TJRJ - 0800242-53.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800242-53.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME, EGBERTO JOSE HALLAIS FRANCA CARNEIRO JUNIOR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 01/2021 com sentença de mérito prolatada em 08/2021.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e, realizada PENHORA ON LINE, a mesma foi infrutífera (index 133158578).
Instaurado o IDPJ, o sócio EGBERTO foi citado, não sendo localizada a sócia ROSILENE (index 197345295), sendo realizada penhora on line em seu desfavor (index 197777055), que restou negativa (index 198512769).
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
05/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de EGBERTO JOSE HALLAIS FRANCA CARNEIRO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE CABETTE FRANCA CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EGBERTO JOSE HALLAIS FRANCA CARNEIRO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0800242-53.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME, EGBERTO JOSE HALLAIS FRANCA CARNEIRO JUNIOR, ROSILENE CABETTE FRANCA CARNEIRO Certifique-se quanto à efetiva citação dos sócios EGBERTO e ROSILENE e eventual manifestação dos mesmos, vindo então conclusos para apreciação do requerimento da parte autora.
CABO FRIO, 10 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
10/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0800242-53.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME, EGBERTO JOSE HALLAIS FRANCA CARNEIRO JUNIOR, ROSILENE CABETTE FRANCA CARNEIRO No index 139534009 consta decisão instaurando o IRDR para atingir os sócios EGBERTO e ROSILENE.
O sócio EGBERTO não foi localizado, conforme certidão negativa de index 149596215, razão pela qual inviável a pretensão executiva de penhora on line de seus bens.
Cobre-se a devolução da carta precatória de citação da sócia ROSILENE (index 146090166).
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 01:44
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:01
Processo Reativado
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 21:50
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 22:59
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:24
Decorrido prazo de BEAUTY DENTAL CLINIC LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:24
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:36
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 07:52
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 20:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/08/2021 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 16:52
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2021 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2021 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO DA SILVEIRA em 24/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2021 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:47
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2021 16:45
Juntada de petição
-
27/01/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/01/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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