TJRJ - 0010863-59.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi determinada (fl. 489/490).
No entanto, a sócia CINTIA RODRIGUES ARNALDO ainda não foi citada, tendo em vista o retorno negativo da citação. /r/r/n/nPortanto, intime-se a parte autora para cumprir a decisão em sua fl. 641, última parte, sob pena de extinção em relação à ré não citada. -
08/05/2025 12:52
Conclusão
-
08/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Anote-se a fase de execução./r/r/n/nA parte autora requer a penhora em conta bancária dos sócios da empresa ré-executada, no âmbito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que tal medida é necessária para garantir a efetividade da execução e satisfazer o crédito da parte autora./r/r/n/nEntretanto, conforme se observa, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi integralmente analisado, não havendo, até o momento, decisão judicial que reconheça a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa./r/r/n/n A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração de elementos que comprovem abuso da personalidade, como fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil./r/r/n/nDiante disso, a simples solicitação de penhora em conta bancária dos sócios da empresa ré-executada não se encontra amparada por decisão que autorize a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tampouco se justifica a adoção dessa medida sem a prévia verificação dos requisitos legais.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, deve ser precedida de regular processo de instrução, em que se demonstre de forma inequívoca a existência de indícios de fraudes ou abusos praticados pelos sócios./r/r/n/nPortanto, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi reconhecida neste processo, INDEFIRO o pedido de penhora em conta bancária dos sócios da empresa ré-executada, por ora./r/r/n/nRessalto que, caso seja julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica em momento posterior, poderá a parte autora requerer as medidas coercitivas adequadas para a satisfação do crédito./r/r/n/nNo mais, diga a parte autora como pretende viabilizar a citação da requerida CINTIA RODRIGUES ARNALDO. /r/r/n/nIntime-se. -
05/12/2024 10:29
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:29
Conclusão
-
05/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:50
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:27
Documento
-
17/08/2024 01:36
Documento
-
12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:16
Documento
-
25/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 14:40
Conclusão
-
11/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:33
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:47
Juntada de documento
-
14/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:47
Conclusão
-
07/11/2023 22:47
Outras Decisões
-
07/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:38
Juntada de documento
-
01/09/2023 13:18
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:42
Expedição de documento
-
02/08/2023 17:44
Expedição de documento
-
04/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:50
Conclusão
-
29/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:34
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:52
Conclusão
-
24/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:52
Publicado Despacho em 05/04/2023
-
06/02/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:38
Conclusão
-
27/01/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 16:12
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 19:05
Conclusão
-
24/08/2022 17:40
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:53
Publicado Despacho em 26/07/2022
-
12/07/2022 14:53
Conclusão
-
12/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:57
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:15
Conclusão
-
09/02/2022 23:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:34
Conclusão
-
18/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 03:19
Documento
-
17/09/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:18
Conclusão
-
16/09/2021 12:18
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
16/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 16:57
Outras Decisões
-
02/07/2021 16:57
Conclusão
-
22/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 15:54
Conclusão
-
01/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:32
Juntada de petição
-
24/11/2020 10:20
Juntada de petição
-
27/10/2020 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 00:00
Conclusão
-
13/10/2020 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 19:41
Conclusão
-
08/10/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 22:32
Juntada de petição
-
10/07/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 18:41
Conclusão
-
19/06/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:55
Juntada de petição
-
04/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:42
Conclusão
-
28/01/2020 14:57
Juntada de petição
-
20/12/2019 12:37
Juntada de petição
-
05/12/2019 12:36
Juntada de petição
-
04/12/2019 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:20
Juntada de petição
-
24/06/2019 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:23
Trânsito em julgado
-
27/02/2019 16:26
Remessa
-
27/02/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 09:55
Juntada de petição
-
10/12/2018 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 15:47
Conclusão
-
30/11/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 15:42
Juntada de documento
-
09/09/2018 07:31
Juntada de petição
-
24/08/2018 20:54
Juntada de petição
-
20/08/2018 06:13
Juntada de petição
-
03/08/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 17:09
Conclusão
-
31/07/2018 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2018 17:09
Publicado Sentença em 07/08/2018
-
27/07/2018 18:14
Remessa
-
27/07/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 01:30
Documento
-
07/05/2018 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2018 02:57
Juntada de petição
-
27/04/2018 12:43
Conclusão
-
27/04/2018 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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