TJRJ - 0096546-15.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096546-15.2023.8.19.0000 Assunto: Adicional de Etapa Alimentar / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0096546-15.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00186057 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CATARINA MAGDALENA ALVES ADVOGADO: LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO OAB/RJ-158642 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096546-15.2023.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CATARINA MAGDALENA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 99/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 63/68 e fls. 89/9, assim ementados: ''AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. '' Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 344, 927 e 1039 do Código de Processo Civil e ao Tema 877 do STJ.
Requer a suspensão com base nos temas 1033 e 1169 do STJ.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão às fls. 114. É o brevíssimo relatório.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele, foi submetida a seguinte questão a julgamento, objeto do Tema nº 1.033 do STJ: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas. " Encontrando-se, porém, a matéria pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto à luz do Tema nº 1.033 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.033 do STJ).
Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/04/2025 11:08
Remessa
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16/03/2025 13:45
Remessa
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 15:51
Documento
-
27/02/2025 15:25
Confirmada
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27/02/2025 12:39
Documento
-
27/02/2025 11:38
Conclusão
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26/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/01/2025 13:30
Documento
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14/01/2025 16:30
Confirmada
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14/01/2025 15:38
Pauta
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.049.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096546-15.2023.8.19.0000 Assunto: Adicional de Etapa Alimentar / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA Ação: 0803010-75.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2023.00934513 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CATARINA MAGDALENA ALVES ADVOGADO: LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO OAB/RJ-158642 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
09/01/2025 12:37
Inclusão em pauta
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03/10/2024 16:20
Conclusão
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03/10/2024 16:03
Documento
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07/08/2024 00:05
Publicação
-
04/08/2024 09:32
Mero expediente
-
09/07/2024 12:50
Conclusão
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24/06/2024 12:12
Confirmada
-
24/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 14:54
Documento
-
20/06/2024 14:28
Conclusão
-
19/06/2024 13:01
Não-Provimento
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29/05/2024 14:11
Documento
-
27/05/2024 11:10
Confirmada
-
27/05/2024 00:05
Publicação
-
24/05/2024 15:41
Pauta
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24/05/2024 12:53
Inclusão em pauta
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24/04/2024 11:48
Conclusão
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22/04/2024 17:54
Documento
-
02/02/2024 00:05
Publicação
-
31/01/2024 12:39
Mero expediente
-
10/01/2024 11:28
Conclusão
-
21/12/2023 16:14
Documento
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05/12/2023 14:20
Documento
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01/12/2023 14:53
Confirmada
-
01/12/2023 00:05
Publicação
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29/11/2023 19:37
Não-Provimento
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29/11/2023 00:05
Publicação
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27/11/2023 11:31
Conclusão
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27/11/2023 11:00
Distribuição
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24/11/2023 20:50
Remessa
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24/11/2023 17:07
Remessa
-
24/11/2023 16:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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