TJRJ - 0801875-10.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:58
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:40
Outras Decisões
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29/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:48
Expedição de Informações.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801875-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 167790877: Comandei ordem judicial no SISBAJUD - Número do Protocolo 20.***.***/4078-61.
Aguarde-se pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, após voltem conclusos.
PARACAMBI, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801875-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
A parte autora informou que, apesar de devidamente intimado, o Município não cumpriu a determinação de fornecimento dos medicamentos, conforme sentença proferida, e requereu a adoção de medidas urgentes para o cumprimento da decisão.
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro manifestou-se nos autos, informando que alguns dos medicamentos solicitados pela autora fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e estão disponíveis em estoque na Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), determino que o Município providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o comparecimento de seu representante legal à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), localizada na Rua México, nº 128, Térreo, Centro – Rio de Janeiro/RJ, para a retirada dos medicamentos disponíveis, conforme indicado pelo Estado.
INSTRUÇÕES IMPORTANTES: O autor ou seu representante legal devidamente autorizado deverá comparecer pessoalmente à CRMJ, de segunda a sexta-feira, das 9h às 14h, portando os seguintes documentos: Documento de identidade com foto do paciente e do representante legal, caso este seja o responsável pela retirada; Número do respectivo processo judicial; Receituário médico original e atualizado (em caso de receita eletrônica, esta deve estar impressa); Autorização por escrito do paciente caso um terceiro (amigo, parente ou representante do município) realize a retirada, com cópia do documento de identificação do paciente e do representante legal.
Ressalto que não há a possibilidade de envio dos medicamentos para o município de residência da autora, pois a SES/RJ não possui serviço de transporte de medicamentos para outros municípios.
Em relação aos medicamentos que não se encontram disponíveis no estoque da SES/RJ, especialmente aqueles listados como "zona cinzenta", ou seja, não pertencentes aos Componentes Básico ou Especializado da Assistência Farmacêutica, como o PANTOPRAZOL, TICAGRELOL, entre outros, determino que o Município seja novamente intimado a adotar todas as medidas necessárias para a obtenção e fornecimento imediato dos mesmos, caso ainda não tenha sido providenciado.
Por fim, caso o fornecimento dos medicamentos não seja regularizado de forma efetiva, com a entrega dos medicamentos faltantes no prazo máximo de 10 (dez) dias, determino a aplicação de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) sem prejuízo das medidas de sequestro de verba pública, conforme já decidido na sentença.
Intime-se o Município para que tome ciência das providências e cumpra com urgência a ordem de fornecimento.
Intimem-se, ainda, o Estado do Rio de Janeiro, para que seja formalizado o compromisso de fornecimento dos medicamentos sob sua responsabilidade, nos termos da manifestação apresentada.
Cumpra-se.
PARACAMBI, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Outras Decisões
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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