TJRJ - 0817247-92.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:38
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817247-92.2024.8.19.0202 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0817247-92.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00163281 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 RECORRIDO: MILLA VITTORIA LEAO DE BERNARDI ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO LEITE OAB/RJ-178184 ADVOGADO: FÁBIO UBIRAJARA PALHA LEITE OAB/RJ-181738 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:30
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 11:49
Conclusão
-
26/11/2024 11:46
Distribuição
-
26/11/2024 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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