TJRJ - 0824145-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824145-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CRISTINA BOAVENTURA CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARCELA CRISTINA BOAVENTUARA CORERA ajuizou demanda em fave do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, reclamando que contratou três empréstimos consignados com o banco réu, mas que ficou licenciada pelo INSS, razão pela qual ficou inadimplente por alguns meses e quando voltou a trabalhar, teve seu salário inteiramente bloqueado para pagamento dos atrasados.
Aduz que o procedimento é abusivo.
Requer a limitação da margem e abstenção de bloqueio de valores em sua conta corrente.
JG deferida, index 154736929; tutela deferida para limitação.
Defesa intempestiva no index 167976767.
Réplica, com pedido de REVELIA, index 195934841.
Relatados.
Decido. É incontroverso que a autora contratou empréstimos consignados junto ao réu e que, em razão de falta de margem, os descontos deixaram de ocorrer por vários meses seguidos.
No caso, quando restabelecida a margem, os débitos voltaram a acontecer, contudo, subsistiam valores em atraso referente às parcelas não quitadas e confessadas pela autora na inicial. É sabido que os descontos em conta corrente não estão sujeitos ao limite máximo estabelecido em lei, sendo certo, ainda, que há tese firmada no Tema Repetitivo 1.085/STJ – "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Os descontos diretamente em conta foram autorizados pela mutuária ao contratar os empréstimos, conforme sobejamente comprovado nos autos, de modo que não há ilicitude e nem abusividade na conduta da ré.
Ademais, a autora na qualidade de funcionária municipal, sequer está adstrita aos descontos de 30% e sim, de acordo com a nova lei, a limitação seria de 60% (Lei Municipal Nº 8.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 que tratou de especificar os limites dos descontos sobre os seus recebíveis, afasta-se, neste item específico, aqueles ordinariamente fixados pela Lei nº 14.431/22, dentre outras invocadas).
Assim, seja por qualquer ângulo que se olhe, os pedidos não merecem prosperar, em que pese a REVELIA que ora decreto.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com base no artigo 487, I, do NCPC, revogando a tutela com efeitos a partir da presente decisão.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PIC. , 18 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNA CAMARGO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0824145-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CRISTINA BOAVENTURA CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se o banco réu a comprovar o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em 05 dias.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA BOAVENTURA CORREA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:21
Declarada incompetência
-
07/11/2024 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287437-78.2009.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2009 00:00
Processo nº 0958955-54.2024.8.19.0001
Izabel Cristina de Alencar Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Isabel Cristina Firmino Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 20:58
Processo nº 0822255-38.2024.8.19.0206
Guilherme Diele Neto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Manoel Agostinho de Macedo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 15:38
Processo nº 0031922-22.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 0865550-81.2023.8.19.0038
Vinicius Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:33