TJRJ - 0003298-24.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:20
Definitivo
-
28/03/2025 14:17
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-24.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0816233-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00117265 AGTE: JESSICA CARDOSO MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Retiro o feito de pauta.
Considerando que já houve o julgamento do presente recurso, bem como diante do teor da manifestação da parte recorrente, retornem os autos à primeira instância para o regular prosseguimento. -
26/03/2025 11:16
Retirada de pauta
-
26/03/2025 11:15
Determinação
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 12:28
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 18:08
Conclusão
-
14/03/2025 18:07
Redistribuição
-
14/03/2025 11:53
Remessa
-
14/03/2025 11:52
Documento
-
18/02/2025 17:32
Confirmada
-
18/02/2025 17:21
Confirmada
-
18/02/2025 17:20
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-24.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0816233-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00117265 AGTE: JESSICA CARDOSO MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Agravo de Instrumento nº 0003298-24.2024.8.19.9000 Agravante: JESSICA CARDOSO MARTINS Agravado: MUNICÍPIO DE NITERÓI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE NITERÓI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ficando prejudicado o agravo interno, destacando-se que: 1) conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência"; 2) no caso dos autos, conquanto o glicosímetro intersticial FreeStyle Libre seja indicado para o tratamento da autora e registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS e não é considerado imprescindível para o tratamento da doença, conforme parecer técnico do NAT de index 136964136 dos autos principais, in verbis: "(...) Salienta-se que o aparelho FreeStyle(r) Libre (sensor e leitor), apesar de estar indicado para o manejo do quadro clínico da Requerente, não é imprescindível.
Isto decorre do fato, de não se configurar item essencial em seu tratamento, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS. (...)Aparelho FreeStyle(r) Libre (sensor e leitor) e os insumos agulha para caneta de insulina 4mm e swab de álcool não se encontram padronizados em nenhuma lista oficial de insumos para dispensação no SUS, no âmbito do município de Niterói e do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, não há atribuição exclusiva do município de Niterói ou do Estado do Rio de Janeiro quanto ao seu fornecimento (...)"; 3) por conseguinte, a decisão agravada, pela qual indeferiu-se a tutela provisória de urgência, no que concerne ao aparelho FreeStyle, não se reputa teratológica ou manifestamente contrária à lei ou à prova dos autos, de modo que, a teor da Súmula nº 59 do TJRJ, não se justifica a sua reforma.
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas. -
31/01/2025 09:00
Não-Provimento
-
28/01/2025 09:00
Retirada de pauta
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/01/2025, sexta-feira , A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 211.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-24.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0816233-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00117265 AGTE: JESSICA CARDOSO MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS Funciona: Defensoria Pública -
15/01/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 17:55
Conclusão
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003298-24.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0816233-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00117265 AGTE: JESSICA CARDOSO MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao Ministério Público, tendo em vista que oficia nos autos principais. -
08/01/2025 17:36
Confirmada
-
08/01/2025 16:57
Mero expediente
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
13/12/2024 17:17
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 13:13
Conclusão
-
13/12/2024 13:12
Documento
-
18/10/2024 11:53
Confirmada
-
18/10/2024 11:52
Confirmada
-
18/10/2024 11:51
Confirmada
-
16/10/2024 00:06
Publicação
-
14/10/2024 15:20
Retirada de pauta
-
14/10/2024 15:19
Recurso
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 19:43
Inclusão em pauta
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08/10/2024 11:50
Conclusão
-
08/10/2024 11:49
Documento
-
08/10/2024 11:45
Documento
-
06/09/2024 16:56
Documento
-
06/09/2024 16:47
Confirmada
-
06/09/2024 16:46
Confirmada
-
06/09/2024 16:45
Confirmada
-
26/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 16:54
Retirada de pauta
-
22/08/2024 16:53
Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 19:27
Inclusão em pauta
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21/08/2024 18:34
Conclusão
-
21/08/2024 18:33
Documento
-
21/08/2024 11:50
Remessa
-
21/08/2024 11:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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