TJRJ - 0074015-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074015-95.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0074015-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419587 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074015-95.2024.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 116, com fundamento no artigo 105, III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, id. 65 e 104 assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DECISÃO QUE RECEBEU A APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
GARANTIA INIDÔNEA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- Insurge-se o agravante em face de decisão que recebeu a apólice de seguro-garantia apresentada pela executada/agravada; 2- É cediço que, o seguro é uma modalidade expressamente prevista no artigo 9º, II da Lei 6830/80, razão pela qual sua aceitação decorre de expressa previsão legal, sendo incontroverso o seu cabimento para garantia da execução fiscal; 3- A divergência exsurgiu, em verdade, porque o Município de Volta Redonda alega que o seguro deve ter prazo de vigência indeterminado e não determinado, razão pela qual o seguro oferecido pelo executado, com prazo de vigência até 16/10/2028, seria inidôneo; 4- Com efeito, a alegação do ente público tem amparo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se manifesta no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal; 5- Trata-se de execução de débito fiscal no valor de R$ 95.716,03 a sociedade empresária exequente é de grande porte e com capacidade econômica evidente para oferecer garantia em dinheiro, em observância à ordem legal de preferência, sendo certo que a execução é realizada no interesse do credor; 6- Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para rejeitar o seguro oferecido com prazo determinado, ressaltando que em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, o executado deverá ser intimado no juízo de origem para substituição da garantia; 7- Reforma da decisão; 8- Recurso provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EMBARGANTE.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Com efeito, esta Relatora foi clara ao dispor que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 2- Ademais, vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado; 3- Portanto, este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo do embargante, visto que não se verificou a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou nulidade no julgado; 4- Rejeição dos embargos." Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem que recebeu a apólice de seguro-garantia apresentada pela executada (CSN).
O Colegiado deu provimento ao recurso do Município, reformando a decisão para rejeitar o seguro oferecido com prazo determinado, devendo a executada ser intimada no juízo de origem para substituição da garantia, na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 835, §2º do CPC/15, bem como aos artigos 7º, inciso II e 9º, inciso II, ambos da Lei 6.830/1980.
Sustenta que a apólice de seguro garantia apresentada é modalidade idônea e equiparada à dinheiro pela legislação especial, se mostrando apta a servir de garantia do crédito tributário exequendo ao longo de toda discussão judicial.
Contrarrazões, id. 164. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Trata-se de execução fiscal, na qual se objetiva ao recebimento do crédito tributário do ISS do exercício de 2012.
Insurge-se o agravante em face de decisão que recebeu a apólice de seguro-garantia apresentada pela executada/agravada. É cediço que, o seguro é uma modalidade expressamente prevista no artigo 9º, II da Lei 6830/80, razão pela qual sua aceitação decorre de expressa previsão legal, sendo incontroverso o seu cabimento para garantia da execução fiscal.
A divergência exsurgiu, em verdade, porque o Município de Volta Redonda alega que o seguro deve ter prazo de vigência indeterminado e não determinado, razão pela qual o seguro oferecido pelo executado, com prazo de vigência até 16/10/2028, seria inidôneo.
Com efeito, a alegação do ente público tem amparo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se manifesta no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal.
Trata-se de execução de débito fiscal no valor de R$ 95.716,03 a sociedade empresária exequente é de grande porte e com capacidade econômica evidente para oferecer garantia em dinheiro, em observância à ordem legal de preferência, sendo certo que a execução é realizada no interesse do credor.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para rejeitar o seguro oferecido com prazo determinado, ressaltando que em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, o executado deverá ser intimado no juízo de origem para substituição da garantia.
Nesse sentido: (...)." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074015-95.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0074015-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419587 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA TEXTO: -
28/05/2025 15:28
Remessa
-
25/04/2025 13:04
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 21:10
Confirmada
-
16/04/2025 19:01
Documento
-
16/04/2025 15:05
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 12:11
Documento
-
20/03/2025 13:25
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:00
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 17:15
Conclusão
-
26/02/2025 10:44
Documento
-
25/02/2025 16:17
Confirmada
-
25/02/2025 14:18
Mero expediente
-
24/02/2025 13:39
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 11:36
Documento
-
13/02/2025 13:33
Confirmada
-
12/02/2025 16:48
Documento
-
12/02/2025 16:21
Conclusão
-
11/02/2025 13:01
Provimento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 14:37
Documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074015-95.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0004276-65.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00823968 AGTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/SP-226799 ADVOGADO: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA OAB/SP-348326 ADVOGADO: MUNIR ARGENTIM OAB/SP-398014 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: DECISÃO O recurso está incluído na pauta de julgamento virtual do dia 11/02/2025.
Objeção do agravante se opondo à realização do julgamento do presente recurso por meio da sessão virtual, tendo em vista o seu interesse na realização de sustentação oral pelo patrono. É o relatório.
Decido.
In casu, a oposição manifestada pelo agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico processual motivo pela qual INDEFIRO o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual, posto que, o art. 937, inciso VIII, do CPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo este o caso dos autos. (p) -
09/01/2025 14:02
Confirmada
-
08/01/2025 19:56
Decisão
-
07/01/2025 11:13
Conclusão
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 12:50
Documento
-
11/12/2024 18:02
Confirmada
-
11/12/2024 13:52
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 14:43
Conclusão
-
26/11/2024 11:45
Documento
-
12/11/2024 17:24
Expedição de documento
-
12/11/2024 17:16
Mero expediente
-
01/11/2024 11:49
Conclusão
-
17/09/2024 00:05
Publicação
-
13/09/2024 17:18
Mero expediente
-
12/09/2024 00:06
Publicação
-
10/09/2024 11:06
Conclusão
-
10/09/2024 11:00
Distribuição
-
10/09/2024 10:50
Remessa
-
10/09/2024 10:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016165-66.2024.8.19.0038
Valter Pereira Balbino
Francisco Caninde Pegado do Nascimento
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 00:00
Processo nº 0810461-32.2024.8.19.0008
Adilson Goncalves da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 15:54
Processo nº 0000406-80.1995.8.19.0005
Andrade Gutierrez Engenharia S A
Ecatur - Empresa Cabista de Desenvolvime...
Advogado: Nelson Simis Schver
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/1994 00:00
Processo nº 0000255-52.2012.8.19.0027
Huxlei da Silva Defensor
Banco Bmg S/A
Advogado: Beatris Freitas dos Reis Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 00:00
Processo nº 0009570-27.2022.8.19.0004
Maria Jose da Silva Lopes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Daniella Quintanilha Soares Alvarez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2022 00:00