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação interposto pela PGM é tempestivo e a parte é isenta de custas./r/nAo apelado. /r/nCertificada a tempestividade das contrarrazões ou sua ausência, subam os autos ao ETJ. -
14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:11
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:06
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:46
Juntada de documento
-
28/01/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 11:38
Conclusão
-
27/01/2025 18:04
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2018 e 2020, conforme CDA de fls. 5/6./n/nO Município, intimado a manifestar-se, opôs-se ao excipiente./n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal./n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo./n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./n/nPublique-se. -
06/11/2024 14:44
Conclusão
-
06/11/2024 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 17:17
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:46
Juntada de documento
-
02/06/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2024 20:38
Conclusão
-
08/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 16:53
Juntada de documento
-
12/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:41
Expedição de documento
-
16/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:23
Conclusão
-
04/11/2022 13:23
Outras Decisões
-
22/08/2022 01:19
Documento
-
22/07/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:25
Outras Decisões
-
22/02/2022 14:25
Conclusão
-
12/02/2022 09:20
Documento
-
17/12/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 23:41
Conclusão
-
19/09/2021 01:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809165-67.2024.8.19.0042
Rosimar da Silva Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fausto Luis Cabral de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:04
Processo nº 0049878-46.2024.8.19.0001
Marcos Paz Oliveria
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 00:00
Processo nº 0042296-92.2024.8.19.0001
Topmix Engenharia e Tecnologia de Concre...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 00:00
Processo nº 0176335-60.2023.8.19.0001
Gloria M Moreira da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 00:00
Processo nº 0083359-34.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 00:00