TJRJ - 0106898-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:11
Definitivo
-
23/05/2025 14:29
Documento
-
22/05/2025 17:09
Expedição de documento
-
22/05/2025 17:07
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 07:13
Documento
-
09/04/2025 15:20
Conclusão
-
01/04/2025 12:00
Não-Provimento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 14:14
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 14:52
Conclusão
-
11/03/2025 11:23
Mero expediente
-
24/02/2025 17:13
Conclusão
-
19/02/2025 14:29
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 17:29
Rejeição
-
30/01/2025 12:37
Conclusão
-
28/01/2025 15:48
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106898-95.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0137847-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01169044 AGTE: EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS AGTE: ANA LUCIA TAVARES VIEGAS LENTSINIS ADVOGADO: MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE OAB/RJ-066766 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITABIRITO ADVOGADO: REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-119422 AGDO: RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTES: EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS e ANA LÚCIA TAVARES VIÉGAS AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITABIRITO e RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS e ANA LÚCIA TAVARES VIÉGAS, contra decisão proferida pelo juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à arrematação apresentados pelas ora agravantes (processo nº 0137847-02.2024.8.19.0001).
A decisão recorrida foi assim proferida, verbis: "Primeiramente, certifique o Cartório se houve deferimento de JG ao Embargante no Processo Principal, conforme alegado.
Caso positivo, Anote-se.
Sem prejuízo, Recebo os Embargos de Terceiros contra a Arrematação (no andamento nos autos Principais), com fundamento no art. 674 c/c 903, §1º, inciso I, 919, §1º, do CPC, eis que tempestivos.
Indefiro o pedido de tutela para efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista que não há comprovação nos autos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), conforme fatos e fundamentos a seguir exarados. 1º - Primeiramente, é mister ressaltar que o Executado se manteve inerte diante da constrição, não realizou o pagamento da dívida durante todo o trâmite processual e também não indicou outro bem à penhora; 2º - Verifica-se que os terceiros interessados se apresentaram como supostos possuidores do imóvel Leiloado, ou seja, não são proprietários do imóvel objeto da ação; 3º - Ademais, inexiste clareza em relação as circunstâncias que supostamente teriam levado os embargantes à condição de possuidores do bem; Apenas afirmam que residem no imóvel, sem apresentar nenhum título/registro; 4º - Não sendo (nem comprovando serem) os legitimados para ajuizamento de Embargos de Terceiros, nos termos do art. 674, §2º, do CPC; 5º - Vale ressaltar os fatos e fundamentos exarados nas Decisões às fls. 763, 786 e 800 (Processo principal); 6º - Não se vislumbram vícios flagrantes que contaminem a ação de cobrança, tampouco em nulidade da penhora, leilão e arrematação do imóvel, razão pela qual não cabe a priori suspensão do Leilão, o qual deverá seguir regularmente; 7º - É cediço que a jurisprudência do STJ entende que "as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade (REsp 1.499.170 - SP (2014/0303221-8)"; 8º - Como bem pontuado, a ação de cobrança de cotas condominiais foi corretamente direcionada ao proprietário do imóvel, legitimado para responder pelos débitos, pois as cotas condominiais ostentam a natureza de obrigação propter rem, daí por que o imóvel suporta o ônus financeiro do não pagamento das prestações em atraso; 9º - Recaindo as consequências pelo NÃO pagamento sobre a própria coisa, independentemente de a demanda ser promovida contra o proprietário, possuidor ou adquirente.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ATUAL RESIDENTE NO IMÓVEL, HERDEIRA DA PROMITENTE COMPRADORA.
IMÓVEL QUE FOI PENHORADO NA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO DESDE 2000.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTAS CONDOMINIAIS, PROPTER REM, RECAINDO AS CONSEQAUÊNCIAS PELO NÃO PAGAMENTO SOBRE A PRÓPRIA COISA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMANDA SER PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO, O POSSUIDOR OU O ADQUIRENTE.
EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA DO IMÓVEL.
PROVIMENTO AO RECURSO". (0057917-68.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA.
PENHORA, LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELOS SUPOSTOS POSSUIDORES DO BEM.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE FOI CORRETAMENTE DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGANTES QUE NÃO COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO BEM.
REGULAR INTIMAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL ACERCA DOS ATOS DE PENHORA E HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (0230884-54.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) 10º - Também não cabe alegação de impenhorabilidade sob a proteção do instituto do bem de família (Lei 8008/1990), tendo em vista que cobranças de cotas condominiais trata-se de exceção à regra da impenhorabilidade (art. 3º, IV, da Lei Especial c/c art. 833, §1º, do CPC), Assim, em virtude de a dívida por cota condominial se tratar de dívida propter rem, incabível a alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, consoante o entendimento do STJ e do E.
TJRJ, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE.
FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÍVIDA PROPTER REM.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV. 1.
Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel. 3.
Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6.
Recurso especial não provido". (REsp 1473484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 23/08/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
RECURSO DA AUTORA. 1- Pedido autoral foi formulado visando à anulação da arrematação realizada nos autos da ação de cobrança em nº 0498604-98.2015.8.19.0001, sob o fundamento de que não foi intimada do leilão na qualidade de cônjuge do executado. 2- Observa-se a ausência de interesse de agir no presente feito, tendo em vista que a sua intimação não é obrigatória no cumprimento de sentença do feito em apenso, uma vez que o devedor é o Espólio e não o marido da autora, representante do mesmo.
Inteligência do disposto nos artigos 17 e 842 do CPC. 3- Autora que não é condômina do imóvel descrito na inicial, uma vez que é casada em regime de comunhão parcial de bens com o representante legal do espólio devedor.
Inteligência do disposto nos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil. 4- A cota condominial é obrigação de natureza propter rem, isto é, se vincula ao bem, que deverá servir de garantia à cobrança do referido débito, hipótese na qual mesmo a impenhorabilidade decorrente do bem de família não se revela oponível, nos termos do art. 3°, IV, da Lei 8.009/90. 5- Ademais, verifica-se que o espólio réu foi intimado da penhora do imóvel, tendo optado pela inércia, sendo certo que não há notícia nos autos de que a arrematação se deu por preço vil, tendo em vista que o imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 122.000,00, ou seja, o equivalente a 58% da avaliação do bem, já que o mesmo foi avaliado em R$ 210.000,00. 6- Precedente do STJ.
Manutenção da sentença.
Improvimento do recurso.
Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida". (0191735-85.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE DA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM E FAMÍLIA.
DÉBITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.009/90.
Ab initio releva observar que a alegação de impenhorabilidade do único bem imóvel de residência da família pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública que não sofre os efeitos da preclusão.
No caso vertente, trata-se de cobrança decorrente de obrigação de fazer originada do próprio imóvel, resultante do inadimplemento do condômino, de natureza propter rem, razão por que encontra-se conceituada na exceção legal prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Recurso a que se nega provimento". (TJ-RJ - AI: 00452838520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/11/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA CONDOMINIAL.Insurge-se o Executado contra decisão que rejeitou o pedido de anulação do leilão e determinou o prosseguimento do feito.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família que não merece prosperar.
Incidência do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8009/90 que prevê que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Dívida propter rem que torna cabível a alienação judicial, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1473484/RS).
Espólio que também pretende a anulação do leilão por ausência de informação do futuro Arrematante acerca de condenação do Condomínio em outra demanda, bem como pela ausência de fotos do imóvel.
Data venia, ressalta-se que o Executado não possui legitimidade para alegar tais questões, que são pertinentes apenas ao eventual Arrematante do bem.
Manutenção da decisão que se impõe.
Precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0030049-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA, COMO PRETENDEM OS RECORRENTES.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DA AP N.º 0009561-47.2013.8.19.0209 E AINDA NO AI 0021218-50.2021.8.19.0000.
PRETENSÃO DE REABRIR MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO". (0084067-58.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 08/02/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo e considerando que não se vislumbra vícios flagrantes no Leilão (até o momento), que não consta nenhum gravame/restrição no Registro do imóvel impeditivo para prosseguimento da penhora e considerando que o interessado não apresentou termo, título e/ou registro sobre o bem, indefiro por ora o pedido de cancelamento/suspensão da penhora do imóvel, à luz do princípio da anterioridade da penhora (inteligência dos arts. 797, 838 e 908 do CPC).
Destarte, por tais fundamentos, rejeito o pedido de suspensão do Leilão e mantenho as Decisões anteriores.
Dê-se prosseguimento ao feito, com intimação dos Embargados para ciência e resposta aos Embargos.
P.I. " Em suas razões, alegam as agravantes que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à arrematação, sem considerar adequadamente a gravidade dos vícios apontados no procedimento de arrematação.
Alegam que o edital de leilão, sendo um ato normativo vinculante, deve ser rigorosamente respeitado, conforme estabelece o artigo 886 do Código de Processo Civil.
Acrescentam que, ao se permitir propostas de parcelamento diversas das previstas e não se especificar claramente a forma de pagamento no auto de arrematação, houve violação das condições previamente estabelecidas, o que comprometeu a regularidade e a isenção do processo.
Defendem que, em caso de descumprimento das regras editalícias, a nulidade da arrematação é a medida cabível, visto que a alteração das condições de pagamento prejudicou os licitantes, pois não puderam disputar o leilão em condições de igualdade.
Aduzem a existência de risco de danos decorrentes da desocupação do imóvel arrematado.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, com o provimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo aos seus embargos à arrematação. É o caso.
DECIDO Como visto, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à arrematação apresentados pelas ora agravantes.
Houve pedido de efeito suspensivo ativo, na medida em que a decisão hostilizada indeferiu pedido de antecipação de tutela requerida pela parte ora recorrente.
No que se refere à concessão da antecipação de tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, deve-se registrar inicialmente que é imprescindível a presença dos motivos e dos pressupostos previstos na lei processual, quais sejam, a demonstração da existência do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado pelo agravante, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 300 do CPC.
Ressalvando o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " Transcreve-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 1.019 do mesmo diploma autoriza, expressamente, o relator a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, consoante preceitua o seu inciso I, parte final, in verbis: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Pois bem.
No caso versado nos autos o magistrado, em longa decisão, analisou satisfatoriamente todas as questões trazidas pelo executado, sendo importante frisar que o indeferimento deste pedido de efeito suspensivo, não significa a irreversibilidade do pedido, já que a praça, mesmo que realizada no futuro, poderá ser anulada, a depender a decisão de mérito do presente recurso.
Acrescente-se que o indeferimento de efeito suspensivo ao presente recurso tem como escopo evitar o retrocesso processual, processo, esse, que sempre deve se caracterizar como uma marcha à frente, face ao princípio da razoável duração do processo, notadamente quando possível, como é o caso dos autos.
Não há, data venia, qualquer esgotamento do objeto recursal com a expedição da competente carta de arrematação, já que nela deve constar a existência do registro deste recurso, bem como de todo o feito, sendo um ato, por enquanto, absolutamente precário.
Não se pode olvidar, assim, que a decisão não incorre em irreversibilidade, porquanto, em caso de desprovimento do recurso, a arrematação poderá ser anulada sem qualquer óbice.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC, facultando-lhe prestar informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0106898-95.2024.8.19.0000 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado / Antiga Oitava Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008 - E-mail: [email protected] -
09/01/2025 13:13
Expedição de documento
-
09/01/2025 13:05
Documento
-
09/01/2025 13:02
Expedição de documento
-
09/01/2025 09:54
Concessão de efeito suspensivo
-
07/01/2025 11:14
Conclusão
-
07/01/2025 11:00
Distribuição
-
31/12/2024 13:09
Remessa
-
31/12/2024 13:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057469-93.2011.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Sergio Luiz Riscado Silva
Advogado: Jamir Roberto Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0012812-76.2017.8.19.0001
Banco Safra S.A.
R.s. Babo Comercio e Representacoes de C...
Advogado: Ilan Goldberg
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 08:00
Processo nº 0012812-76.2017.8.19.0001
R.s. Babo Comercio e Representacoes de C...
Banco Safra S.A.
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0059956-09.2018.8.19.0002
Incorporadora Pinheiro Pereira 10 - LTDA
Andre Felipe de Andrade Guarana
Advogado: Fabio de Oliveira Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 08:00
Processo nº 0004008-35.2016.8.19.0202
Robim Louzada
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Aridio Cabral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00