TJRJ - 0095048-44.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:54
Documento
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23/06/2025 16:23
Confirmada
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18/06/2025 17:28
Mero expediente
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24/04/2025 11:47
Conclusão
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09/04/2025 20:53
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:40
Confirmada
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03/04/2025 11:24
Expedição de documento
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02/04/2025 19:18
Com Resolução do Mérito
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17/02/2025 12:47
Conclusão
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 14:37
Documento
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0095048-44.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0006295-10.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01050567 REQTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO: EVANDRO GONÇALVES DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO ALBERTO WHEHAIBE JUNIOR OAB/RJ-072866 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Requerimento de efeito suspensivo em apelac¸a~o: nº 0095048-44.2024.8.19.0000 Requerente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Requerido: EVANDRO GONÇALVES DIAS DO NASCIMENTO Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigido ao Tribunal antes da interposição do recurso.
Controvérsia sobre a anulação de ato administrativo que excluiu policial militar dos quadros da corporação. 1.
Trata-se de pedido de tutela recursal provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo à apelação que se pretende futuramente interpor, com fulcro nos artigos 299, parágrafo único, 995, parágrafo único e 1.012, § 3º, I, todos do CPC. 2.
Sentença que, em julgamento antecipado da lide, confirmou a tutela de urgência deferida liminarmente, anulando o ato administrativo que excluiu o requerido dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, haja vista sua prévia absolvição na esfera criminal. 3.
Irresignação do requerente, que alega, em síntese, cerceamento de defesa, litispendência, incompetência do Juízo e existência de resíduo administrativo a motivar, em tese, a manutenção do mencionado licenciamento. 4.
Julgamento antecipado da lide que se justifica por tratar-se de mera questão de direito, tendo-se esgotado a matéria probatória nas ações penais ao fim das quais o requerido foi absolvido. 5.
As ações ajuizadas pelo requerido não são idênticas, diferindo tanto nos pedidos quanto nas causas de pedir. 6.
Tampouco se há de falar em incompetência do Juízo, pois, contrariamente à demanda que tramitou perante a justiça castrense, a presente ação objetiva tão somente o controle jurisdicional de ato administrativo alegadamente eivado de nulidade, sem adentrar discussão sobre suposto cometimento de crimes por policial militar, já esgotada na seara criminal. 7.
Não há indicação precisa da alegada conduta residual que justificaria a exclusão do requerido dos quadros da corporação malgrado sua prévia absolvição na seara penal. 8.
Em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos exigidos pelo § 4º do art. 1.012 do CPC para a atribuição de efeito suspensivo à apelação que se pretende interpor. 9.
Requerimento a que se nega provimento.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada, proposta por Evandro Gonçalves Dias do Nascimento (ora requerido) em face do Estado do Rio de Janeiro (ora requerente) a fim de pleitear judicialmente sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro, de que fora excluído administrativamente, bem como a satisfação retroativa dos direitos a que faria jus se a referida exclusão não se houvesse consumado, como promoções, mudança de patente e remunerações vencidas e vincendas.
Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro desde 2013, o requerido foi acusado de praticar crimes diversos, o que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar visando à sua possível exclusão dos quadros da corporação, com fundamento no artigo 4º, inciso I, alíneas "b" e "c" da Portaria PMERJ nº 407, de 10 de fevereiro de 2012 (conforme publicação do BOL nº 200 de 24/10/2019), e a deflagração de duas ações penais (0150711-48.2019.8.19.0001 e 0329257-28.2019.8.19.0001).
Embora a Comissão de Revisão Disciplinar tivesse opinado por sua manutenção nos quadros da corporação até o julgamento das referidas ações penais, o requerido foi licenciando a bem da disciplina por decisão ex officio do Comandante Geral da PMERJ, publicada no Bol. da PM nº 038 - 03/03/22.
Ato contínuo, ajuizou, perante a justiça castrense, a ação de nº 0052898-16.2022.8.19.0001, por meio da qual pretendia a suspensão, até o julgamento definitivo das ações penais (ainda em curso, à época), do ato administrativo que determinou sua exclusão das forças policiais.
Por fim, o requerido foi absolvido em ambas as ações criminais acima mencionadas e, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças absolutórias, ajuizou a presente demanda, de nº 0006295-10.2024.8.19.0066, pugnando, desta feita, pela anulação do ato administrativo que o excluiu da corporação, com pedido liminar para que fosse prontamente reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Sobrevindo decisão concessiva da antecipação de tutela (fl. 68), o requerente interpôs o agravo de instrumento nº 0086525-43.2024.8.19.0000, distribuído livremente para esta Câmara, que, desde então, quedou preventa para a apreciação dos recursos vindouros.
Enquanto o mencionado agravo ainda pendia de julgamento, o douto Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais (fls. 229/231), julgando antecipadamente a lide, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória, cumulada com ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em nulidade de ato administrativo de exclusão de policial militar das fileiras da corporação.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de direito restou provada pelos documentos juntados pelas partes.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, porque a presente demanda tem como objetivo reconhecer a nulidade de ato administrativo.
Inadmito a alegação de nulidade, uma vez que a contestação voluntária supriu a ausência de citação e intimação, inexistindo prejuízo processual.
Afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que a pretensão autoral está baseada em fato novo.
No mérito, assiste razão ao Autor.
Com efeito, o atributo da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública é relativa, admitindo-se prova em contrário.
In casu, a prova documental apresentada em id. 38, 19 e 25 comprova as alegações autorais, no sentido de que o fato que ensejou a exclusão do Autor das fileiras da corporação na esfera administrativa foi apreciado pelo Poder Judiciário, tendo sido proferidas duas sentenças criminais, sendo que a primeira (processo 0150711-48.2019.8.19.0001), absolveu o Autor por inexistência de prova do fato, e a segunda, posteriormente prolatada (processo 0329257-28.2019.8.19.0001), declarando que restou provada a inexistência do mesmo fato que serviu de base para a decisão administrativa de exclusão do Autor.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EAREsp 600.811, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a segunda que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Dessa forma, no caso do Autor, que possui duas sentenças penais sobre o mesmo fato, deve prevalecer a segunda, em que foi reconhecida ter sido provada a inexistência do fato.
Como ressaltado pelo próprio Réu em sua contestação, a Administração Pública está vinculada à sentença penal que reconheceu ter sido provada a negativa do mesmo fato que ensejou a exclusão do Autor na esfera administrativa, sendo procedente a reclamação Autoral.
Ademais, analisando o conteúdo do processo administrativo questionado pelo Autor, verifica-se a total ausência de resíduo administrativo, uma vez que sua exclusão, repita-se, teve como fundamento o mesmo fato apreciado pelo Poder Judiciário, o qual reconheceu ter sido provada a sua inexistência, absolvendo o Autor.
Pelos fundamentos anteriormente mencionados, restou demonstrado o vício de nulidade absoluta do ato administrativo que excluiu o Autor dos quadros da PMERJ, insuscetível de convalidação com o tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil, sendo cabível o controle judicial.
Por fim, sobre a Tese nº 454 do Supremo Tribunal Federal, restou decidido que é aplicável em caso de nomeação tardia, não sendo o caso do Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor das fileiras da corporação, condenando o Réu reintegrar o Autor imediatamente aos quadros da corporação, no Batalhão da Região, com todos os seus direitos preservados de forma retroativa, tais como promoções, mudança de patente, porte de arma, pagamentos de remunerações vencidas e vincendas, atualizado monetariamente e outros direitos inerentes ao retorno do status quo ante do Autor em decorrência da sua reintegração aos quadros da PMERJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, confirmando integralmente a decisão de id. 68.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, no que couber, a isenção prevista pela Lei Estadual nº 3.350/99.
P.I.
A fim de garantir o resultado prático da obrigação, fica esta sentença servindo como ofício/mandado, a ser entregue pelo Autor ou seu advogado no setor competente, para que sejam cumpridos os termos do julgado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em seguida, o Estado do Rio de Janeiro formulou o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que pretende interpor, alegando, em síntese: a) cerceamento do seu direito de defesa, por força do julgamento antecipado da lide com suposta supressão da instrução processual; b) incompetência absoluta do juízo; c) litispendência relativamente ao proc. nº 0052898-16.2022.8.19.0001; d) violação do art. 300, § 3º, do CPC de 2015 pela sentença de fls. 229/231; e) adoção de premissa equivocada pelo julgador de primeiro grau, por ter o requerido sido absolvido por insuficiência de provas, e não por inexistência dos fatos; f) inobservância injustificada da presunção de legalidade dos atos administrativos pela decisão recorrida.
Por fim, haja vista a prolação de sentença supra-transcrita, esta Câmara reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nº 0086525-43.2024.8.19.0000, nos termos da decisão monocrática de fls. 140/141 dos autos do referido recurso. É o relatório.
O requerimento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
No mérito, porém, não se verificam os elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. É certo que, embora a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória - como a de que presentemente se trata - comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1.012 do CPC, o apelante que lograr demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação poderá, com fulcro nos §§ 3º e 4º do supramencionado dispositivo legal, requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, tais condições não quedaram demonstradas in casu.
Relativamente à alegação de litispendência, constata-se que, malgrado as semelhanças textuais apontadas pelo quadro comparativo elaborado no requerimento sub examine (fls. 13/15), não há identidade entre as sobreditas lides: enquanto a ação de nº 0052898-16.2022.8.19.0001 objetivava a suspensão do ato administrativo de licenciamento do requerido até o julgamento definitivo das ações penais às quais à época respondia, a demanda de nº 0006295-10.2024.8.19.006 pleiteia a anulação do referido ato em virtude da prévia absolvição do licenciado em sede criminal.
Distintos, portanto, os pedidos e as causas de pedir.
Essa mesma diferenciação permite afastar a hipótese de incompetência do Juízo, já que, diferentemente da lide ajuizada perante a justiça castrense, o escopo da presente ação se limita ao controle judicial de ato administrativo supostamente eivado de nulidade, havendo-se esgotado por completo, na esfera penal, toda controvérsia sobre possível cometimento de crimes por militar.
Justamente por isso, o julgamento antecipado da lide, in casu, não importa em cerceamento de defesa, pois como todo o esforço probatório relativo à suposta prática dos crimes que motivaram a exclusão do requerido dos quadros de sua corporação foi exaurido na seara criminal, a questão remanescente é estritamente jurídica. É bem verdade que, se se viesse a demonstrar a prática, por parte do requerido, de uma conduta residual - distinta daquela analisada na esfera penal - e suficiente para ensejar uma sanção administrativa, não haveria óbice, em tese, à manutenção de sua exclusão dos quadros da corporação.
Todavia, no caso em comento, o requerente se limita a fazer menção genérica a um suposto resíduo administrativo, sem indicar, precisamente, de que se trata.
Vale o mesmo para a questão probatória: embora alegue cerceamento de defesa, em nenhum momento aponta qual prova, especificamente, pretendia ou poderia produzir para lastrear suas afirmações.
Resta inverossímil, por conseguinte, cogitar de suposta restrição ao direito de produção probatória quando os fatos que se intenta provar sequer foram individualizados.
No mesmo sentido, não parece plausível imaginar risco de dano grave ou de difícil reparação ao Estado na hipótese de não atribuição de efeito suspensivo à apelação vindoura: antes se advinha o perigo de se atentar contra o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, impedindo a um cidadão absolvido na esfera penal - logo, presumivelmente inocente - o exercício da profissão de que depende seu sustento material e o de sua família.
Assim, por não quedarem demonstrados os requisitos exigidos pelo § 4º do art. 1.012 do CPC para a atribuição de efeito suspensivo à apelação que se pretende interpor, nego provimento ao presente requerimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Requerimento de efeito suspensivo em apelac¸a~o nº 0095048-44.2024.8.19.0000 (DS) -
09/01/2025 14:02
Confirmada
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08/01/2025 17:00
Recebimento
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13/11/2024 15:07
Conclusão
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13/11/2024 15:00
Distribuição
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13/11/2024 13:21
Remessa
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13/11/2024 13:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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