TJRJ - 0187124-89.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se a GRERJ mencionada.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 13:19
Conclusão
-
18/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:56
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Sentença transitou em julgado. Às partes no prazo de 5(cinco) dias, cientes de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao DIPEA, nos termos do artigo 229-A,§ 1º, da Consolidação Normativa, para analisar se há custas pendentes e dar baixa nos autos. -
28/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:58
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TUBULAR METALS Inc em face SIMAFI COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA na qual alega a parte autora que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda que não foi devidamente cumprido, razão pela qual requer a devolução dos valores despendidos.
Requer a condenação da ré à restituir Autora do valor pago, de R$ 717.254,78 (setecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a USD$ 123.000,00 (cento e vinte e três dólares americanos), devidamente convertidos e atualizados. /r/r/n/nA decisão de fl. 293 deferiu a citação por edital./r/r/n/nA Curadoria Especial apresentou contestação às fls. 345/347 e alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia.
Apresentou negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial às fl. 426./r/r/n/nOs autos vieram conclusos para a sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nTUBULAR METALS INC., empresa estrangeira, propôs ação ordinária em face de SIMAFI COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA e ADAMANT, alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda de três geradores de energia, pelo valor total de USD$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil dólares americanos), sendo que a quantia de USD$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil dólares americanos) foi paga à ADAMANT a título de primeira parcela. /r/r/n/nA autora sustenta que, por razões alheias à sua vontade, o contrato de fornecimento entre a SIMAFI e a Petrobras Netherlands B.V. foi rescindido, impossibilitando a entrega dos equipamentos e frustrando o objeto do contrato, sem que houvesse a devolução dos valores pagos.
Requereu a restituição da quantia paga, devidamente convertida e atualizada, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além da condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. /r/r/n/nDevidamente citadas, as rés não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nCitadas por edital, foi nomeada curadoria especial que suscitou em sua defesa a preliminar de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nA citação por edital, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, exige o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a demonstração de que o autor não conseguiu localizar o réu por outros meios, e que este se encontra em local incerto ou não sabido. /r/r/n/nNo presente caso, observa-se que a parte autora diligenciou por meios razoáveis para localizar o endereço da parte ré, inclusive mediante consultas a órgãos oficiais, pesquisas em bancos de dados públicos e tentativas de citação no endereço constante nos cadastros da Receita Federal ou da Junta Comercial, o que restou infrutífero. /r/r/n/nA certidão do Sr.
Oficial de Justiça atesta a impossibilidade de localização da ré, confirmando a condição de local incerto e não sabido, o que legitimou a citação por edital como último recurso. /r/r/n/nRessalta-se que o procedimento foi regularmente autorizado por este juízo, com publicação do edital na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 257 do CPC, não havendo qualquer vício capaz de comprometer sua validade. /r/r/n/nRejeito. /r/r/n/nNos termos do artigo 344 do CPC, a condição de revelia implica em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não se verifica no presente caso. /r/r/n/nA documentação juntada aos autos corrobora as alegações da parte autora, em especial: /r/r/n/no contrato de promessa de compra e venda; /r/r/n/no comprovante de pagamento da quantia de USD$ 123.000,00 (dólares americanos); /r/r/n/na notificação extrajudicial enviada às rés; /r/r/n/no comprovante de frustração do negócio com a Petrobras Netherlands B.V; e /r/r/n/na inexistência de devolução dos valores pagos. /r/r/n/nFicou demonstrado que a parte autora sofreu diminuição patrimonial e que as rés se beneficiaram indevidamente, sem causa jurídica legítima, configurando os pressupostos para aplicação do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC). /r/r/n/nO valor pago em moeda estrangeira deve ser convertido conforme a cotação do dólar na data do contrato (24/08/2020), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.323.219/RJ), o que corresponde à cotação de R$ 5,5948 por dólar, totalizando R$ 687.570,00, conforme demonstrado nos autos.
Atualizado monetariamente, o valor final chega a R$ 717.254,78, conforme requerido. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: /r/r/n/nCondenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 717.254,78 (setecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) à autora, montante correspondente a USD$ 123.000,00 convertidos e atualizados; /r/r/n/nDeterminar a atualização monetária do valor devido com base no IPCA-E, a partir da data de conversão (24/08/2020), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; /r/r/n/nCondenar as rés ao pagamento das custas processuais; /r/r/n/nCondenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n -
26/03/2025 11:55
Conclusão
-
26/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:27
Juntada de documento
-
24/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 08:38
Conclusão
-
16/12/2024 14:35
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre o certificado por 10 dias e voltem. -
22/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:06
Conclusão
-
22/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
01/11/2024 20:59
Juntada de documento
-
01/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:12
Conclusão
-
29/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:44
Juntada de documento
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:30
Juntada de documento
-
16/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:06
Conclusão
-
09/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:56
Juntada de documento
-
17/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
22/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:51
Publicado Despacho em 24/05/2024
-
15/05/2024 11:51
Conclusão
-
15/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
08/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:14
Conclusão
-
08/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:52
Conclusão
-
23/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:18
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:21
Conclusão
-
23/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:21
Publicado Despacho em 30/01/2024
-
23/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:33
Conclusão
-
11/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:22
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:36
Conclusão
-
04/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:24
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:28
Conclusão
-
30/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:02
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:11
Juntada de documento
-
02/06/2023 12:05
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:29
Conclusão
-
19/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
26/03/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:24
Conclusão
-
20/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/01/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 02:39
Documento
-
06/01/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 01:17
Documento
-
05/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 01:28
Documento
-
11/12/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:12
Juntada de documento
-
27/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:03
Conclusão
-
27/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 14:06
Juntada de documento
-
14/06/2022 11:31
Conclusão
-
14/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:37
Juntada de petição
-
25/05/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 03:32
Documento
-
02/05/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 19:25
Conclusão
-
06/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:22
Juntada de petição
-
04/03/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 06:14
Documento
-
09/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:51
Conclusão
-
04/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:32
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:01
Documento
-
03/11/2021 16:51
Expedição de documento
-
03/11/2021 15:28
Expedição de documento
-
03/11/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 14:55
Conclusão
-
28/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:42
Juntada de petição
-
25/08/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:53
Conclusão
-
19/08/2021 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014421-21.2022.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Mauricio Moraes Costa da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 0932900-66.2024.8.19.0001
Lm Conservacao Predial LTDA
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Eduardo Basilio da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 13:33
Processo nº 0128438-36.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 00:00
Processo nº 0128433-14.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 00:00
Processo nº 0822845-09.2024.8.19.0208
Cassio de Lima dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:01