TJRJ - 0020370-15.2016.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Recebo os embargos de declaração do id. 556.
 
 Os embargos traduzem discordância com os termos da sentença, a qual não padece de omissão ou contradição.
 
 O embargante tem à sua disposição a interposição do recurso próprio para promover a modificação postulada, não sendo os embargos de declaração dotados de efeitos infringentes fora das suas hipóteses de admissibilidade.
 
 Assim, rejeito os embargos de declaração.
 
 A sentença permanece como lançada.
 
 Intimem-se.
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                                            20/05/2025 22:39 Conclusão 
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                                            20/05/2025 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 23:13 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação 1) Diante da comunicação do Grupo de Sentença informando o não recebimento de processos no mês de dezembro/2024, RECONSIDERO o despacho do ID 540 e passo ao julgamento do feito. /r/r/n/n2)Trata-se de ação indenizatória proposta por SAULO DE SOUZA em face de AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S.A../r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que o acidente ocorreu na Rua Carolina Machado, n altura do n. 1.340 (local de trabalho do autor), Bento Ribeiro, por volta das 10:30 horas do do 29/04/2016, ocasião em que o autor foi atropelado pelo coletivo d linha 638 (Marechal Hermes x Saens Peña), cujo coletivo estava sendo conduzido pelo motorista Luciano dos Santos Rodrigues, com carteira de habilitação vencida desde 15/05/2013, data que consta no registro de ocorrência n. 030-01943-2016./r/r/n/nNarra que se encontrava em seu trabalho no posto de gasolina, quando sentiu uma forte pancada no lado direito da cabeça, ficando totalmente inconsciente.
 
 Afirma que foi atendido pelos Bombeiros e conduzido ao Hospital Salgado Filho, chegando ao local em precárias condições físicas e mentais.
 
 Esclarece que em decorrência do trauma permaneceu com dormência e muitas dores na cabeça e no braço, não consegue firmar a mão ao pegar objetos, e está fazendo acompanhamento médico e exames. /r/r/n/nAlega que a ré nunc prestou nenhum auxílio material, e o autor teve que arcar com as despesas com medicamentos e exames./r/r/n/nRequer, assim, tutela de urgência para que a ré pague pensão no valor de R$ 1.223,20.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; fixação de pensão vitalícia de R$ 1.223,20 corrigido por ocasião do reajuste do salário mínimo; compensação por danos estéticos em R$ 50.000,00; e compensação por danos morais em R$ 100.000,00./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 36/58./r/r/n/nDecisão no ID 66 concedendo gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nAudiência de conciliação no ID 88 que restou infrutífera./r/r/n/nContestação apresentada pela ré no ID 91, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, que se colocou em via pública, de forma perigosa, em local totalmente inapropriado, não tendo o veículo subido na calçada.
 
 Impugna o pedido de pensão vitalícia, danos estéticos e danos morais.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nManifestação da ré em provas no ID 129./r/r/n/nRéplica no ID 131/134./r/r/n/nManifestação do autor em provas no ID 135./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 138, momento em que foi deferida a produção de prova documental suplementar, testemunha, depoimento pessoal do auto e exibição do DVD, além de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no ID 223./r/r/n/nManifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 235 e 241./r/r/n/nEsclarecimentos do perito no ID 262, com manifestação das partes nos IDs 275 e 278./r/r/n/nNovos esclarecimentos do perito no ID 289 com manifestação das partes nos IDs 303 e 305./r/r/n/nDecisão no ID 309 informando que as impugnações serão analisadas no momento oportuno./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento no ID 396/398, momento em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da testemunha Cesar Cosme, além da reprodução da mídia./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento no ID 438, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcelo Santos da Silv e Claudio Luiz Victor Paulo./r/r/n/nLink das imagens no ID 442./r/r/n/nAudiência de instrução de julgamento no ID 483, momento em que foi ouvido o informante Luciano dos Santos Rodrigues, e determinada a juntada da ficha funcional do informante./r/r/n/nJuntada de documentos pela ré no ID 491/493, tendo o autor se manifestado no ID 503./r/r/n/nAlegações finais nos indexadores 520 e 529./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nCom o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
 
 Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
 
 O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos./r/r/n/nEncerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos./r/r/n/nEm depoimento pessoal (ID 397) o autor declarou que não se recorda do acidente, mas que estava dentro dos limites do posto de gasolina, e não se encontrava na rua.
 
 Disse, ainda, que foi informado que o ônibus estava na contramão de direção, não se reconhecendo no vídeo apresentado. /r/r/n/nA testemunha Cesar Cosme Fontinha (ID 398) disse que estava trabalhando como frentista quando escutou um barulho, virou-se e viu o autor desmaiado, estando este caído no posto próximo à placa de preços.
 
 Esclareceu que a placa de preços ficava mais próxima ao interior do posto do que ao seu exterior.
 
 Afirmou, ainda, que uma pessoa anotou a placa do carro e que acha que o ônibus estava na contramão./r/r/n/nEm relação as testemunhas Marcelo Santos da Silva e Claudio Luiz Victor Paulo (ID 439/440), estas não presenciaram o momento do acidente./r/r/n/nO informante Luciano dos Santos Rodrigues, motorista do coletivo, declarou em juízo que somente tomou conhecimento do fato quando foi notificado para comparecimento na Delegacia de Polícia.
 
 Esclareceu que quando estava indo em direção à Praça Sans Peña, visualizou o momento posterior ao acidente com ambulância próximo ao local, não se recordando no nome da rua./r/r/n/nObserva-se que nenhuma das testemunhas ouvidas visualizaram o acidente narrado na petição inicial, de forma que não ficou demonstrado, pela prova oral, qualquer ato ilícito praticado pela ré./r/r/n/nO vídeo indicado no link do ID 442 é claro ao apontar que o autor não estava, sequer, próximo das bombas de gasolina, mas entre a calçada e a via pública, e de costas para esta.
 
 Embora afirme não se reconhecer no vídeo, este se refere ao dia e horário do acidente mencionado na petição inicial, e guarda verossimilhança com os fatos, de forma que se concluiu que a pessoa ali indicada é, de fato, o autor.
 
 De mais a mais, a própria testemunha Cesar disse que a pessoa do vídeo se parece com o autor./r/r/n/nOutrossim, conquanto o autor não estivesse dentro do posto de gasolina, este estava posicionado após a linha simples seccionada, mais em direção ao posto, auxiliando a saída de um caminhão, de forma que não se encontrava, portanto, dentro da via pública./r/r/n/nEm relação a placa de preços, da análise do vídeo, verifica-se que, de fato, esta se encontra no interior do posto.
 
 No entanto, o fato do autor estar caído próximo à placa não indica que o atropelamento teria sido neste local, já que, com a pancada, o autor poderia ter sido deslocado para local próximo à placa./r/r/n/nDestaca-se, ainda, que o vídeo não indica qualquer colisão do coletivo da ré e a pessoa indicada.
 
 Aos 0:11 segundos iniciais do vídeo, pode-se visualizar no primeiro quadro, que o autor se encontrava parado e distante da porta do coletivo (ID 94), concluindo que o veículo da ré, que se encontrava em linha reta, não atingiu a pessoa indicada no vídeo./r/r/n/nNão há, assim, qualquer indício mínimo de que o veículo que atingiu o autor teria sido algum coletivo da ré, já que a afirmação não foi corroborada por nenhuma das testemunhas, tampouco por qualquer outro elemento probatório contido aos autos.
 
 Isto é, em que pese os documentos médicos indiquem as lesões, não há prova de que o acidente tenha sido ocasionado pela ré./r/r/n/nNo que pertine a alegação da CNH vencida mencionada no Registro de Ocorrência, convém esclarecer que tal fato não gera presunção de culpa, tratando-se de mera infração administrativa.
 
 Nesse sentido:/r/r/n/n0041613-14.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 LESÕES SEMELHANTES.
 
 ART. 368 DO CC.
 
 COMPENSAÇÃO DOS DANOS. 1.
 
 Sentença pela improcedência dos pedidos autorais, em razão de ter reconhecido a culpa concorrente e a compensação dos danos. 2.
 
 Apelo do autor em que aduz que os fatos não foram devidamente analisados pelo juízo e que a recorrida possuía CNH vencida, e fez manobra arriscada. 3. existiu a concorrência de condutas negligentes de ambas as partes para a produção do acidente, no que se costuma chamar ¿culpa concorrente¿, pois o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram para o resultado lesivo, o que motiva a redução proporcional do dever de indenizar, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4.
 
 Ré que teria feito supostamente manobra arriscada e autor que estaria em alta velocidade, não tendo freado ao ver a motocicleta da ré fazendo manobra em direção à sua residência.
 
 Laudos periciais que demonstram lesões semelhantes e em graus parecidos (incapacidade parcial e permanente do autor em 15% e incapacidade parcial permanente da ré em 20%).
 
 Lesões que se compensam.
 
 Art. 368 do Código Civil. 5.
 
 CNH vencida que não induz em presunção de culpa, sendo infração administrativa.
 
 Precedente do TJRJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/nDeste modo, ante a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há como se acolher os pedidos autorais./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            13/12/2024 15:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/12/2024 15:35 Conclusão 
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                                            10/12/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 17:08 Conclusão 
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                                            02/10/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 17:06 Juntada de petição 
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                                            06/08/2024 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 12:37 Conclusão 
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                                            17/07/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 13:18 Juntada de petição 
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                                            19/05/2024 10:13 Juntada de petição 
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                                            08/05/2024 12:00 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2024 15:06 Despacho 
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                                            24/04/2024 13:31 Documento 
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                                            16/04/2024 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 10:25 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 14:12 Juntada de documento 
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                                            08/03/2024 10:49 Juntada de documento 
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                                            07/03/2024 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 16:54 Audiência 
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                                            23/02/2024 19:15 Conclusão 
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                                            23/02/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 19:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 19:13 Juntada de documento 
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                                            15/02/2024 12:24 Juntada de documento 
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                                            09/11/2023 14:29 Expedição de documento 
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                                            09/09/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 13:57 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 15:29 Juntada de documento 
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                                            23/05/2023 15:17 Despacho 
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                                            24/04/2023 18:53 Juntada de documento 
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                                            22/04/2023 01:21 Documento 
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                                            06/04/2023 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 01:59 Documento 
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                                            24/03/2023 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 15:15 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 13:56 Juntada de documento 
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                                            17/03/2023 13:22 Juntada de documento 
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                                            17/03/2023 12:13 Expedição de documento 
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                                            16/03/2023 11:32 Audiência 
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                                            16/03/2023 11:31 Expedição de documento 
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                                            15/03/2023 17:04 Juntada de documento 
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                                            15/03/2023 16:06 Despacho 
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                                            07/03/2023 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2023 14:45 Conclusão 
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                                            07/03/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 18:10 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 02:09 Documento 
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                                            30/11/2022 12:50 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 11:29 Juntada de petição 
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                                            10/11/2022 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2022 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2022 12:01 Juntada de documento 
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                                            08/11/2022 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2022 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/11/2022 12:45 Expedição de documento 
- 
                                            28/10/2022 10:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/10/2022 15:12 Audiência 
- 
                                            19/10/2022 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2022 16:38 Conclusão 
- 
                                            19/10/2022 16:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2022 16:36 Juntada de documento 
- 
                                            09/06/2022 12:11 Juntada de petição 
- 
                                            10/05/2022 09:04 Juntada de petição 
- 
                                            08/04/2022 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/03/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2022 09:40 Conclusão 
- 
                                            21/03/2022 09:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/11/2021 22:49 Juntada de petição 
- 
                                            10/11/2021 14:50 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2021 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/10/2021 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2021 12:45 Conclusão 
- 
                                            16/06/2021 11:33 Juntada de petição 
- 
                                            14/06/2021 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/06/2021 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2021 20:48 Conclusão 
- 
                                            09/06/2021 20:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/02/2021 22:41 Juntada de petição 
- 
                                            11/02/2021 10:56 Juntada de petição 
- 
                                            27/01/2021 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/01/2021 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2021 08:14 Conclusão 
- 
                                            19/01/2021 08:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2020 09:26 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2020 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/05/2020 14:02 Juntada de petição 
- 
                                            15/04/2020 00:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2020 00:35 Conclusão 
- 
                                            15/04/2020 00:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2020 14:15 Juntada de petição 
- 
                                            18/12/2019 09:39 Juntada de petição 
- 
                                            05/12/2019 08:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/12/2019 08:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/10/2019 10:48 Juntada de petição 
- 
                                            10/08/2019 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/08/2019 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2019 10:07 Juntada de petição 
- 
                                            31/07/2019 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2019 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2019 14:31 Conclusão 
- 
                                            17/07/2019 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2019 14:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2019 09:36 Juntada de petição 
- 
                                            19/03/2019 12:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/03/2019 15:58 Outras Decisões 
- 
                                            11/03/2019 15:58 Conclusão 
- 
                                            11/03/2019 15:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2018 15:21 Juntada de petição 
- 
                                            06/07/2018 09:14 Juntada de petição 
- 
                                            25/06/2018 12:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/06/2018 12:12 Conclusão 
- 
                                            21/06/2018 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2018 14:54 Remessa 
- 
                                            15/05/2018 14:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2018 02:01 Juntada de petição 
- 
                                            10/01/2018 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2018 13:24 Conclusão 
- 
                                            07/11/2017 11:47 Remessa 
- 
                                            05/09/2017 15:38 Juntada de petição 
- 
                                            01/09/2017 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2017 17:03 Juntada de documento 
- 
                                            18/08/2017 14:58 Expedição de documento 
- 
                                            07/08/2017 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/07/2017 18:20 Conclusão 
- 
                                            27/07/2017 18:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            14/07/2017 17:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2017 16:48 Juntada de petição 
- 
                                            04/04/2017 05:07 Juntada de petição 
- 
                                            24/03/2017 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2017 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2017 11:29 Conclusão 
- 
                                            10/03/2017 18:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2016 09:56 Juntada de petição 
- 
                                            11/11/2016 14:39 Juntada de documento 
- 
                                            10/11/2016 14:24 Juntada de petição 
- 
                                            23/09/2016 03:21 Documento 
- 
                                            13/09/2016 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/09/2016 18:02 Audiência 
- 
                                            12/09/2016 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/09/2016 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2016 15:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/08/2016 15:56 Conclusão 
- 
                                            29/08/2016 15:39 Juntada de documento 
- 
                                            02/08/2016 15:48 Juntada de petição 
- 
                                            28/07/2016 17:55 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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