TJRJ - 0822680-71.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE E SILVA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0822680-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE E SILVA DE ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: SERGIO KEVHYNN BULHOES GUADELUPE ENTIDADE: DP JUNTO À 5ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 4787 ) À apelada em contrarrazões.
Após, subam os autos, ao TJ.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO -
15/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0822680-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE E SILVA DE ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: SERGIO KEVHYNN BULHOES GUADELUPE ENTIDADE: DP JUNTO À 5ª VARA CÍVEL DE BANGU ( 4787 ) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE E SILVA DE ARAUJO DE ALMEIDA em face de SERGIO KEVHYNN BULHÕES GUADALUPE, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2023, na Rua do Governo, Realengo.
A autora alega que trafegava em seu veículo Fiat Uno quando o automóvel conduzido pelo réu, em manobra de ultrapassagem indevida e em alta velocidade, colidiu com sua traseira, arremessando seu carro contra o canteiro e causando severos danos, inclusive ao motor.
Relata que o veículo era utilizado como ferramenta de trabalho e transporte pessoal.
Juntou boletim de ocorrência (ID 142525437), fotografias do local e dos danos, comprovantes de reparo, despesas com oficina e franquia do seguro, bem como registros de conversas com o réu tentando obter solução amigável.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente (ID 158054182), razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente quando amparados por prova documental. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é, como regra, subjetiva, devendo a parte autora comprovar o fato, o dano e o nexo causal.
No presente caso, a autora juntou elementos suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos sofridos.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial descreve a colisão na traseira, o que, por si só, gera presunção de culpa do condutor do veículo que vinha atrás, salvo prova em contrário, inexistente no presente caso.
As fotografias do local e dos danos reforçam a narrativa da inicial.
Além disso, os comprovantes de pagamento à oficina mecânica, nota fiscal da franquia paga ao seguro e laudo do motor demonstram, de forma concreta, os prejuízos alegados.
A parte ré, além de revel, não apresentou contraprova que infirmasse os documentos apresentados pela autora.
Embora tenha alegado, em sua defesa intempestiva, que teria sido vítima da manobra da autora, não compareceu à audiência de instrução (ID 178363547), tampouco produziu qualquer prova que corroborasse sua versão dos fatos.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que é devido.
O acidente de trânsito, quando acarreta significativa perda de mobilidade, necessidade de reparo custoso em bem essencial ao cotidiano e frustração de tentativas de solução amigável, excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à esfera de direitos da personalidade da autora.
A situação, ademais, impôs transtornos consideráveis, sendo a autora pessoa hipossuficiente, com reconhecida condição de PNE, o que agrava o impacto do evento.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 13.462,94 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (cada documento comprobatório) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:25
Juntada de ata da audiência
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14/03/2025 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO KEVHYNN BULHOES GUADELUPE em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO KEVHYNN BULHOES GUADELUPE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
De ordem. Às partes. -
11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO KEVHYNN BULHOES GUADELUPE em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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