TJRJ - 0062261-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062261-59.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0062261-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00222517 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIRCE MIDORI MATSUMOTO ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062261-59.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DIRCE MIDORI MATSUMOTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 113/129, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível), assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FORAM IMPOSTOS PELA DECISÃO AGRAVADA, NÃO PROCEDENDO SUA ANÁLISE NESTA SEARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 344, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em remate, que o feito deve ser sobrestado também com fundamento no Tema nº 1.169 da Corte Superior.
Contrarrazões às fls. 134/144. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado manteve o afastamento da prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.
Quanto ao requerimento de sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.169 da Corte Superior, cabe pontuar que o Colegiado enfrentou e rechaçou tal alegação, concluindo que o referido tema não se aplica ao caso em análise. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/03/2025 11:05
Remessa
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 18:22
Documento
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06/03/2025 13:21
Confirmada
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28/02/2025 18:49
Documento
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27/02/2025 11:39
Conclusão
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26/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/01/2025 18:00
Documento
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13/01/2025 13:49
Confirmada
-
13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 15:57
Pauta
-
10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.289.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062261-59.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0825588-62.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00686594 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DIRCE MIDORI MATSUMOTO ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
09/01/2025 13:08
Inclusão em pauta
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17/10/2024 17:24
Conclusão
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10/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 19:29
Mero expediente
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07/10/2024 15:07
Conclusão
-
01/10/2024 19:21
Documento
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27/09/2024 12:06
Confirmada
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 19:57
Documento
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25/09/2024 17:32
Conclusão
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24/09/2024 13:01
Não-Provimento
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23/09/2024 19:38
Documento
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29/08/2024 13:19
Confirmada
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29/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 18:50
Inclusão em pauta
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26/08/2024 17:35
Pedido de inclusão
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15/08/2024 13:54
Documento
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15/08/2024 13:14
Conclusão
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13/08/2024 12:08
Confirmada
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13/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 21:08
Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 11:06
Conclusão
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08/08/2024 11:00
Distribuição
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08/08/2024 08:42
Remessa
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07/08/2024 11:20
Remessa
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06/08/2024 17:14
Remessa
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06/08/2024 12:50
Remessa
-
06/08/2024 12:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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