TJRJ - 0825177-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825177-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BARRETO VILLELA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestei as informações requisitadas conforme seguem.
Junte-se aos autos o comprovante de envio.
Anote-se a suspensão determinada pelo Exmo.
Des.
Relator.
Agravo de Instrumento nº 0049883-37.2025.8.19.0000 Processo originário: 0825177-52.2024.8.19.0206 Agravantes: LEONARDO BARRETO VILLELA Agravado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: Desembargador Marcelo Almeida de Moraes Marinho Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício da 21ª Câmara de Direito Privado, encaminho informação referente ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº0825177-52.2024.8.19.0206.
DOS FATOS E DO PROCESSADO Trata-se de ação revisional proposta por LEONARDO BARRETO VILLELA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a nulidade de cláusulas abusivas e a restituição de valors já pagos à título de IOF, do doexcesso de juros, tarifa de avaliação, seguro prestamista, seguro e registro de contrato.
O processo foi distribuído em 01/11/2024, com valor da causa de R$ 105.866,56, tendo o autor postulado os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora a abusividade de cláusulas no contrato de cédula de crédito nº 29820866/*06.***.*22-10 para aquisição do automóvel Marca: Honda, Modelo: HR-V, LX 1.8 Flexone, Ano de fabricação: 2016, Cor: Branco, Chassi: 93HRV2830HZ202072, no valor de R$67.288,84 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo parcelado em 24 meses no valor de R$ 3.493,70.
Foi proferido despacho em 07/11/2024 determinando que o autor regularizasse a representação processual, determinou-se que a peça exordial fosse emendada, a ordem de efetuar o depósito em juízo do valor que entendesse incontroverso e apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento (id. 154347648).
DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, proferida em 04/06/2025, indeferiu a gratuidade de justiça pretendida, tendo em vista que o valor pactuado para o pagamento das parcelas não se coaduna com a afirmação de incapacidade econômica.
A esse respeito, certo é que quem assume obrigação de arcar com prestações mensais no valor de R$ 3.493,70, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Ademais, não é crível a aprovação de financiamento para compra de veículo sem que tenha havido a devida comprovação da capacidade econômica para cumprir as condições do contrato.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: 'Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Era o que me cumpria informar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações que se façam necessárias.
Por fim, renovo votos de elevada estima e consideração.
RIO DE JANEIRO, 05 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar À 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
06/08/2025 14:56
Juntada de Informações
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05/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:03
em cooperação judiciária
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11/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:03
Juntada de acórdão
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825177-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BARRETO VILLELA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 - A procuração acostada à inicial não confere a segurança de que foi subscrita pela própria autora, requisito indispensável para a representação processual.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte ou por assinatura digital, com base em certificado emitido pela ICP-Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC), para que: a) Passe a constar quantificação do valor incontroverso do débito e, não apenas o requerimento de fixação de saldo devedor remanescente recalculado, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC; b) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas, indicando ESPECIFICADAMENTE as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes que estão sendo questionadas neste feito, constando a numeração ou alínea; c) Passe a constar o valor correto da causa, observando-se o determinado nos incisos II, V e VI do artigo 292 do CPC; 3 - Adicionalmente, tendo em vista que a exordial não o faz, deverá o autor informar se está pagando as prestações contratuais ou ser demonstrado o cumprimento do § 3º do art. 330 do CPC.
Em caso de não estar sendo cumprido o § 3º do art. 330 do CPC, fica desde já intimada a parte autora para EFETUAR em juízo o DEPÓSITO do valor que entende incontroverso, eis que é CONDIÇÃO da presente ação, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além do depósito inicial, os demais deverão continuar sendo consignados, no tempo e modo contratados, até o deslinde do feito. 4 - Transcorrido o prazo deferido para cumprimento dos itens 2 e 3 sem o devido cumprimento, retornem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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