TJRJ - 0909702-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0909702-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RIBEIRO PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA RIBEIRO PIMENTEL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CARLA RIBEIRO PIMENTEL propôs ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência cautelar em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, alegando que em março de 2022 contratou pacote de viagens junto à Ré, com destino a Bonito/MS, mas decidiu cancelar o serviço, tendo em vista a crise pela qual a Ré encontra-se passando, não conseguindo a devolução dos valores pagos.
Requereu tutela cautelar de urgência objetivando o arresto do valor de R$ 878,00 e a confirmação definitiva do pleito antecipatório.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 72890432 ao 72890442.
Tutela cautelar de arresto deferida em id. 109099411.
Certidão em id. 112130021 informando a ausência de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em cancelamento de contrato de pacote de viagens.
Tendo em vista que, regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 112130021, DECRETO A REVELIA DA RÉ.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pela Autora torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão Autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, pleiteia a Autora a devolução do valor pago na contratação de pacote de viagens, o qual foi cancelado por causa da crise que a Ré se encontra passando.
Dessa forma, presumida a legitimidade da rescisão contratual, por culpa da Ré, uma vez que não possui condições de cumprir a obrigação de fornecer o pacote de viagem contratado pela Autora, o pedido autoral de devolução do valor pago deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a devolver à Autora a quantia de R$ 878,00, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0909702-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RIBEIRO PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA RIBEIRO PIMENTEL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que esta é a segunda demanda da Autora em face da Ré, decorrente de pacotes de viajem, revogo, de ofício, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, determinando que apresente a Autora, para nova análise, cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício, conforme já determinado no outro processo entre as mesmas partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:50
Ato ordinatório
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03/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:47
Ato ordinatório
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26/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:25
Declarada incompetência
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21/08/2023 06:26
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 04:05
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 04:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 04:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 04:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 04:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 04:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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