TJRJ - 0003939-18.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:52
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
MARIA DILVA PRIVATTO VARGAS, ajuizou ação de conhecimento em face de SANDRO AMARO PRADELA e MARIA SELVA PRADELA, conforme inicial de index 03/42.
Narra que confiou no então genro, ora primeiro réu, e lhe emprestou aproximadamente R$ 130.000,00, entre os anos de 2012 e 2018.
Alega que os valores foram entregues por transferências, saques e empréstimos consignados feitos em sua pensão.
Afirma que o primeiro réu prometeu aplicar o dinheiro na abertura de um negócio de pesca e em melhorias no imóvel localizado na Avenida Almirante Barroso, nº 07, bairro Passagem - Cabo Frio/RJ, com a finalidade de transformá-lo em um hostel.
No entanto, ele jamais devolveu qualquer valor.
Aduz que parte significativa desse montante veio da venda da única casa da autora em Santa Catarina, no valor de R$ 60.000,00, o que a deixou sem residência própria.
Outro valor de R$ 50.000,00 foi recebido em indenização judicial, além de R$ 20.000,00 obtidos por meio de empréstimo consignado, todos entregues ao primeiro réu e investidos no imóvel citado, que ficou registrado em nome dele.
Expõe que em tentativa de reaver parte do que havia emprestado, passou a ocupar o imóvel situado na Rua 05, nº 145, bairro Jacaré ¿ Cabo Frio, também pertencente ao primeiro réu.
Entretanto, por motivos de segurança, mudou-se para a casa de sua filha Helena.
Relata que no ano de 2017, o primeiro réu propôs uma permuta verbal entre a autora e sua irmã, ora segunda ré, na qual entregaria a posse de um terreno em Itajaí/SC, recebido por herança e sem interesse de uso, e, em contrapartida, receberia a posse definitiva do imóvel no bairro Jacaré.
A segunda ré foi notificada, mas se recusou a reconhecer o acordo, alegando ilegitimidade.
Afirma que não conseguiu concretizar o negócio e a segunda ré jamais formalizou a cessão dos direitos sobre o imóvel e passou a alugá-lo a terceiros, retirando proveito financeiro indevido.
Requer: 1) a condenação do réu ao pagamento de R$130.000,00, acrescidos de juros e correção monetária; 2) indenização por perdas e danos no valor de R$40.000,00.
Index 60, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a citação.
Index 96, contestação.
Index 139, réplica.
Index 145, ato ordinatório em provas.
Index 152, os réus não requereram provas.
Index 155, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal) e documental.
Index 176, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público no feito.
Index 180, saneamento do feito que determinou o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, seria da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Foi deferida a produção de prova documental suplementar, sendo indeferida a produção de prova oral e expedição de ofícios às instituições bancárias.
Index 192, petição dos réus que requereram a reconsideração da decisão, para indeferir as provas requeridas pela parte autora diante a preclusão.
Index 202, juntada de documento pela parte autora.
Index 273, a parte ré impugnou os documentos juntados pela parte autora. É O RELATÓRIO.
As preliminares de mérito foram rejeitadas no saneador, bem como indeferido o chamamento ao processo da senhora Helena Vargas Pradela, ex esposa do réu Sandro.
Não há qualquer irregularidade no deferimento da prova documental suplementar no saneador, razão pela qual afasto a tese de preclusão.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício ao direito de ação.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo verbal com a parte ré, ao longo dos anos, a partir do ano de 2012, no valor que somaria o total de R$ 130.000,00, sendo que tal quantia foi conseguida com venda de sua casa, de uma indenização judicial e de empréstimos consignados, sendo que houve promessa por parte dos réus que o valor aludido seria revertido para abertura de um negócio de pesca, comprar imóvel em Cabo Frio (onde a autora morava) e reforma do imóvel para transformá-lo em um Hostel.
Nessa linha, destacou que nenhum valor do empréstimo foi objeto de devolução.
Já a parte ré, em sua peça de resposta, sustentou o seguinte: 1) prescrição, pois os supostos empréstimos ocorreram entre 2012 e 2018, e a ação foi proposta apenas em maio de 2021; 2) a autora sempre morou com os réus e que ajudava nas despesas da casa, o que justificariam as transferências bancárias; 3) ainda que se considere a existência dos empréstimos, os mesmos foram quitados.
Deve ser avaliada a prescrição alegada pelos réus.
Os ditos empréstimos teriam ocorrido entre 2012 e 2018, e a ação foi proposta apenas em 12 de maio de 2021.
A hipótese revela enriquecimento ilícito por parte dos réus e, assim, o prazo da pretensão de ressarcimento seria de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Com efeito, está prescrita a pretensão de recebimento dos valores que teriam sido emprestados entre os anos de 2012 a maio de 2018.
A cognição de mérito deverá recair sobre os empréstimos que teriam sido realizados em favor dos réus, a partir de junho de 2018.
Deve ser analisada a existência de prova da existência de um contrato verbal de empréstimo entre a parte autora e a parte ré.
As provas fundamentais apresentadas pela parte autora seriam os extratos bancários com indicação das transferências realizadas em favor do réu SANDRO.
O extrato juntado no index 16 não possui indicação do ano que foi extraído, sendo possível verificar que as transferências em favor de Sandro não possuem regularidade mensal, e os valores são totalmente dissonantes, cabendo notar em tal documento transferências de R$ 200,00, R$ 700,00, R$ 2.000,00, dentre outras de pouca monta.
As transferências aludidas parecem mais contribuições para custeio de despesas ordinárias do que valores objeto de empréstimo.
No extrato juntado no index 203, referente ao ano de 2018, houve transferência de valores que também não foram expressivos, sendo o maior deles realizado em 01/10/2018, no valor de R$ 3.000,00.
As mensagens apresentadas no index 35 não são, a meu ver, suficientes para comprovar a existência da avença entre as partes, tampouco o contrato de compra e venda do index 30, firmado no ano de 2012.
Concluo, dessarte, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de um contrato de mútuo verbal com a parte ré.
Por consequência, não há se falar em indenização por danos materiais.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, II, do NCPC, a pretensão de cobrança dos valores referentes aos anos de 2012 a maio de 2018, em razão da ocorrência da prescrição.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à pretensão de recebimento dos valores transferidos a partir de junho de 2018, bem como o pedido de indenização por danos materiais.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG deferida no index 60.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
PI -
01/08/2025 15:03
Conclusão
-
01/08/2025 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:58
Juntada de petição
-
11/03/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:05
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se conforme decisão de I. 180. -
05/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:13
Conclusão
-
05/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 04:08
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:40
Conclusão
-
16/05/2024 13:46
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:54
Juntada de petição
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18/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 15:43
Conclusão
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:22
Juntada de documento
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03/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:11
Conclusão
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31/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 23:45
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:16
Juntada de petição
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05/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 16:07
Juntada de petição
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30/01/2023 01:21
Documento
-
30/01/2023 01:21
Documento
-
12/01/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 23:53
Expedição de documento
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15/09/2022 16:45
Deferido o pedido de
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15/09/2022 16:45
Conclusão
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15/09/2022 16:44
Documento
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21/07/2022 18:27
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:52
Expedição de documento
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16/02/2022 16:43
Expedição de documento
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12/12/2021 17:34
Expedição de documento
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20/09/2021 17:45
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:16
Conclusão
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27/07/2021 13:16
Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2021 16:49
Juntada de petição
-
13/05/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 06:36
Conclusão
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13/05/2021 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 19:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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