TJRJ - 0808841-02.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS VERAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808841-02.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JORGE FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC), os quais poderão ser reduzidos pelametade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (§1ºdo art.827do CPC),ou majorados em até 20%, nas hipóteses do §2ºdo827doCPC.
Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia indicada na inicial, acrescidade juros, correção monetária, custas processuaise honorários advocatícios(art. 829c/c art. 831, ambos CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da 2ª vida do mandado, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos deverá intimar o executado (arts. 829, §1º, do CPC).
Caso não seja encontrado o devedor/executado, devolva o mandado para fins de arresto eletrônico(art. 854, "caput", do CPC).
Cumpreà parte exequente as diligências previstas no inciso IX do art. 799 e do art. 828, ambos do CPC.
Visualização restrita ao procurador habilitado nos autos até que ocorra a citação válida nos autos.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*69-47 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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