TJRJ - 0010499-53.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 13:29
Conclusão
-
26/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 13:19
Juntada de documento
-
29/01/2025 11:43
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) Diante da comunicação do Grupo de Sentença informando o não recebimento de processos no mês de dezembro/2024, RECONSIDERO o despacho do ID 405 e passo ao julgamento do feito. /r/r/n/n2) Trata-se de ação revisional proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de, inicialmente, BV FINANCERA S.A. e SANCRISCAR COMERCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ROMA AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que no dia 13/08/2018 celebrou com a ré BV Financeira contrato de financiamento de veículo marca Renault, modelo Sandero, ano 2011/2011, versão 1.6 Privilége 8V Flex 4P Manual, placa LPW5739, com valor aproximado de R$ 25.900,00 e entrada d R$ 7.400,00, sendo financiado o saldo remanescente em 48 parcelas iguais.
Narra que as rés não forneceram contrato de financiamento e o autor ainda pagou à segunda ré a quantia de R$ 1.000,00 para prestação de serviço de despachante para transferência de propriedade do veículo, sem que pudesse optar por outro profissional ou o próprio para realizar o procedimento./r/r/n/nAfirma que o veículo apresentou defeito na embreagem na mesma semana de sua aquisição e, em seguida, defeito na suspensão, freio e outros, ocasião em que a oficina da segunda ré realizou o reparo, mas cobrou do autor o valor das peças que substituiu no veículo./r/r/n/nEsclarece que em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, solicitou junto aos réus a rescisão do contrato, porém, a segunda ré se recusou a desfazer o negócio ou devolver o valor pago, determinando a substituição do veículo pela marca PEGEOUT, modelo Hatch XR1.4 8V Flex 4P completo 2012/2013, placa LRX4336, cédula de crédito bancário CP/CDC n. 9738858542.
Afirma que as rés deram continuidade as condições contratuais firmadas em 13/08/2018 relativa ao veículo Sandero./r/r/n/nAlega que o cerificado de registro do veículo Pegeout 207, transferido em 14/09/2018 pelo valor de R$ 25.900,00, mesmo valor do Sandero, mas aquele possui valor de R$ 21.386,00 a R$ 22.000,00 pela tabela Fipe, tendo o autor sido lesionado em R$ 4.514,00 no momento da substituição.
Argumenta vantagem excessiva pelas rés, eis que a segunda ré vendeu ao autor um produto viciado e a primeira escolheu mal seu parceiro comercial./r/r/n/nImpugna, ainda, as cobranças de registro de contrato de R$ 62,22, seguro prestamista de R$ 979,00, CAP PARC Premiável de R$ 318,21 e total pagamento autorizados em R$ 2.083,71./r/r/n/nRequer, assim, tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 521,79; que a primeira ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e se abstnha de ajuizar ação de busca e apreensão, além suspensão de cobranças e manutenção da posse do veículo em favor do autor.
No mérito, pugna pela revisão do saldo devedor da parte autora, abatendo-se valor pago a maior, nulidade da cláusula de juros remuneratórios e capitalização e repetição do indébito em dobro/r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 24/56 e 58/63./r/r/n/nDespacho no ID 66 concedendo gratuidade de justiça e determinando que o autor esclareça a legitimidade passiva do segundo réu./r/r/n/nEmenda à petição inicial no ID 73 com manutenção da segunda ré no polo passivo e inclusão do pedido para ressarcimento de R$ 2.685,00./r/r/n/nDecisão no ID 76 recebendo determinando a exclusão da ré SANCRISCAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI do polo passivo, com prosseguimento do feito em relação a BV FINANCEIRA no tocante à pretensão revisional, sendo indeferida a tutela de urgência e deferindo a consignação do valor que o autor entende devido a título de contraprestação. /r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no ID 98 arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que os contratos referenciados ora como n. 111118345 e ora como n. 12.***.***/1172-57 se tratam do mesmo contrato de financiamento, estando o autor inadimplente com uma parcela.
Argumenta legalidade da cobrança de tarifas e ausência de abusividade dos juros.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nDepósito judicial realizado pelo autor no ID 140/143 e 168/175./r/r/n/nRéplica no ID 159./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 184, momento em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, sendo deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial no ID 311./r/r/n/nManifestação da parte ré acerca do exame técnico no ID 350, tendo decorrido prazo sem manifestação do autor, conforme certidão do ID 356./r/r/n/nEsclarecimentos prestados pelo perito no ID 366, com manifestação do réu no ID 401./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nConsiderando a notoriedade da sucessão processual, RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S/A./r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nCom o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos./r/r/n/nDe início, ressalto que as questões referentes ao vício do veículo Sandero não serão analisadas, tendo em vista que os pedidos são restritos à revisão do contrato de financiamento, sendo certo que consta no contrato o novo veículo adquirido da marca Pegeout (ID 131).
De mais a mais, eventuais prejuízos advindos do veículo Sandero deverão ser postulados junto à loja que vendeu o veículo e cobrou pelas peças, não sendo oponível à instituição financeira que somente concedeu o crédito e o financiamento./r/r/n/nPasso a análise do feito./r/r/n/nConveniente esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, estabeleceu a possibilidade de capitalização de taxa de juros nos contratos bancários. /r/r/n/nContratos bancários.
Ação de revisão.
Juros remuneratórios.
Limite.
Capitalização mensal.
Possibilidade.
MP 2.170-36.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Comissão de permanência.
Ausência de potestividade.
CPC, art. 535.
Ofensa não caracterizada.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa.
III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 603643/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.09.2004, DJ 21.03.2005 p. 212) /r/r/n/nCONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227946 / DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) /r/r/n/nVale consignar que os encargos financeiros merecem o mesmo tratamento dos juros em razão do verbete nº 596 do Supremo Tribunal Federal: /r/r/n/n As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. /r/r/n/nOra, como a Medida Provisória 2.170-36/01 estabeleceu a possibilidade de cobrança de taxa de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada por qualquer instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro, e que esta matéria já foi submetida ao STJ, que deliberou sobre o tema trazido nesta ação revisional, importa dizer que a questão passou a ser unicamente jurídica. /r/r/n/nAlém disso, o STJ, quando do julgamento do Resp 973.827/RS, estabeleceu a forma ou modalidade a ser considerada a incidência da taxa de juros quando o aresto apontado deliberou: A pactuação mensal de juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contrata. /r/r/n/nFrise-se que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STJ, eis que foram editadas súmulas prevendo a possibilidade de previsão contratual de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: /r/r/n/n Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) /r/r/n/n Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/n /r/nDesta maneira, considerando que consta, de forma expressa e clara, o percentual da taxa de juros mensal e a anual contratada, entendo como legítima sua cobrança, aplicando, portanto, os julgados dos tribunais superiores.
Repita-se que consta no contrato de forma clara o percentual de juros aplicados, assim como o valor das parcelas, o que atrai a incidência do entendimento do STJ. /r/r/n/nNote-se que foi acostado aos autos cópia do contrato celebrado (ID 131), no qual constam, de forma expressa e clara, o percentual da taxa de juros mensal contratada, qual seja, 1,85% ao mês e 24,65% ao ano, e CET de 2,32% ao mês e 32,16% ao ano.
Assim, expressamente contratada taxa capitalizada de juros atraindo a incidência da regra legal vigente. /r/r/n/nOutrossim, a hipótese cuida de contrato com valor de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que não se pode compactuar. /r/r/n/nRealizado o exame técnico pericial, o expert acostou laudo no ID 311 com esclarecimentos no ID 366 concluindo que, em relação taxa de juros pactuada entre as partes, esta se encontra em patamar condizente com o praticado no mercado, o que afasta a tese autoral de abusividade de juros remuneratórios./r/r/n/nNo que pertine à taxa de juros de mora, o perito afirmou que esta é de 8,10% ao mês, se encontrando em patamar elevado quando comparado a outros contratos, que utilizam a taxa de juros de mora de 1% ao mês./r/r/n/nObserva-se que a taxa de juros de mora se encontra em patamar superior ao previsto em lei (art. 52, §1º do CDC) que dispõe que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. /r/r/n/nAssim, impõe-se o acolhimento do pedido para revisão dos juros de mora, de modo a atender o limite máximo previsto em lei, qual seja, 2% sobre o valor da prestação./r/r/n/nEm relação a comissão de permanência, o perito afirmou que não há tal cobrança no contrato (ID 322)./r/r/n/nNo que tange às tarifas, observa-se que foram cobrados IOF no valor de R$ 724,28, Registro de Contrato no valor de R$ 62,22, Seguro Prestamista no valor de R$ 979,00 e Título de Capitalização Cap Parc Premiável no valor de R$ 318,21, totalizando R$ 2.083,71/r/r/n/nEsclareço que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, sendo desnecessária a juntada da guia de recolhimento do tributo.
Esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1251331/RS, julgada sob a sistemática dos Recursos repetitivos, Segunda Seção, relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: /r/r/n/n CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. /r/r/n/nA cobrança da tarifa de registro de contrato é plenamente válida, sendo indevida somente quando não há a prestação do serviço, o que não ficou demonstrado pela autora (Art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: /r/r/n/n0800791-10.2023.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação revisional.
Contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia.
Alegação de abusividade na cobrança dos juros e ilegalidade na cobrança de tarifa de registro do contrato, de avaliação do bem e seguro.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
Serviços previstos expressamente no contrato e que não representam onerosidade excessiva.
Incidência do Tema nº 958, do STJ.
Seguro do veículo contratado em documento apartado, com a discriminação dos termos e do valor estipulado.
Prática de ilícito inexistente.
Ausência de comprovação fática da ocorrência de coação.
Tema repetitivo nº 972, do STJ.
Abusividade de juros não comprovada, considerando as taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação.
Contrato celebrado de forma consciente e voluntária.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/n0809446-81.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 22/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO INDICA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS DE 2,39%a.m.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES.
SÚMULA 539 DO STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
VALIDADE DA COBRANÇA DE IOF, DA TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE ACEITO PELO CONSUMIDOR E DESDE QUE HAJA LIBERDADE NA SUA CONTRATAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
RESP. 1.639.259/SP.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nEm relação ao seguro prestamista, verifica-se que a parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora assinou termo em apartado (ID 134).
Nesse sentido: /r/r/n/n0007686-05.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 19/06/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES E SUA CAPITALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO, TAXAS BANCÁRIAS INDEVIDAS, COBRANÇA DE IOF E SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
PRÁTICA PERMITIDA EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, EX VI DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE DE OS CONTRATANTES CONVENCIONAREM SEU PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-SE AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMA Nº 621 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nDe igual maneira, depreende-se ausência de qualquer vício de vontade em relação o título de capitalização, tendo em vista que foi assinado em termo em apartado (ID 135), não havendo indícios mínimos de venda casa.
De mais a mais, no contrato há opção de escolha na contratação dos serviços, com opções sim e não , tendo o autor optado por contratar e assinado contrato apartado.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJERJ:/r/r/n/n0804255-27.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
TEMA N° 927 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTOS APARTADOS RELATIVOS A CADA UM DOS PRODUTOS ADERIDOS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
In casu, paira a irresignação defensiva sobre a determinação de devolução do valor despendido com a contratação do seguro e título de capitalização, subsidiariamente, a forma de repetição do valor e a aplicação da SELIC no caso em comento.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo considerou indevida a cobrança decorrente da contratação de título de capitalização e de seguro, sustentando, para tanto, a aplicação da tese 972 do C.
STJ.
Vejamos: A matéria atinente ao seguro inserido no contrato de financiamento foi decidida no Tema 972 no REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, submetido ao processamento de Recurso Repetitivo, em que fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias, sendo certo que em relação aos seguros de proteção financeira ficou estabelecido que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nessa esteira, concluíra o sentenciante que a parte demandante contratara seguro de proteção financeira, com prêmio no valor de R$2.062,99 (página 01/02 do index 64378393, apólice no index 64378393), porém, não teria ficado demonstrada a possibilidade de eleger outra seguradora.
Com a mesma ratio decidendi, o julgador ponderou indevida a contratação de título de capitalização (no valor de R$251,14 ¿ página 03/04 do index 64378393), vislumbrando a ocorrência de venda.
Nada obstante, o contrato de seguro encontra-se em termo apartado e com aceitação manifesta do consumidor, na medida em que expressamente declarado seu caráter opcional, não se constatando, então, a ilegalidade apontada pelo sentenciante.
No mesmo diapasão, a aquisição de título de capitalização com terceiro que sequer integra a lide encontra-se em termo apartado, inexistindo a venda casada suscitada pelo juízo de 1ª instância.
Precedentes.
Por conseguinte, imperiosa a reforma in totum da sentença e improcedência da pretensão autoral.
Acolhido o recurso defensivo, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, competindo à parte autora, ora apelada, suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada sua singeleza, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Recurso provido./r/r/n/nDeste modo, impõe-se o acolhimento, tão somente, do pedido autoral para revisar a cláusula contratual que fixou juros moratórios acima do limite legal, devendo esta ser reduzida para o patamar de 2% sobre o valor da prestação, devendo ser ressarcido ao autor eventual valor pago a maior, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. /r/r/n/nPor fim, em relação a diferença do valor do veículo não pode ser imputada à instituição financeira, eis que o bem foi vendido por pessoa diversa, assim como incabível a devolução da quantia de R$ 2.685,00 (ID 73/74), já que os valores foram desembolsados junto à loja./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para revisar o contrato objeto dos autos tão somente para reduzir os juros moratórios para o limite de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, devendo a ré ressarcir o autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior pelo autor a título de juros moratórios, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E.
TJERJ, a ser apurada em liquidação de sentença, eis que inexiste nos autos informações sobre valores pagos pelo autor, conforme mencionado pelo perito no laudo pericial./r/r/n/nConsiderando que o autor sucumbiu na maioria dos pedidos, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nO levantamento dos depósitos consignados pelo autor deverá ser analisado na fase de execução de sentença./r/r/n/nRETIFIQUE-SE o polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S/A./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
06/01/2025 15:04
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 19:07
Conclusão
-
29/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:02
Conclusão
-
01/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 18:24
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:09
Conclusão
-
01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:13
Juntada de petição
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26/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:16
Conclusão
-
07/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:26
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:11
Conclusão
-
17/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:23
Juntada de petição
-
12/05/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:47
Conclusão
-
31/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:39
Conclusão
-
29/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 22:50
Conclusão
-
30/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 11:09
Conclusão
-
12/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 21:15
Conclusão
-
16/11/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:57
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:32
Juntada de petição
-
09/07/2020 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 14:34
Conclusão
-
18/06/2020 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 17:14
Juntada de petição
-
28/11/2019 00:08
Juntada de petição
-
04/11/2019 12:24
Documento
-
04/11/2019 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 15:46
Conclusão
-
18/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 13:56
Juntada de petição
-
02/07/2019 17:33
Juntada de petição
-
12/06/2019 12:08
Expedição de documento
-
10/06/2019 17:13
Expedição de documento
-
05/06/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 18:32
Conclusão
-
30/05/2019 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2019 18:03
Juntada de petição
-
26/04/2019 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 16:41
Conclusão
-
17/04/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:05
Juntada de petição
-
15/04/2019 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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