TJRJ - 0860109-73.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0860109-73.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE MENEZES FELIX PAULINO EXECUTADO: BANCO PAN S.A Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios, ambos de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, observando-se a planilha de IE 199915094.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de agosto de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:33
Outras Decisões
-
29/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0860109-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MENEZES FELIX PAULINO RÉU: BANCO PAN S.A Inicial no IE 94071153, onde narra a parte autora, em síntese, ser proprietário do veículo Land Rover Evoque, ano 2012, de cor Azul, placa EUY1B77, Renavan 471140708.
Informa que ao tentar vender o bem foi surpreendido com a existência de gravame de alienação fiduciária junto a documentação do auto, promovido pela ré, em função do veículo ter sido dado em garantia de financiamento concedido à terceira pessoa, sem a anuência do proprietário / parte autora.
Requer a tutela de urgência para que se determine o cancelamento do contato de alienação fiduciária objeto da lide, bem como a retirada da restrição/gravame decorrente da referida avença.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ii) a declaração de inexigibilidade de qualquer débito proveniente do contrato impugnado.
Indeferida a tutela de urgência requerida, na decisão de IE 158350133.
Contestação no IE 169053732, sustentado a ré, preliminarmente, i) a ausência de interesse de agir e ii) a denunciação à lide da agência de automóveis em que fora firmado o contrato suspeito de fraude.
No mérito, iii) defende a regularidade da contratação, pois a avença teria sido anuída pela parte demandante.
Ao fim, requer a improcedência in totumdos pleitos autorais.
Fora intimada a parte autora a se manifestar em réplica e foram intimados ambos os demandantes a se manifestarem em provas, conforme certidão de IE 169997703.
Réplica no IE 171043890, i) refutando as teses defensivas trazidas em contestação, ii) reiterando os pleitos iniciais e iii) deixando de requerer a produção de outras provas.
A ré, por sua vez, no IE 172088494 requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, não merecem prosperar a preliminares suscitadas pela ré.
Em análise perfunctória verifica-se estar presente o interesse da parte autora de buscar a tutela jurisdicional, conduta que encontra amparo na própria garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Pacificando a questão, o verbete sumular nº 297 do E.
STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sob essa premissa, é cediço que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária pelos defeitos de produtos e serviços, cabendo, para aquele que indenizar o consumidor prejudicado, o direito de regresso contra os demais responsáveis.
Assim, com fulcro no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC), não cabe a denunciação à lide requerida pela ré.
Isso posto, antes de adentrar ao mérito, deve-se primeiro delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela Ré, quando da celebração de contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo de propriedade da parte autora e quando da inclusão de gravame no documento do automóvel.
Tratando-se de típica relação de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, no IE 94071192, comprovou o gravame alegado e, no IE 94071170, demostrou ser proprietário do veículo em comento.
A ré, por sua vez, cinge-se em defender a legitimidade da contratação, alegando a plena ciência do autor sobre o negócio jurídico, contudo, em sua peça de bloqueio (IE 169053732) torna incontroversos os fatos alegados pela parte autora, veja-se: i) No IE 169053733, a ré trouxe contrato de financiamento à terceira pessoa (EDSON BIANCHI LAVRA) em que consta o veículo do autor como garantia, sem evidenciar qualquer participação do demandante nesta negociação, ii) No IE 169053734, a ré ratifica ter sido a responsável pela inclusão do gravame que enseja a demanda e iii) no IE 169053733, Fl. 2, a ré junta o CRLV/2022 do veículo, corroborando a condição do autor de legítimo proprietário do bem objeto da lide.
Frisa-se que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir de forma transparente e com base em valores éticos.
Cita-se que o Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado a via judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias atraem a aplicação, ao caso, da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Nesse sentido, registra-se que, como prova de boa-fé, o demandante procedeu com o registro de ocorrência em sede policial, a respeito dos fatos narrados (IE 94071196).
Aqui não se ignora que as avenças livremente celebradas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda).
Ocorre que, para que um contrato passe a existir, exige-se a clara manifestação de vontade dos dois contratantes.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não houve demonstração cabal de livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, com base na detida análise do lastro probatório, não há dúvida de ter ocorrido falha na prestação do serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz.
Assim se manifestou o C.
TJRJ em recente e esclarecedor acórdão sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO.
QUESTÃO INCONTROVERSA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO DANO MORAL.
VERBA BEM ARBITRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual o autor a se insurge contra de um apontamento efetuado pelo réu em seu veículo, decorrente de empréstimo que jamais contratou. 2.
Diante da prolação da R .
Sentença de parcial procedência do pedido autoral, apela o réu ao argumento de inexistência de dano moral. 3.
Restou incontroversa a responsabilidade da ré consistente na falha na prestação de serviço referente ao gravame indevido que recaiu sobre o veículo da parte autora. 4 .
Configurado dano moral in re ipsa.
Ademais, a restrição implicou em uso limitado do bem.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução . 5.
Aplicação do verbete nº 343 da Súmula deste Tribunal. 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08064145620228190211 2024001134646, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) Destarte, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de alienação fiduciária objeto da lide; b) Determinar à ré que retire o gravame/restrição sobre o veículo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença, c) Declarar a inexigibilidade de débitos e encargos que recaiam sobre a parte autora em função da referida alienação fiduciária e do gravame dela decorrente; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860109-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE MENEZES FELIX PAULINO RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra o Cartório, corretamente, o despacho de IE 143000636, observando-se seus exatos termos.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Substituto -
14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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