TJRJ - 0808272-98.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808272-98.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por NILMA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO AGIBANK S.A, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que em setembro de 2024 recebeu a visita de duas mulheres em sua residência, identificadas como agentes do IBGE, informando que ela havia sido premiada com uma cesta básica, ocasião na qual teriam fotografado para registro do momento; Relatou, porém, que no mês seguinte notou que o seu benefício previdenciário não estava mais programado para seu banco, já que teria havido uma portabilidade a uma nova conta bancária do primeiro réu, bem como que havia uma contratação de empréstimo com o segundo réu na mesma conta no valor de R$ 20.819,50.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, a responsabilização objetiva, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu que as requeridas se abstenham de efetuar quaisquer descontos referentes ao empréstimo impugnado, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a ratificação da tutela de urgência, declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado e a condenação dos réus a pagar, solidariamente, os valores efetivamente descontados de sua conta bancária, assim como a pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
No mais, requereu a condenação dos réus a pagar as custas e honorários de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A matéria deduzida ao apreço jurisdicional se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do atendimento aos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos estruturam e caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito postulado na inicial restou demonstrada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, que indicam a inexistência de vasto histórico de crédito, elemento que potencializa as chances de fraude bancária.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos indevidos no patrimônio da parte autora, efetuados durante a dilação probatória, poderiam trazer consideráveis prejuízos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu próprio sustento e/ou de sua família.
A medida concedida, por derradeiro, é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos de mútuo, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
No mais, destaco que a presença do Registro de Ocorrência nos autos, em princípio, emprega fiabilidade à narrativa autoral, já que indicia uma tentativa de solução da controvérsia para além do amparo do órgão jurisdicional e submete ao controle policial os fatos discutidos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA OS DESCONTOS do empréstimo impugnado, perpetrado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
Intime-se a parte requerida para o cumprimento da medida aqui determinada.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*60-53 (AUTOR).
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13/11/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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