TJRJ - 0822704-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0822704-93.2024.8.19.0206 [Indenização por Dano Moral, Citação] AUTOR: LEUZIR FERREIRA DE MEDEIROS RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 03/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEUZIR FERREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:07
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEUZIR FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *56.***.*68-41 (AUTOR).
-
04/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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