TJRJ - 0102365-95.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:14
Remessa
-
28/08/2025 11:12
Remessa
-
01/07/2025 10:09
Remessa
-
26/06/2025 11:13
Mero expediente
-
25/06/2025 10:14
Conclusão
-
24/06/2025 12:27
Documento
-
18/06/2025 16:32
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0102365-95.2021.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0102365-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046243 APELANTE: ELS GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO OAB/ES-013449 ADVOGADO: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI OAB/ES-030464 APELADO: MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE, LLC ADVOGADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE OAB/SP-357502 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, tendo em vista que a decisão analisou todos os pontos controvertidos levantados pelas partes.4.
Ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.5.
Utilização do recurso com a finalidade de impugnar o mérito do acórdão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.6.
Ausência de obscuridade na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a fundamentação explícita e cristalina no acórdão.7.
A fixação dos honorários com base no critério equitativo ocorre apenas nas hipóteses previstas em lei, não sendo cabível quando o valor da causa é considerado expressivo.
Precedente do STJ.IV.
DISPOSITIVO8.
Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.234/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 18:27
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:57
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:28
Pauta
-
14/04/2025 17:42
Conclusão
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0102365-95.2021.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0102365-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046243 APELANTE: ELS GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO OAB/ES-013449 ADVOGADO: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI OAB/ES-030464 APELADO: MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE, LLC ADVOGADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE OAB/SP-357502 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102365-95.2021.8.19.0001 DECISÃO Defiro o requerido às fls. 1721, por ser hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 937 do CPC, tendo em vista que o(s) patrono(s) da parte possuem endereço profissional fora da cidade do Rio de Janeiro.
Retire-se o feito de pauta, incluindo-o em sessão de julgamento presencial, por videoconferência, a ser oportunamente designada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Presidente da 22ª Câmara de Direito Privado ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
10/04/2025 10:42
Documento
-
09/04/2025 18:42
Mero expediente
-
08/04/2025 18:17
Conclusão
-
08/04/2025 18:16
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 10:35
Documento
-
26/03/2025 13:31
Conclusão
-
26/03/2025 12:30
Provimento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 17:32
Confirmada
-
14/03/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 11:59
Concessão
-
06/03/2025 19:06
Conclusão
-
06/03/2025 18:26
Documento
-
24/02/2025 11:46
Retirada de pauta
-
24/02/2025 11:36
Ato ordinatório
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 21:01
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:15
Pedido de inclusão
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 13:03
Conclusão
-
03/02/2025 13:00
Distribuição
-
31/01/2025 15:28
Remessa
-
30/01/2025 13:48
Remessa
-
29/01/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0379631-87.2015.8.19.0001
Marco Antonio Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joao Batista Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2015 00:00
Processo nº 0838151-33.2024.8.19.0203
Romilda da Conceicao Campos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:12
Processo nº 0007939-08.2021.8.19.0061
Patricia Porto Cabete
Rodolpho Peixoto Mader Goncalves
Advogado: Isabel Cristina Gomes Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 11:25
Processo nº 0842501-64.2024.8.19.0203
Wanderson Cavalheiro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Elyne Ricci Portella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:29
Processo nº 0102365-95.2021.8.19.0001
Maximum Human Performance, Llc
Els Suplementos Alimentares Eireli
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 00:00