TJRJ - 0102998-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:01
Definitivo
-
23/07/2025 19:40
Documento
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 18:08
Confirmada
-
30/04/2025 15:11
Documento
-
30/04/2025 13:08
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:33
Documento
-
25/03/2025 18:50
Confirmada
-
21/03/2025 20:05
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 17:53
Pedido de inclusão
-
11/02/2025 16:01
Conclusão
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 14:37
Documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102998-07.2024.8.19.0000 Assunto: Índice do IPC junho/1987 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0061720-43.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01132724 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RENATA MILANEZ COSTA AGDO: RAFAEL FERNANDES COSTA AGDO: MARCOS PINHEIRO GOMES AGDO: SIMONE SANTOS ROSENDO DA SILVA AGDO: LUCIANA NUNES BARRIA LUCAS AGDO: IHASMIM BARROS VARGAS MOEDO AGDO: DIEGO ABRANTES FERREIRA AGDO: NYELI FARIAS DUTRA AGDO: SANDRA DIAS NUNES ANTUNES ADVOGADO: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS OAB/RJ-090285 ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES CAMPOS OAB/RJ-086285 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0102998-07.2024.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravados: RENATA MILANEZ COSTA e OUTROS Advogado: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida por RENATA MILANEZ COSTA e OUTROS (Proc. n. 0061720-43.2012.8.19.0001), com vistas à implementação de reajuste de 24% (vinte quatro por cento) nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário apontados na inicial e à percepção de verbas remuneratórias pretéritas.
O referido "decisum" restou proferido no índice 001608 dos autos originários, nos seguintes termos: "[...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em index 1449, alegando excesso na execução no importe de R$ 936.713,73 (novecentos e trinta e seis mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos).
Sustenta que os cálculos dos exequentes não deduziram as verbas eventuais, tais como: Venc.
Atrasados, Exerc.
Ant.
Ativo, Dif., Grat.
Férias, Lei 5775/10 e 6471/13, Grat.
Sub, Chefe de Serventia e Aux.
Gab..
Aduz, ainda, que os exequentes desconsideraram a prescrição quinquenal.
Pugna pelo reconhecimento do excesso na execução no montante de R$ 936.713,73 (novecentos e trinta e seis mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos), alegando como correto o valor de R$ 753.739,50 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos.
Em resposta à impugnação, os exequentes alegam, em index 1563, que o excesso é inexistente.
Ressalta que o ESTADO deixou de observar a decisão monocrática de index 512/538, que estabeleceu que o pagamento das diferenças deve se dar a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (2002), tendo em vista que a citação válida ocorrida naquele processo interrompeu o prazo prescricional.
Além disso, aduz que não foram considerados nos cálculos elaborados quaisquer valores relativos à verbas eventuais.
Pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão do impugnante não merece acolhimento.
Acerca da alegada desconsideração da prescrição quinquenal, cabe ressaltar que, conforme decidido no acórdão de index 512, a citação válida na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUSTIÇA interrompeu a prescrição, razão pela qual o pagamento das diferenças deve se dar a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (2002), nos seguintes termos: (...) Relativamente às verbas eventuais, pela simples análise dos cálculos anexados em indexes 1075, 1096, 1124, 1151 e 1270, não foram incluídos quaisquer valores relativos à verbas eventuais.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de index 1449 e HOMOLOGO os cálculos de indexes 1075, 1096, 1124, 1151 e 1270.
Deixo de aplicar a Súmula 519 do STJ, por se tratar de súmula editada anteriormente à vigência do CPC/2015, e condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que que fixo em fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tendo em vista os critérios do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnativas, certifique-se.
Considerando o determinado na decisão de index 1519, certifique-se o Cartório se já houve julgamento da ação rescisória nº 0015288-56.2018.8.19.0000.[...]" Inconformado, o agravante alega em suas razões recursais a existência de excesso de execução no montante de R$ 936.713,73 (novecentos e trinta e seis mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos), decorrentes dos seguintes fatores: a) Nos cálculos não foi observada a prescrição quinquenal determinada na sentença de fls. 330/334, frisando que, com o ajuizamento em 27 de fevereiro de 2012, são devidos valores do reajuste de 24% a partir de fevereiro de 2007; b) Os valores históricos nos cálculos dos autores MARCOS PINHEIRO GOMES, SIMONE SANTOS ROSENDO DA SILVA, LUCIANA NUNES BARRIA LUCAS e DIEGO ABRANTES FERREIRA foram apurados de forma incorreta, uma vez que não foram deduzidas as verbas eventuais, tais como: Venc.
Atrasados, Exerc.
Ant.
Ativo, Dif., Grat.
Férias, Lei 5775/10 e 6471/13, Grat.
Sub, Chefe de Serventia e Aux.
Gab. É o essencial.
Decido.
Neste primeiro momento, cumpre analisar apenas a existência dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
Ora, como se sabe, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos de relevância dos fundamentos do recurso e da plausibilidade do direito alegado pelo agravante, além da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de tormentosa reparação.
Na hipótese em exame, a análise dos autos originários revela que em decisão interlocutória proferida no índice 001518, o Douto Juízo Singular já determinou a suspensão dos precatórios expedidos nos autos e a não expedição de novos requisitórios de pagamento até o julgamento da ação rescisória ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme se nota no "print" do trecho colacionado a seguir: Assim, em que pesem as percucientes alegações do ente público agravante, não há que se falar na presença de "periculum in mora" a ensejar o deferimento do efeito suspensivo ativo postulado.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões, na forma do artigo 1019 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D.
Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
09/01/2025 14:02
Confirmada
-
19/12/2024 12:30
Recebimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 11:14
Conclusão
-
11/12/2024 11:10
Distribuição
-
10/12/2024 18:27
Remessa
-
10/12/2024 18:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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