TJRJ - 0830235-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0830235-45.2024.8.19.0203 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 03/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA - CPF: *87.***.*08-15 (AUTOR).
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24/09/2024 06:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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