TJRJ - 0812907-76.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812907-76.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO TRIANGULO S A Recebo os embargosde declaração, eis quetempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada.
Na verdade,se trata de inconformismo, devendo vir pela via própria.
Além disso, decidiu o STFque: "Os embargosde declaração não devem revestir-sede caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223).
Preclusa esta, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812907-76.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO TRIANGULO S A Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por CREMILDA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO TRIÂNGULO.
Narrou-se na petição inicial que em 29/08/2021 foi debitado da conta da autora o valor de R$ 835,00 (Oitocentos e trinta e cinco reais), sob identificação de PagLava Mais Rio de Janeiro, referente ao cartão de final 1113, que a autora jamais recebeu e desconhece, e R$ 23,28 (Vinte e três reais e vinte e oito centavos), sob identificação de despesas em decorrência do uso do cartão no mês.
A rétransferiu estas despesas indevidas para o cartão de final 1121 da autora, além de cobrar também um parcelamento de R$107,73(Centos e Sete Reais e Setenta e Três Centavos) em 15 vezes, sem explicar a que se refere.
Ainda, no cartão de final 1121 a autora também teve,no mês de 12/2021, diversas despesas lançadas de UBER EATS, GOOGLE GARENA SP.
IFOOD SP, que após reclamação foram estornadas, mas as despesas nos valores de R$835,00; R$23,28 e parcelamento de R$107,73 em 15 parcelas não foram estornados até a presente data.A autora não realizou contestação, porém não teve resposta, bem como ligou para o SAC da ré no dia 22/02/2022, falando com duas atendentes Thais e Emily, com protocolos 2022.024938584 e 2022024938739, eno dia 16/03/2022, falando com a preposta Thayeneas 10:25h da manhã, gerando o protocolo 2022034986311, onde foi informada pela atendente que o banco não tem mais acesso a CNPJ da empresa referente às despesas em questão.
Postula-se, por isso, a restituição dos valores descontados em dobro a saber: R$858,28 x 2 = R$1.716,56, e a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Deferida a gratuidade no ID. 75504300.
Em contestação (ID. 79983642), alegou a ré que realizou a contratação do cartão de crédito desde 05/04/2018, tendo firmado o documento respectivo e realizado a captura de uma fotografia no momento da contratação.
Alegou que não foi registrado boletim de ocorrência informando eventual perda ou extravio de documento e que o parcelamento foi realizado em razão do não pagamento integral da fatura.Apontou que o cartão foi utilizado em outras ocasiões e as faturas foram pagas, e ressaltou que acompra que foi contestada e não foi estornada, no valor de R$ 835,00, foi realizada mediante cartão de chip e digitação de senha.
No ID. 75504300 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica no ID. 108884290.
No ID. 126977082, decisão saneadora com expressa inversão do ônus de prova.
Nos IDs. 132007398 e 132605284 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação ou outras provas a serem produzidas.
A relação jurídica firmada tem natureza consumerista, seja porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e as requeridas são fornecedoras habituais de serviços, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ademais, conforme a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Prevê-se, ainda, no art. 14, §3º, do diploma, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Imperioso assentar que, conforme o entendimento sumulado pelo C.
STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, conforme decidiu o C.
STJ no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
A ré apresentou o contrato com assinatura, supostamente da autora, e fotografia que teria sido captada no momento da contratação.
Não se pode concluir, “ictu oculi”, que a assinatura foi aposta pela requerente.
O padrão de comparação não é idêntico ao do documento apresentado.
E não foi requerida, pela parte a quem incumbia o ônus de prova, a realização de perícia.
Outrossim, não há elementos para concluir que a fotografia foi captada no momento de contratação do cartão.
Inexiste qualquer indício nesse sentido.
Assim, não se vislumbra solução outra que não o reconhecimento de que a parte autora não firmou o contrato impugnado, o que impõe o reconhecimento da inexistência da obrigação e da inexigibilidade do débito.
Ainda, de se reconhecer que os contratos foram firmados por meio de fraude e má-fé, circunstância que, aliada à reiteração, constituiu violação aos seus direitos como consumidora, à sua tranquilidade e risco à sua subsistência, já que comprometidos seus rendimentos.
A conduta (ou omissão) das requeridas trouxe à autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo caso de responsabilização pelas aparentes fraudes perpetradas reiteradamente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune(Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in reipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que, por um lado, a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil da autora, restrição parcial à sua fonte de subsistência e transtornos reiterados, decorrentes da incerteza.
Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1)Reconhecer a inexistência e a inexigibilidade dos contratos impugnados e; 2)Condenar a réa compensar financeiramente os danos morais causados,em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:28
Outras Decisões
-
14/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CREMILDA LIMA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CREMILDA LIMA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 10/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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